ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1043-1053) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1032-1040).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia refere-se à aplicação do benefício mínimo de 10% do salário real de benefício nos casos de aposentadoria antecipada no plano de previdência complementar. O Tribunal de origem, com base no artigo 30, §1º do Regulamento de 1991 e no artigo 423 do Código Civil, reconheceu esse direito ao aderente, mantendo a sentença e negando provimento ao recurso.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 945-967), a agravante alega violação aos artigos 3º, III; 7º, caput; 9º; 18, §2º; 19; 20; 21; 22; e 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata da revisão de benefício previdenciário suplementar. O Tribunal de origem reconheceu que, mesmo na aposentadoria antecipada, deve ser garantido o valor mínimo de 10% do salário real, com base no Regulamento de 1991 e na interpretação favorável ao aderente prevista no art. 423 do Código Civil.<br>No recurso especial, a agravante sustenta não ser aplicável o benefício mínimo de 10% sobre o valor do salário real de benefício nos casos em que o beneficiário antecipa sua aposentadoria. Além disso, argumenta que o acórdão desconsiderou o equilíbrio financeiro do plano, o que poderia gerar déficit atuarial.<br>O Tribunal, contudo, não admitiu o recurso, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A agravante insurge-se frente à decisão de inadmissão.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ, fl.921):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 247 DO STJ. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. DECISÃO PARA POSTULAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ARTIGOS QUE PREVEEM O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO COM EXCEÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA SUPLEMENTAR E O REAJUSTE FINANCEIRO EM CASOS DE APOSENTADORIA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. INAFSTABILIDADE DA REGRA REGULAMENTAR DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 Cinge-se a controvérsia em analisar se: a) ocorreu a prescrição do direito pretendido pela autora; b) houve a nulidade da sentença por cerceamento de defesa do demandado; c) é possível a aplicação de regulamentos que entraram em vigor após a adesão do benefício e se a garantia do benefício mínimo obsta a aplicação de redutores previstos nesses regulamentos; d) é devido o recálculo da renda inicial da suplementação da autora com observância do benefício mínimo.<br>2 O entendimento predominante nos Pretórios do País é no sentido de que, tratando-se de revisão de benefício suplementar de previdência privada, a prescrição quinquenal recai apenas sobre as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, e não sobre o fundo de direito em si, uma vez que o pagamento dessa complementação é uma obrigação de trato sucessivo.<br>3 Nesse sentido, as Súmulas nº. 291 e 427, do STJ, enunciam que prescreve em 05 (cinco) anos a ação de cobrança das parcelas de complementação de benefício previdenciário de aposentadoria pela previdência privada, de modo que o beneficiário que o aderiu tem o direito de postular o pagamento da importância suplementar que entende ser devida nesse intervalo de tempo, que deve ser contabilizado a partir da data do pagamento.<br>4 Portanto, seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, entendo que a prescrição em discussão não atinge o próprio fundo de direito, aplicando-a apenas às parcelas concedidas em lapso temporal superior aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito levantada pela apelante.<br>5 Em que pese o argumento de que não foi apreciada a solicitação da produção de prova pericial atuarial realizada na contestação, instada pela decisão interlocutória de fls. 552 para manifestar se pretendia produzir outras provas além das já apresentadas, a recorrente, ao se pronunciar às fls. 554/560, não efetuou esse pedido, solicitando, no entanto, o anexo do laudo de perícia atuarial produzido no bojo dos autos do processo nº. 2008.01.1.099570-5, a título de prova emprestada, deferido na decisão de fls. 821/822. Ademais, esta Corte de Justiça entende que a produção de prova pericial atuarial é dispensável à controvérsia ora discutida, uma vez que a matéria em questão é de direito. Dessa forma, com relação à preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela recorrente, rejeito-a.<br>6 Com relação ao mérito do presente recurso, infere-se que a controvérsia a ser analisada consiste no direito da demandante em obter a revisão do valor do seu benefício de auxílio suplementar com a aplicação da regra do benefício mínimo equivalente a 10% do salário real de benefício contida no Regulamento de 01.03.1991, apesar da sua aposentadoria ter ocorrido anteriormente ao preenchimento do requisito etário.<br>7 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento adotado por esta Corte de Justiça, fixou a tese de que, para o cálculo da renda mensal inicial, o regulamento a ser aplicado ao beneficiário de plano de previdência privada deve ser o que se encontra vigente no momento da satisfação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão.<br>8 Infere-se do demonstrativo de cálculo de fls. 22 que a apelada nasceu no dia 12.10.1943 e requereu a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipadamente, na data de 06.05.1998, ou seja, aos 54 (cinquenta e quatro) anos, sem que atingisse a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos fixada para essa finalidade naquela época.<br>9 Prevê o art. 42, parágrafo único, do Regulamento de 1991 (fl. 55/77), que as suplementações de aposentadoria podem ser concedidas aos contribuintes que a solicitarem independentemente da idade, entretanto, esse beneficiário deve optar entre a suplementação de aposentadoria reduzida e o fundo atuarialmente calculado, exigindo, portanto, a adequação do aporte financeiro a ser concedido, mediante a complementação do valor remanescente, ou a opção pelo benefício reduzido.<br>10 No entanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça expressa que, embora seja cabível a exigência do redutor etário, não pode ser afastada a disposição regulamentar que fixa o percentual mínimo de 10 % do salário real de benefício como o valor inicial das suplementações de renda mensal e excetua tão somente a hipótese de suplementação do auxílio doença, devendo ser aplicada a determinação do art. 423, do Código Civil, segundo a qual deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente quando o contrato de adesão contiver cláusulas ambíguas ou contraditórias.<br>11 Em que pese a prescrição do art. 42, parágrafo único, do Regulamento de 1991, acerca da concessão antecipada do benefício em comento com necessidade de ajuste financeiro, contrariamente, prevê o art. 30, parágrafo 1º, deste ato administrativo, que a única exceção à fixação do patamar mínimo de 10% do salário real de benefício como o valor inicial das suplementações de renda mensal é a suplementação do auxílio doença.<br>12 Portanto, a despeito do argumento da apelante de que " ..  o dispositivo regulamentar trata do cálculo do benefício, para o qual se observa o valor da renda inicial a ser considerado, e não de criação de um piso. Isto é, a norma não regulamenta o valor mínimo da suplementação", diante das duas previsões contraditórias, aplica-se o disposto no art. 423, do Código Civil, ou seja, a interpretação dessas disposições deve ocorrer da forma mais favorável ao aderente.<br>13 Tendo isso em vista, também não deve prosperar o argumento da apelante de que não há fonte de custeio específica para atender ao pleito autoral e de que é necessário que tanto a apelada quanto a patrocinadora realizem o aporte da eventual concessão do aumento do benefício em observância ao princípio da eventualidade, uma vez que a procedência do direito autoral quanto à observância do percentual mínimo de 10% do salário real de benefício encontra fundamento no próprio contrato de adesão entabulado entre as partes.<br>14 Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão do Juízo a quo."<br>No caso em mesa, o tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo de 10% do salário real de benefício nos casos de aposentadoria antecipada, diante da contradição entre os artigos 30, §1º, e 42 do Regulamento de 1991, aplicando o artigo 423 do Código Civil em favor do aderente.<br>Ressaltou, ainda, que a garantia desse percentual encontra respaldo no próprio contrato de adesão firmado entre as partes, o que afasta inclusive a alegação de inexistência de fonte de custeio específica, bem como a necessidade de aporte adicional.<br>Diante desse cenário, revisar as conclusões da corte estadual exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No caso dos autos, a conclusão do tribunal de origem está amparada na interpretação contratual, o que impede o conhecimento das alegações da agravante em sede de recurso especial.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à possibilidade de garantir ao beneficiário do plano o benefício mínimo de 10% do salário real implica necessariamente o reexame de matéria fática e probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Tais questões são vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não é admissível a rediscussão dos fatos da causa ou a atribuição de nova interpretação às cláusulas contratuais, por se tratarem de matérias que extrapolam a competência desta Corte Superior, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA AO BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO INFERIOR A 10%. REGULAMENTO DA SISTEL. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 81.240.1978. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de benefício suplementar.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(..)<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/CE ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte:<br>Em relação à garantia do benefício mínimo de 10% (dez por cento), o parágrafo 1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991 prescreve que: "O valor inicial das suplementações de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício, excetuada a suplementação do auxílio-doença." Com efeito, o Regulamento de regência à época da aposentação da sra. Maria Alice do Nascimento Almeida (Regulamento/1991), ao estabelecer a garantia ao benefício mínimo, "excepcionou apenas a hipótese de suplementação do auxílio-doença, nada ressalvando acerca da suplementação antecipada."  .. <br>Esta é a razão do porquê deve ser assegurada à sra. Maria Alice do Nascimento Almeida a garantia ao benefício mínimo, nunca inferior a 10% (dez por cento) do SRB, respeitada a inclusão nos cálculos de eventual redutor etário, em virtude da antecipação da suplementação, a teor do parágrafo 1º do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991, em combinação com o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/20014.<br>Nesse contexto, modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento da garantia do benefício mínimo de 10% do salário-real-de-benefício ao beneficiário do plano, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (implantação de benefício mínimo de acordo com o regulamento do plano), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (..)<br>(AREsp n. 2.845.036, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/06/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ademais, a aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere à controvérsia sobre a implantação do benefício mínimo conforme o regulamento do plano, obsta o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.<br>(STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.