ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 188 e 524 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.<br>3. A decisão recorrida apontou a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da existência de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A decisão recorrida assentou, de forma clara e suficiente, a existência de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, fundamento que permaneceu intocado nas razões do recurso especial.<br>7. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comp rovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl 147-160).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl 178-187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 188 e 524 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.<br>3. A decisão recorrida apontou a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da existência de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A decisão recorrida assentou, de forma clara e suficiente, a existência de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, fundamento que permaneceu intocado nas razões do recurso especial.<br>7. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comp rovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>BRUNO PECCINI DE GODOY E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentaram os Recorrentes a ofensa aos artigos 188 e 524 do Código de Processo Civil, alegando que: a) "em que pese não fosse os Embargos à Execução o ato processual correto para se insurgir no processo, o Recorrente foram levados à erro, pois foram intimados para apresentar embargos, o processo não teve sua classe modificada para cumprimento de sentença, não constava nos autos transito em julgado da decisão que homologou o acordo contestado pelos recorrentes e o Embargado/ Recorrido não havia protocolado cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil" (fl. 09); b) "no momento que os Recorrente foram citados o processo não havia sido convertido para cumprimento de sentença, eis que sequer atendia as formalidades para tanto", de forma, sendo que "a determinação de conversão do rito somente ocorreu por meio de decisão posterior a citação dos Embargantes/Recorrentes para oposição de embargos à execução"; c) "não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a citação dos Recorrentes foi expressa para pagar o débito em 3 (três) dias ou opor embargos à execução e, naquela ocasião, o cumprimento de sentença sequer havia sido formalmente instaurado pela parte credora".<br>Suscitaram divergência jurisprudencial quanto à questão, no sentido de que "o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (art. 188 do CPC) para afastar a inadequação da via eleita e receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença ou declarar a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de atendimento ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil".<br>(..)<br>Nesse cenário, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada - não tendo as partes se insurgido quanto à sentença de extinção o feito ante a homologação do acordo, deve ser aplicado o artigo 505 do Código de Processo Civil -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, "Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo" (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).<br>Cumpre salientar, ainda, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)" (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).<br>Diante do exposto, Inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Alega o agravante, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, que a matéria central do recurso especial, qual seja, a inadequação da via eleita para a oposição de embargos à execução, não foi enfrentada adequadamente pelo acórdão recorrido.<br>Sustentou que a questão do acordo homologado, transitado em julgado, foi mencionada no acórdão apenas para contextualizar o erro da secretaria, e não como fundamento central da decisão. Além disso, reafirmou a negativa de vigência aos artigos 188 e 524 do Código de Processo Civil e a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que não houve debate específico sobre a alegada inadequação da via eleita para impugnação do cumprimento de sentença. Tampouco foi deduzido recurso integrativo (embargos de declaração) com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão, de modo a viabilizar o necessário prequestionamento.<br>Pois bem. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nos presentes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve fraude bancária nem prova de falha na prestação de serviço. Para alterar tais conclusões e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, inevitável concluir que as razões recursais mostram-se absolutamente dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, revelando-se incapazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou, de forma clara e suficiente, a existência de acordo homologado judicialmente e já transitado em julgado, o qual, por si só, sustenta a higidez da execução, fundamento esse que permaneceu intocado nas razões do recurso especial, sequer sendo objeto de impugnação específica.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>No caso, a agravante limitou-se a citar ementas dissociadas das peculiaridades fáticas destes autos, sem realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.