ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos, por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na constatação de que o imóvel, apesar de formalmente transferido à empresa agravante, permaneceu na posse dos antigos proprietários, configurando cenário incompatível com uma legítima compra e venda. Além disso, a transação extrajudicial subsequente, que previa dação em pagamento do mesmo imóvel, foi considerada nula por derivar de negócio previamente anulado.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná afirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão original, destacando que a invalidade da transação extrajudicial decorreu, não apenas de sua origem em negócio nulo, mas também da vedação legal ao pacto comissório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do acervo fático-probatório é imprescindível para rever as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 1.053):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SEGUIDA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO FENERATÍCIO COM PACTO COMISSÓRIO DISFARÇADO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DOS ARTS. 1.365 e 1.428, DO CC. NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ASSIM COMO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CC. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO . STATUS QUO ANTE MULTA APLICADA EM DESFAVOR DAS APELANTES POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, §8º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARTES QUE NÃO FORAM CITADAS COM 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO APENAS COM RELAÇÃO A MULTA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 1.116):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há falar em omissão e contradição a ser sanada. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível neste caso.<br>O recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.127-1.136), contrarrazoado às e-STJ fls. 1.208-1.240, foi inadmitido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 1.241-1.245).<br>Em seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o recurso trata de um único acórdão que analisou conjuntamente os três processos; (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação de dispositivos legais federais que foram violados; e (iii) a decisão recorrida desconsiderou entendimento anterior do próprio TJPR que reconheceu a validade de transação extrajudicial baseada nos artigos 840 e 1.428, parágrafo único, do Código Civil, evidenciando divergência jurisprudencial que justifica a análise pelo STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 1.258-1.274.<br>Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 1.275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos, por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na constatação de que o imóvel, apesar de formalmente transferido à empresa agravante, permaneceu na posse dos antigos proprietários, configurando cenário incompatível com uma legítima compra e venda. Além disso, a transação extrajudicial subsequente, que previa dação em pagamento do mesmo imóvel, foi considerada nula por derivar de negócio previamente anulado.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná afirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão original, destacando que a invalidade da transação extrajudicial decorreu, não apenas de sua origem em negócio nulo, mas também da vedação legal ao pacto comissório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do acervo fático-probatório é imprescindível para rever as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.241-1.245):<br>JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arts. 1022, incisos I e II, e 1029 do Código de Processo Civil, e art. 255 e ss do RISTJ, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Para fundamentar sua insurgência as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que "(..) se a consequência do negócio nulo na origem, é justamente não produzir efeitos, como se não tivesse existido, o bem imóvel nunca saiu da propriedade do Recorrido e consequentemente, mediante pagamento de valores anteriores pelos Recorrentes, existência de dívida e vontade das partes, a dação em pagamento do referido imóvel mostra-se lícita, viável, possível e aceitável, passível de ser objeto da transação entre as partes, o . que de fato ocorreu".<br>Prosseguem arguindo que a tese que defendem "(..) não é aqui mero fruto de irresignação, mas, reflete entendimento jurídico inclusive aplicado pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o mesmo caso pelo Des. Luiz Henrique Miranda, que, ao julgar agravo de instrumento sobre os mesmos instrumentos, reconheceu a validade do instrumento da transação extrajudicial e aplicou justamente as previsões legais invocadas pela Recorrente, quais sejam o Parágrafo Único do art. 1428 e o art. 840 do CC".<br>Ainda, argumentam que "Apesar de provocado a manifestar-se sobre a farta documentação anexada aos autos que comprova o cumprimento ipis literis dos requisitos para a celebração da transação extrajudicial que configurou pacto marciano, o acórdão manteve-se silente, considerando a transação nula por decorrer de negócio primevo nulo, negando-se a analisar as provas constantes dos autos, que na análise do acórdão proferido em sede de agravo denotaram os elementos capazes de conferir licitude a transação celebrada pelas partes e sua validade", e que com isso violaram os arts. 422 e 113 do Código Civil.<br>Além disso, apontam inobservância das orientações do Enunciado 537 da IV Jornada de Direito Civil, expressamente invocada.<br>Prosseguem afirmando que "Ante os elementos apontados, verifica-se que o acórdão recorrido nega vigência aos art. 113, 360, 422, 840 do Código Civil que, em conjunto doo art. 167, 170 do C. C, e parágrafo único do 1.428, contradizendo as conclusões consubstanciadas no enunciado 626 da VIII Jornada de Direito civil e 537, IV Jornada de Direito Civil, legislação expressamente invocada pelas Recorrentes e prequestionadas para todos os fins tanto em sede de apelação quanto de embargos de declaração".<br>Por fim, apontam violação ao art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil, pois "(..) sobre a verdadeira caracterização do pacto marciano consubstanciada na transação e negociações que a antecederam, conforme amplamente demonstrado as provas foram expostas pela Recorrente em seu embargos de declaração, sendo que o acórdão recorrido negou-se manifestar-se sobre as mesmas", pelo que "(..) considerando as disposições do art. 1.025 do CPC, possível analisar o cabimento dos artigos de lei federal invocados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão com determinação de retorno dos autos ao TJPR para análise das referidas questões com base no disposto na sumula 211 do STJ".<br>Em vista destes argumentos é que requerem:<br>"(..)<br>a) No caso excepcional de entender que as matérias discutidas no presente recurso não encontram-se pré-questionadas, apesar da oposição de embargos de declaração seja anulado o acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, caput, II do CPC e a Sumula 211 do STJ, determinando-se que o STJ manifeste-se diretamente sobre as questões apontadas, em especial, quanto as provas capazes de inferir o cumprimento dos requisitos para a realização do pacto marciano, consubstanciado no transação extrajudicial nos termos expostos,<br>b) Seja reconhecida a violação aos arts. 1428 C. C. Parágrafo Único, ante a declarada intenção das partes de, confessando débito pre existente, dar imóvel pagamento da dívida, convertendo o negócio inicialmente firmado em novo negócio(art. 170 C. C), a teor do que dispõe o enunciado 537, IV do Código Civil; bem como negativa de vigência ao art. 840 do CC e arts. 113, 360, 422, 840 do Código Civil nos termos das conclusões consubstanciadas no enunciado 626 da VIII Jornada de Direito civil e 537, IV Jornada de Direito Civil, e dissidio jurisprudencial face ao decidido no Resp 1368960/RJ tudo para fins de reconhecer como válida a transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de dação de imóvel em pagamento de dívida preexistente". (mov. 1.1).<br>Contrarrazões pela inadmissão ou não provimento do recurso (mov. 11.1).<br>Primordial trazer em destaque os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado:<br>"(..)<br>Primeiramente, importante registrar que o pacto comissório inserido em um contexto de mútuo é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 1.365 e 1.428, do CC, sendo este, o acordo que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia caso a dívida não seja paga até o vencimento.<br>Os referidos dispositivos assim dispõem sobre a proibição constante das normativas civilistas:<br>(..)<br>In casu, entendo que do acervo probatório constante dos autos, está suficientemente demonstrada a ocorrência de simulação dos negócios jurídicos firmados entre as partes, cuja finalidade era mascarar a proibida prática de mútuo com garantia imobiliária (pacto comissório), configurando, assim, uma simulação.<br>Como é sabido, o art. 167, do CC é expresso quanto a nulidade de negócios jurídicos em que configura o instituto da simulação, in verbis: (..)<br>Em um breve retrospecto do imbróglio fático e processual que envolve as partes, cumpre registrar a cronologia dos fatos e dos negócios jurídicos entabulados entre Fabrício Camargo Vieira Morais, Tayla Guilherme Capelari e Camargo Eventos - Eireli, JDL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Empreender Serviços Administrativos Ltda.<br>Conforme se extrai, no dia 16 de outubro de 2017, o autor Fabrício Camargo Vieira Morais celebrou com a JDL Empreendimentos Imobiliários Ltda. o Contrato Particular de Compra do Imóvel (mov. 1.7) registrado sob a matrícula nº 30.672 do 2º CRI de Campo Mourão, pelo valor total de R$ 500.000,00.<br>Ato contínuo, em 10 de novembro de 2017, o autor Fabrício, com a anuência de sua esposa Tayla, firmou a Escritura Pública de Compra e Venda relativo ao imóvel sub judice, com a intitulada compradora (empresa apelante), por um valor superior ao anteriormente pactuado, no montante de R$ 598.002,00 (mov.1.8).<br>A partir dessa premissa, entende-se que o imóvel que antes era de propriedade dos autores, foi alienado à empresa ré JDL Empreendimentos Ltda., transferindo-se a sua propriedade.<br>Contudo, resta incontroverso nos autos de que mesmo com a alienação do imóvel, Fabrício, sua família e a empresa Camargo Eventos - Eireli, continuaram na posse do bem, de acordo com o relatado por ambas as partes no bojo do processo.<br>Por conseguinte, em 29 de outubro de 2019, as partes firmaram um Instrumento Particular de Transação Extrajudicial (mov. 1.9), em que as partes JDL, Empreender, Sheyla e Soraya (representantes da JDL), Camargo Eventos Eireli, Fabrício e Tayla, reconheceram como débito devido pelos autores da declaratória de nulidade, a quantia de R$ 750.000,00, a qual seria referente ao negócio de compra e venda do imóvel e de negócios de mútuo feneratício (cláusula 1ª).<br>Neste instrumento, o próprio imóvel já adquirido pela empresa JDL foi objeto de dação em pagamento da dívida de R$ 750.000,00. Além disso, restou ajustado na cláusula 2ª, alínea "c", que seria permitida a posse por parte dos autores no imóvel de matrícula nº 30.672, sem o pagamento de alugueres até dezembro de 2020, mas que a partir de janeiro de 2021 deveriam arcar com o pagamento de alugueres no valor de R$ 4.200,00.<br>Ainda, no dia 31 de outubro de 2019, com fulcro nesta cláusula que estipulou o referido " período de carência" da posse do imóvel, foi entabulado entre a apelante JDL e os apelados Fabrício e Camargo Eventos Eireli, o Contrato de Locação (mov.1.10).<br>Sobre os fatos, cumpre registrar os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento: (..)<br>No tocante às condições em que se inseriram as negociações, registre-se ser de conhecimento que a mera estipulação de cláusula de retrovenda não configura ilícito civil ou simulação.<br>Contudo, do cotejo das provas produzidas nos autos, resta claro que a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados não se deu tão somente em razão da previsão de retrovenda. Isso porque, existem diversos outros elementos de prova que apontam a simulação de compra e venda do imóvel.<br>(..)" (mov. 71.1 - 0003680-60.2021.8.16.0058 Ap).<br>E em sede de embargos, ratificando o outrora decidido, consignou:<br>"(..) Com efeito, os elementos de convicção dos autos indicaram que as partes simularam a celebração de um contrato particular de compra de imóvel, escritura pública de compra e venda, instrumento de transação extrajudicial e, ainda, contrato de locação, com a finalidade ocultar o contrato de mútuo feneratício com pacto comissório existente entre as partes, o que motivou a declaração de nulidade do contrato particular de compra de imóvel, escritura pública de compra e venda, instrumento particular de transação extrajudicial e contrato de locação "firmado" entre as partes, e a consequente determinação de retorno ao status quo ante.<br>O acórdão ainda referiu que a existência de simulação restou evidenciada na própria transação extrajudicial celebrada entre as partes, para fins de garantia da confissão dívida, porquanto previa a dação em pagamento de imóvel que já havia sido alienado à apelante/ora embargante em momento anterior.<br>Neste ponto o acórdão destacou que não há que se falar em validade da transação extrajudicial firmada entre as partes em outubro de 2019, uma vez que, além de fundada em negócio jurídico nulo, também encontra vedação no art. 1.428 do Código Civil. Neste diapasão, conforme já referido acima, o acórdão embargado não se ressente dos vícios alegados, constituindo as razões do presente recurso mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via estreita. " (mov. 19.1 - 0009777-08.2023.8.16.0058 ED).<br>Pois bem.<br>Primeiramente, é de palmar clareza que a solução posta no acórdão impugnado decorreu da análise do acervo fático-probatório encartado aos autos. Advém disso que para rever as conclusões do acórdão será imprescindível revisitar o dito acervo, o que é inviável na presente via, conforme prescreve a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de simulação relativa e pela insubsistência do negócio jurídico - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado . sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.996.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022, grifei).<br>No que respeita à interposição do recurso com esteio no art. 105, III, letra c da Constituição Federal, não fosse a inobservância do disposto pelo art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil, o óbice decorrente da incidência da Súmula 7 não permite a admissão.<br>A propósito:<br>"A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que impossibilita o exame de identidade entre os acórdãos apresentados. Nesse sentido, destaco: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, D Je 6/4 /2021; AgInt no R Esp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda "Turma, julgado em 9/3/2021, D Je 22/3/2021 (AgInt no R Esp n. 2.103.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024.)<br>Em face do exposto inadmito o recurso interposto.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na constatação de simulação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, os quais, segundo o Tribunal de origem, visavam mascarar uma operação de mútuo feneratício com pacto comissório  prática vedada pelo ordenamento jurídico nos termos dos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil.<br>A análise detalhada do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias revelou que o imóvel, apesar de formalmente transferido à empresa agravante, permaneceu na posse dos antigos proprietários, configurando um cenário incompatível com uma legítima compra e venda. Além disso, a posterior transação extrajudicial  que previa dação em pagamento do mesmo imóvel  foi considerada nula por derivar de negócio previamente anulado, reforçando o entendimento da Corte quanto à existência de simulação e ilicitude material nos acordos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná afirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão original, destacando que a invalidade da transação extrajudicial decorreu, não apenas de sua origem em negócio nulo, mas também da própria vedação legal ao pacto comissório.<br>Como se pode observar, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.