ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 274-283) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 203-211).<br>A decisão monocrática que inadmitiu o prosseguimento do recurso especial foi confirmada em agravo interno julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 350-353).<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a agravo de instrumento interposto pela agravante, afastando pedido de suspensão do feito por (falta de) consunção à matéria atinente aos IRDR"s nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000 sob argumento de que esta tese escaparia à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como rejeitando o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante, a Petrobrás S/A (patrocinadora previdenciária) e PREVIC (e-STJ, fls. 21-27).<br>O conteúdo do acórdão do agravo de instrumento foi, posteriormente, confirmado em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 73-76) e de embargos de declaração (e-STJ, fls. 113-117).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 119-152), a agravante expressamente alega violação ao artigo 5º, inciso V, artigo 37, inciso X, artigo 109 e artigo 202, todos da Constituição Federal, bem como artigo 313, inciso I, artigo 1.009 e artigo 1.015, estes do Código de Processo Civil.<br>Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada deixou de contrarrazoar (e-STJ, fls. 334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 274-283), a agravante defende que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC deve compor a lide, sendo litisconsorte passiva necessária nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil; além disso, aponta a necessidade de suspensão do processo em decorrência dos IRDR"s nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000, pendentes de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls. 21-27):<br>Ação de exigir contas c/c obrigação de fazer e indenizatória. Autora beneficiária por morte do seu marido, contribuinte da Petros no plano PPSP-R. Decisão que indeferira os pedidos do réu de suspensão do processo em virtude dos IRDRs nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000; inclusão da patrocinadora, Petrobrás, no pólo passivo da demanda; e, de litisconsórcio passivo necessário da Previc com devido declínio de competência da Justiça Federal.<br>Agravo de instrumento.<br>Suspensão do processo até julgamento dos IRDRs sobre o tema A hipótese não se subsome às arroladas no art. 1.015 da atual legislação processual, tampouco restou demonstrado o risco de inutilidade do conhecimento da questão em momento oportuno.<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"<br>- Tema 988 do E.STJ, REsp 1704520/MT.<br>Litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás e da Previc.<br>O tema fora julgado em sede de repercussão geral aos 13/06/18, e dera pela ilegitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo em ações que envolvam litígios entre participantes e a entidade fechada a que filiados.<br>Atuação normativa da PREVIC não configura interesse da União, a ensejar seu ingresso no feito e a competência da Justiça Federal. Precedentes.<br>Recurso a que se nega provimento, na extensão em que conhecido.<br>De saída, no que tange ao suposto litisconsórcio passivo necessário, esta Terceira Turma já analisou a questão e reafirmou entendimento já prevalente neste Superior Tribunal de Justiça de que a mera atuação normativa e fiscalizadora da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>4. Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da Justiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.<br>5. Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência da Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente, de modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.873.999/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 - sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE PATROCINADOR, FUNDO DE PENSÃO E A UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012).<br>3. "A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe de 19/12/2011).<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp nº 1.237.479/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julg. em 16/8/2018, DJe 22/8/2018 - sem grifos no original)<br>Via de consequência, mais do que a ausência de qualquer violação aos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil, vê-se que o entendimento exarado da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na hipótese dos autos deve ser mantido porque se encontra em perfeita sincronia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pelo que o recurso especial não deve ter prosseguimento ante o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No mais, devem ser acolhidas as razões expostas pelo Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 203-211) no tocante ao pedido de suspensão do processo na primeira instância, pois observa-se que, de fato, a pretensão recursal exposta pela agravante esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o exame da alegação de que a matéria dos autos se amoldaria ao quanto posto em discussão nos IRDR"s nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000 - os quais, salienta-se, possuem trâmite perante o próprio Tribunal de origem - demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório da lide e, mais ainda, o confronto contexto fático-probatório da lide com o(s) tema(s) em análise nos incidentes de resolução de demandas repetitivas mencionados.<br>Entretanto, o recurso especial não possui, conforme previsão constitucional, aptidão para revolver o conjunto fático-probatório do processo.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>Quanto ao tema específico aventado no presente agravo em recurso especial, há que se notar que esta Terceira Turma já se manifestou anteriormente acerca da impossibilidade de, em sede de recurso especial, averiguar se o caso concreto se amolda à controvérsia estabelecida nos IRDR"s nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000, tendo naquela ocasião o Superior Tribunal de Justiça concluído pela incidência da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO FEITO. SIMILITUDE COM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à similaridade entre a questão jurídica posta nesses autos e o quanto discutido nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000, pendentes de julgamento no TJRJ, e na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.659.481/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 19/11/2024, DJe 21/11/2022 - sem grifos no original)<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos, e concluiu pela manutenção da decisão do juiz de primeiro grau, que afastou o pedido de suspensão.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tal enunciado jurisprudencial, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.