ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, em razão de sucumbência mínima do agravante, que teria decaído em apenas 17% do pedido inicial.<br>2. A decisão agravada entendeu que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido, que fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência recíproca, conforme os elementos constantes dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na alegação de sucumbência mínima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a análise da proporcionalidade da sucumbência com base em elementos específicos de cada demanda.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 488-496).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 507-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, em razão de sucumbência mínima do agravante, que teria decaído em apenas 17% do pedido inicial.<br>2. A decisão agravada entendeu que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido, que fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência recíproca, conforme os elementos constantes dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na alegação de sucumbência mínima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a análise da proporcionalidade da sucumbência com base em elementos específicos de cada demanda.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam violação ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, pugnando a recorrente pela revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que ter o colegiado efetivado divisão desproporcional.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do recurso.<br>E isso porque a pretensão recursal deduzida esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, anote-se que o juízo de valor sobre o que as instâncias ordinárias decidiram com relação às verbas sucumbenciais, a incluir a distribuição da proporção de vitória ou derrota entre as partes, o percentual ou valor em que foram fixados os honorários, entre outras questões afins, são matérias que fogem à competência do Superior Tribunal de Justiça pela via angusta do recurso especial. O obstáculo a tanto está no fato de que a matéria de ser resolvida a partir do que é próprio e específico de cada demanda, razão pela qual não pode ser caracterizada como uma questão federal.<br>Sobre o tema, aliás, há jurisprudência reiterada, em meio à qual é possível citar:<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do<br>quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no<br>suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no<br>AgInt no AREsp 1613111/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2021) Segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, não é permitida se a cifra não se mostrar irrisória nem exorbitante, como na situação em exame, haja vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp 1165151/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/06/2021)<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido<br>de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso. 12. Recurso especial não provido." (REsp 1595897/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18/08/2021)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima do agravante, atribuindo-lhe o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ainda que o pedido principal tenha sido julgado parcialmente procedente em seu favor, uma vez que sucumbiu em apenas 17% do pedido inicial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não tratou expressamente do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, limitando-se a aplicar o caput do dispositivo, fixando a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no critério de sucumbência recíproca, segundo a análise dos elementos constantes dos autos.<br>A decisão agravada, por sua vez, entendeu que a matéria foi, sim, analisada no acórdão recorrido, que consignou fundamentos fático-jurídicos para a distribuição dos ônus da sucumbência.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.<br>4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, a alegação de que a parte teria sucumbido em apenas 17% da demanda, de modo a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, depende de revaloração da matéria probatória, o que é vedado nesta instância superior.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.