ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e ação monitória, fundadas em notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de cessão de quotas sociais.<br>3. Os agravantes alegam quitação parcial das obrigações, questionam a solidariedade passiva, o termo inicial dos juros moratórios e invocam direito à compensação de valores, sustentando violação aos arts. 265 e 320, parágrafo único, do Código Civil.<br>4. A decisão recorrida manteve a execução com fundamento na higidez dos títulos e na ausência de comprovação da quitação total ou parcial alegada, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os devedores com base na interpretação sistêmica do contrato de cessão de quotas e das obrigações pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c", com fundamento em dissenso jurisprudencial, sem a demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a divergência jurisprudencial seja demonstrada de forma analítica, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da similitude fática entre os casos apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 17% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1128-1138), uma vez que foi claro quanto as artigos e pedidos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1190-1203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e ação monitória, fundadas em notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de cessão de quotas sociais.<br>3. Os agravantes alegam quitação parcial das obrigações, questionam a solidariedade passiva, o termo inicial dos juros moratórios e invocam direito à compensação de valores, sustentando violação aos arts. 265 e 320, parágrafo único, do Código Civil.<br>4. A decisão recorrida manteve a execução com fundamento na higidez dos títulos e na ausência de comprovação da quitação total ou parcial alegada, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os devedores com base na interpretação sistêmica do contrato de cessão de quotas e das obrigações pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c", com fundamento em dissenso jurisprudencial, sem a demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a divergência jurisprudencial seja demonstrada de forma analítica, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da similitude fática entre os casos apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 17% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Víctor Tacla Nalin e Carlos Alberto Nalin, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 20ª Câmara<br>de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação aos arts. 265 e 320, § único ambos do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,<br>in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Analisando os autos, observa-se que a controvérsia gravita em torno de execução de título extrajudicial e ação monitória, fundadas em notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de cessão de quotas sociais.<br>Os agravantes sustentam a quitação parcial das obrigações, questionam a solidariedade passiva, o termo inicial dos juros moratórios, e invocam suposto direito à compensação de valores.<br>Amparados nesses fatos, alegam a violação aos arts. 265 e 320, parágrafo único, do Código Civil, respectivamente para negar a responsabilidade solidária por ausência de cláusula expressa, e para reconhecer a imputação do pagamento parcial.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>É que, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, manteve a execução com fundamento na higidez dos títulos e na ausência de comprovação da quitação total ou parcial alegada.<br>Reconheceu ainda a responsabilidade solidária entre os devedores, em razão da interpretação sistêmica do contrato de cessão de quotas e das obrigações pactuadas.<br>Como se vê, tais conclusões decorreram de análise de cláusulas contratuais, da cadeia de emissão dos títulos e dos documentos comprobatórios apresentados em sede de defesa. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões impõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.<br>1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015).<br>2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015).<br>Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.066/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Com efeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Destarte, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.