ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões debatidas foram suficientemente decididas; (ii) não foi demonstrada a violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; (iii) o reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a suposta afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; e (iii) a alegada existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos sejam capazes de sustentar o resultado por si.<br>6. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a evidência de similitude fática, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>8. A mera interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO GONCALVES MARTINS, PATRICIA TEIXEIRA DE SANTIAGO e SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, bem como os artigos 85, 100 e 523 do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento de que a ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade da Justiça faz presumir o seu deferimento tácito.<br>Sustentou também haver dissídio jurisprudencial, citando Acórdãos do TJMS, TJRN e TJMG.<br>Contrarrazões às fls. 396-404.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões debatidas foram suficientemente decididas; (II) não foi demonstrada a violação aos artigos 85, 100 e 523 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a simples alusão a dispositivos; (III) existe a necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (IV) e, por fim, que não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito; que a irresignação encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ter havido a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não enfrentados os temas alegados em embargos de declaração; por fim, que houve o confronto analítico entre os acórdãos paradigmas, demonstrando o dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrida foi expressamente agraciada com a gratuidade da Justiça. Reafirmou o acerto da decisão recorrida e pediu a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, além da estipulação de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões debatidas foram suficientemente decididas; (ii) não foi demonstrada a violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; (iii) o reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a suposta afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; e (iii) a alegada existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos sejam capazes de sustentar o resultado por si.<br>6. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a evidência de similitude fática, o que não foi realizado pela parte recorrente.<br>8. A mera interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: (..)<br>Violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 16.02.2022).<br>Necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de molde a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes.<br>(..)<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Inclusive, há um fundamento principal e suficiente que não foi impugnado pela parte recorrente, o que dispensava o debate sobre a legalidade do deferimento tácito e não e que, inclusive, impede o conhecimento do recurso especial.<br>É que, segundo as instâncias ordinárias, o título judicial em cumprimento-execução, expressamente, suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade da Justiça. Leia-se o referido trecho do Acórdão recorrido:<br>Com efeito, como corretamente ponderou a MMª Juíza de Primeiro Grau, tanto na sentença dos autos principais quanto no acórdão que determinou a observação à justiça gratuita concedida, não houve impugnação dos dapelantes.<br>Aquelas decisões consignaram expressamente:<br>"Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença. Todavia, a execução de tais verbas fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça." (parte final da sentença dos autos principais)<br>"Tendo em vista a sucumbência recursal, porquanto mantida integralmente a sentença, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.600,00, observada a gratuidade.". (parte final do Acórdão)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, nos termos acima adiantados, a ausência de impugnação a fundamento autônomo (suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, exigindo o respeito à coisa julgada, ou a demonstração da alteração da capacidade financeira) impede o conhecimento do recurso.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão principal (respeito à coisa julgada formada pelo título judicial que suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, ou necessidade de comprovação da alteração da capacidade financeira) não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica não haver similitude fática entre as situações, pois os paradigmas invocados não enfrentaram uma questão fática semelhante, isto é, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo título executivo judicial.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>A respeito do pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, à mingua de elementos que evidenciem o seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.