ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e das demais provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além ainda da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e Súmulas nº 5 e 7 desta Corte em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.<br>Segundo a parte agravante, a simples leitura dos artigos e dos extratos das decisões desse processo seriam suficientes para compreender a matéria de direito aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e das demais provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e das demais provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos seguintes termos:<br>DEOCLIDES COLOMBO E GONDEK & COLOMBO LTDA. interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>As Recorrentes, além do dissídio jurisprudencial, alegaram violação aos artigos:<br>a) 357 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e julgamento surpresa, ausência de decisão saneadora nos autos, sem oportunizar a apresentação de alegações finais e a produção de provas;<br>b) 335 do Código de Processo Civil, aduzindo "recusa injustificada do credor em receber a consignação do valor dos equipamentos, pois a mora do autor em outros quesitos contratuais não deve impedir de dar o justo pagamento aos equipamentos recebidos em comodato, considerando que os equipamentos (tanque, bomba e totem) foram instalados no ano de 2001 e encontram-se depreciados, sendo a reintegração medida inócua";<br>c) 85 do Código Civil, alegando que os equipamentos recebidos em contrato de comodato somente possuem o adesivo da marca, porém são fungíveis por natureza.<br>Pois bem. As questões necessárias ao julgamento do caso em tela foram apreciadas pela Corte, que emitiu decisão sob os seguintes fundamentos (0029685-65.2023.8.16.0021 - Ref. mov. 27.1):<br>"Voltando-se ao caso concreto, tem-se que as partes firmaram, em 31/10/2001, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil de produtos derivados de petróleo (mov. 1.8 e 1.9), juntamente com Contrato de Comodato de Equipamentos (mov. 1.6 e 1.7) e Licença de Uso de Marca, o qual foi aditado em 13/07/2008 e ficou vigente até 28/02/2018, momento em que a parte autora aduziu não mais ter interesse na manutenção da avença. O contrato de comodato previa o empréstimo à Requerente de 3 bombas eletrônicas quádruplas; 2 tanques de 15 m  Pleno; e 1 totem de 7 m, os quais, em caso de o contrato, por infração a qualquer das cláusulas contratuais ou condições findo ou rescindido comerciais, deveriam receber o seguinte destino (..) Como se observa do referido pacto, findo ou rescindido este, a comodatária, ora Apelante, deveria devolver os equipamentos à "BR", no prazo de trinta dias, sendo que relativamente aos bens com indicação das marcas das "BR", caso não retirados e devolvidos conforme estipulado, seriam reintegrados na posse da Apelante, com pagamento de aluguel diário até efetiva devolução, bem como das despesas efetuadas com a remoção. Já os demais bens, sem a marca "BR", como "tanques, tubulações, respiros, câmaras de, entre outros, a critério da "BR", poderiam ser faturados para pagamento à vista pela comodatária, ao preço de equipamentos novo, iguais ou similares, acrescidos do custo de mão de obra na época da instalação, OU, imediatamente reintegrados. Isto é, bens com a marca BR deveriam ser necessariamente entregues ou reintegrados na posse da Ré, com característica de infungível diante da licença da marca (patente) em si gravada, já os demais poderiam ser pagos à vista pelo preço de equipamentos novos/similares ou imediatamente devolvidos. (..) Pois bem, de acordo com o art. 304 do Código Civil "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", isto é, havendo recusa injustificada do credor em receber a oferta de pagamento (mora accipiendi), pode o devedor, por meio da consignação em pagamento, depositar a coisa devida, para ao final do processo a dívida ser considerada quitada e a obrigação extinta, nos termos do art. 335, I, do CC (..) Para isso, incumbe aos Autores demonstrar na inicial e comprovar na fase de instrução a ocorrência de algumas das hipóteses do art. 335 do Código Civil, sob pena do depósito da não prevalecer e o pedido ser julgado improcedente. res debita Dos fatos, observa-se, pois, que antes de propor a ação de consignação em pagamento, a parte autora já estava em " ", isto é, não estava cumprindo o mora debitoris contrato na forma e tempo devidos, razão pela qual a Ré, por justa causa, não era obrigada a aceitar a proposta de "pagamento" ou de compra dos equipamentos sem que antes os autores adimplissem o contrato. Se há mora do devedor, para que a consignação tenha eficácia, faz se necessário o seu respectivo pagamento, inclusive acréscimos, pois, do contrário, a recusa do credor é justa. Isto quer dizer que não se configurou a hipótese fática do art. 335, inciso I do CC, pois a recusa não foi injustificada, o que por si só já implicaria na rejeição do pedido, pois a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC (..) Como visto, a controvérsia não se cinge apenas à ocorrência da hipótese fática que autoriza a consignação (que vimos inexiste), mas também quanto ao objeto e modo de pagamento, o qual deve ser feito em sua integralidade, pois o credor não está obrigado a receber o pagamento parcial, e nem se admite a modificação da obrigação conforme estipulado, devendo ser cumprida da mesma maneira que avençada originalmente. Isso quer dizer que, ainda que a obrigação contratual fosse entregar coisa certa e fungível, se o credor não aceitou o seu pagamento equivalente em dinheiro - inclusive porque tal modo não era previsto como forma alternativa de cumprimento da obrigação -, não cabe ajuizar a ação consignatória para buscar o reconhecimento do direito à "compra" da coisa que deveria ser entregue e cuja venda foi negada pelo credor. Vale dizer: o depósito de coisa diversa da devida, se não aceita pelo credor, não lhe confere eficácia de pagamento, inclusive em observância ao que prescreve o art. 313 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, porquanto a substituição da coisa é liberalidade do credor e não do devedor", não podendo a consignatória ser usado como instrumento para recebimento forçado de coisa diversa da devida. (..) Relativamente aos equipamentos com a marca "BR", por disposição contratual, configuravam-se como infungíveis, não havendo a possibilidade de sua conversão em pagamento à vista, a exceção daqueles sem a referida marca. Desse modo, ainda que a parte autora não estivesse em mora, não poderia a Ré ser compelida a receber prestação diversa da estipulada contratualmente, quanto a tais bens. Quanto aos bens sem a marca "BR", a exemplo dos tanques, ainda que efetivamente fungíveis, a teor da própria disposição contratual, merecem igual tratamento. Isso porque tais tanques, porque tem uma vida útil de aproximadamente 15-18 anos, devem ser invariavelmente destinados ao descarte, devido à corrosão interna, cujo risco estrutural pode causar acidentes ambientais de grandes proporções, sujeitos às sanções penais e administrativas nos termos das Leis Federais nº 6.938/1981 e nº 9.605 /1998. Não à toa, tais tanques estão sujeitos à certificação do Inmetro e ao atendimento das normas ambientais, a exemplo das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em especial a resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, que proíbe a reutilização de tanques subterrâneos e responsabiliza solidariamente proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade em caso de passivos ambientais, o que significa dizer que em tais casos também a Ré/Apelada seria responsabilizada. A própria Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná, com o fim de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº6.938/1981), estabelece, por meio Resolução SEMA nº 032/2016, a vida útil dos tanques de combustível subterrâneos (..) No caso concreto, os tanques estão instalados há cerca de 22 anos no subsolo do terreno do Apelante, logo, sua devolução e inativação ou descarte seguro não podem ser simplesmente substituídos por quantia em dinheiro, sob pena de oferecer riscos e impactos às pessoas e ao meio ambiente, cuja responsabilidade também é da apelada, sendo do seu interesse a correta destinação. (..) Logo, ainda que os tanques subterrâneos não possuam mais qualquer valor comercial, haja vista a sua depreciação de 100%, não podem ser eles tratados como qualquer objeto que pode ser substituído por quantia certa, pois sujeitos à certificação e fiscalização e sua instalação, uso, remoção descarte ou inativação submetidos à regulamentação legal e cogente, que obriga tanto o Réu quanto os Autores. Nesse passo, o depósito do valor equivalente em dinheiro não prevalece diante da obrigação de entregar todos os equipamentos em comodato, que é justificada, ainda que haja inviabilidade da retirada dos tanques do subsolo, casos em que "estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.", por força da Res. 273 /2000 - Conama. Deste modo, é justo sim obrigar o autor a dar aos tanques instalados sob o pátio do seu estabelecimento o destino correto, seja removendo para descarte ou somente inativá-los segundo as normas de regência, pois qualquer dano advindo da má utilização de tais tanques, além de violar a função social do contrato pode implicar em danos às pessoas e ao meio ambiente, cujo valor é imensurável. Isso quer dizer que, ainda que as remoções dos tanques não tenham utilidade econômica ou prática para a apelada, a natureza do bem, sua deterioração pelo tempo e o risco de dano ambiental não autorizam a consignação em dinheiro, bem como justificam a recusa de receber coisa diversa".<br>Dessa forma, quanto às aventadas nulidades ao artigo 357 do Código de Processo Civil, em que a Recorrente afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o recebimento do presente recurso, diante do enunciado da Súmula 83/STJ: "(..) estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).<br>Cabe destacar que não é possível rever a decisão recorrida quanto ao julgamento antecipado do mérito e a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador" (AgRg no AREsp 723.568/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 23/02/2016). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual a respeito da suficiência das provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a referida súmula (..)" (AgInt no AREsp n. 2.251.239/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Acerca da suscitada violação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, em que se alega que a recusa da Recorrida ao recebimento de valor, ao invés dos bens móveis objeto do comodato, é injustificada, tendo em vista a destinação destes. As recorrentes não lograram êxito em combater todos os fundamentos da decisão acerca do não provimento da ação de consignação em pagamento, notadamente acerca da recusa da Recorrida ser justificada diante do fato de que os tanques possuem vida útil e destinação final regulamentadas por Lei Federal, cujo cumprimento importa em responsabilização ambiental tanto das Recorrentes quanto da Recorrida.<br>Assim, diante da carência na fundamentação do recurso, incidente à hipótese o óbice da Súmula 283/STF: "(..) a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.360.677/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Com relação à aventada violação ao artigo 85 do Código Civil, o Colegiado consignou que os bens são infungíveis por disposição contratual, de modo que a revisão da decisão neste ponto demandaria a reincursão no contexto fático e probatório dos autos, além da revisão das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ASSINATURA DA RÉ COMO FIEL DEPOSITÁRIA E GARANTIDORA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DE ANIMAIS. DEVER DE GUARDA E DE RESTITUIÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITO REGULAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. (..) 3. Nos termos do consignado no v. acórdão recorrido, a recorrente, por meio do contrato em questão, expressamente assumiu o encargo de fiel depositária e garantidora das vacas recebidas. Há, outrossim, ainda segundo o eg. Tribunal de origem, cláusula contratual específica prevendo a devolução dos mesmos animais entregues, todos previamente identificados com a marca do proprietário, o que afasta a alegação de atipicidade do depósito, em razão da fungibilidade de seu objeto. Portanto, a exigência de devolução das mesmas reses dadas em parceria e a existência de expressa vedação de remoção ou alienação destas sem o consentimento do proprietário, deixam patente a impossibilidade de disposição dos animais por parte do depositário, tornando infungível o objeto do contrato. Incidência, outrossim, das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 Reconhecida a existência de depósito típico, é forçoso reconhecer o cabimento da ação de depósito, na esteira de precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.620.917/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017).<br>Quanto à passagem do Recurso pela alínea "c", do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (REsp 1809597/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe17/06/2019).<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da Súmula nº 83 desta Corte. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este Colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original.<br>7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes.<br>8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide.<br>11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda.<br>12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico.<br>13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.<br>(REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o montante fixado na origem (e-STJ fls. 776), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvado o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo artigo.<br>É o voto.