ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 369, 357, 1.009, §1º, 373, 374, II, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil; e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) a análise dos demais dispositivos exigiria reexame do conjunto fático-probatório - Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram cumpridos os requisitos normativos, como o cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a negativa de prestação jurisdicional, se o exame da matéria alegada demanda o reexame de provas e, por fim, se presentes os requisitos normativos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte analisou e fundamentou suficientemente a matéria debatida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico e de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 369 (cerceamento de defesa), 357 e 1.009, §1º (preclusão), 373, cabeça e §2º (distribuição do ônus da prova), 374, inc. II e 371 (vício na valoração da prova), e 489 e 1.022 (negativa de prestação jurisdicional) do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor (presença dos elementos da responsabilidade civil).<br>Sustentou também haver dissídio jurisprudencial, citando a ementa de julgados de vários tribunais.<br>Contrarrazões às fls. 994-1.014.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido está devidamente fundamentado; (II) a análise da afronta aos demais dispositivos exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não ser caso de mera revaloração; (III) e, por fim, quanto ao dissídio, não cumpridos os requisitos normativos, já que não houve cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido violação à legislação federal e que o exame demandaria mera revaloração da prova; a ocorrência de omissão relevante no Acórdão recorrido, não suprida mesmo depois da oposição de embargos de declaração; e haver similitude fática entre os paradigmas citados para demonstração do dissídio.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ofensa ao princípio da dialeticidade, em face da reprodução dos argumentos do recurso especial. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 369, 357, 1.009, §1º, 373, 374, II, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos artigos 927, 931 a 933, 1.177 e 1.178 do Código Civil; e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) a análise dos demais dispositivos exigiria reexame do conjunto fático-probatório - Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram cumpridos os requisitos normativos, como o cotejo analítico e a apresentação das certidões, além de demandar o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a negativa de prestação jurisdicional, se o exame da matéria alegada demanda o reexame de provas e, por fim, se presentes os requisitos normativos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte analisou e fundamentou suficientemente a matéria debatida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico e de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 12%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>II. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1.<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C.F).<br>1.1<br>Quanto à alegação de ofensa ao artigo aos artigos 489 e 1.022 do CPC observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 1 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br>(..)<br>1.2<br>Por outro lado, a despeito da relevância da argumentação apresentada pela parte recorrente, no tocante aos demais dispositivos legais reputados como violados o recurso igualmente não deve ser admitido, porque rever o posicionamento perfilhado por este Tribunal no tocante à distribuição do ônus da prova, à comprovação dos fatos probandos e à presença dos requisitos e pressupostos da responsabilidade civil da recorrida - seja com base no CC, seja com base no CDC - importaria em revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão e em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 7 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido os seguintes arestos:<br>(..)<br>1.3<br>No que concerne à propalada possibilidade de revaloração da prova, anote-se que o caso não trata de critérios de valorização legal da prova ou, mais tecnicamente, de desrespeito à chamada prova legal, eventualmente apreciável pelo STJ por via do Especial.<br>O regime da prova legal a representar "vínculos normativos à convicção do juiz", restringe-se, na dicção de DINAMARCO 3 a "normas que estabelecem presunções legais relativas"; que "limitam a admissibilidade ou a eficácia de algum meio de prova"; e que "de algum modo afirma ou disciplinam essa eficácia".<br>Ora, não se vê dos argumentos da parte recorrente a afirmação de que o julgador desconsiderou presunção relativa expressamente prevista no CPC; acolheu, p. ex., prova testemunhal em detrimento de prova documental ou de exame pericial indispensáveis (CPC, art. 443, II); não reconheceu certidão do registro civil como prova do casamento; ou não exigiu a tradução adequada de documentos em língua estrangeira para o português, dentre outros exemplos que poderiam ensejar o conhecimento do recurso interposto sem incidir o óbice sumular apontado, com base na revaloração, como se dessume do escólio do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constante de voto proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.870.534/SP:<br>(..)<br>Não se está, portanto, diante de mera aferição de eventual violação aos princípios e normas probatórias.<br>Muito menos se cuida de, igualmente, averiguar se o meio de prova era admitido pelo Direito; em especial se aprova acolhida não padecia de completa ineficácia, como se dá com as provas ilícitas.<br>Na verdade, o que a parte recorrente almeja é o reexame da prova para se constatar, diante dos fatos apurados nos autos, se havia elementos suficientes para a procedência do pedido, não reconhecidos na instância ordinária, o que esbarra, como se disse, na Súmula 07 do STJ.<br>2.<br>QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C.F).<br>Sob essa rubrica, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento dado à matéria por outros Tribunais. Contudo, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.<br>É da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça que "o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1728296 / ES 2020/0173165-2, Relator Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, j. Em 12.12.2022. DJe de 27.01.2023).<br>No voto, o eminente Min. Gurgel Faria assim fundamentou seu entendimento, que é aquele de consenso no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br>(..)<br>Seja como for, é indispensável, igualmente, a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Em reforço, o seguinte aresto:<br>(..)<br>Assim, ausente o devido cotejo analítico, bem como inadmitido o recurso também pela alínea "a", impõe-se a inadmissão do recurso especial quanto a alegada divergência jurisprudencial.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por NASTEK INDÚSTRIA E TECNOLOGIA LTDA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte analisou e fundamentou suficientemente a matéria debatida, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na realidade, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (e-stj fls. 668-676) visavam à modificação do julgado quanto à apreciação da prova, revelando que o inconformismo se direciona ao fato de a decisão lhe ser desfavorável.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação aos demais dispositivos legais invocados, como bem esclareceu a decisão recorrida, para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido tem como fundamento exclusivamente o conjunto fático-probatório produzido no processo - inclusive, destaque-se, a interpretação das cláusulas contratuais que dividem as obrigações entre as partes, atraindo também o óbice da Súmula n. 5/STJ -, como se extrai dos seguintes trechos:<br>"Pois bem, infere-se do contrato de prestação de serviços contábeis que era incumbência da empresa autora/apelada a entrega da documentação para escrituração contábil, prevendo apenas a responsabilidade da ré/apelante quando demonstrado de maneira inequívoca a sua culpa exclusiva.<br>Esta é a redação das Cláusulas Segunda e Décima, parágrafo único:<br>(..)<br>Logo, a autora/apelada tinha o dever de entregar toda a documentação à ré/apelante a fim de ocorresse a escrituração contábil.<br>Contudo, não demonstrou, por meio das provas trazidas aos autos, o fornecimento da documentação fiscal, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual (art. 373, I, CPC).<br>Outrossim, a autora/apelada também não comprovou o credenciando da ré/apelante no ICMS Transparente, não sendo o documento de f.291/292 capaz disso já que se refere a procuração para utilizar o ECAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal.<br>O portal ICMS Transparente foi instituído pela Lei Estadual nº 3.796/2009 e regulamentado pelo Decreto n. 7.604/2009 que, em seu art. 2º, estabelece ser acesso ao Portal ICMS Transparente permitido aos contribuintes e interessados, por meio de cadastro, e quando feito por procuração mediante apresentação de cópia do instrumento público. In verbis:<br>(..)<br>Ademais, o documento de Apuração Final, datado de 07/12/2012, indica como contador credenciado junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, César Augusto Martinotto, pessoa diversa dos sócios/contadores da ré/apelante AssesconMS (f.131/137). Consta o sócio Ademar Cassimiro dos Santos Júnior apenas como contato. Confira:<br>(..)<br>E os recibos de entrega de Escrituração Fiscal Digital de f.16/21 não fazem qualquer menção à re/apelante.<br>Destarte, considerando que a autora/apelada não comprovou a entrega dos documentos fiscais para serem devidamente escriturados, encargo expressamente prevista em contrato, e ausente a demonstração de maneira inequivoca de exclusiva culpa da ré/apelante, impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade quanto a autuação fiscal e em dever de indenizar pelos danos materiais alegados."<br>O exame da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência ou não das provas produzidas quanto à presença dos elementos da responsabilidade civil, como o ilícito, o dano e o nexo entre eles, sob essa ótica, exige o reexame de todas as provas, tornando inviável, assim, o conhecimento do recurso.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações do recurso especial, no ponto, indica mera transcrição das ementas sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, a ausência das certidões, bem como a incidência da Súmula nº 7 do STJ, conforme acima explicitado.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.