ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, em razão da omissão, pelo Acórdão recorrido, sobre questões relevantes suscitadas em contrarrazões e em embargos de declaração.<br>3. A decisão de inadmissibilidade entendeu, no particular, que não houve violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pois o acórdão foi fundamentado de forma suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, configurando violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente, com análise expressa e detalhada dos pontos relevantes e necess ários ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de ausência de motivação.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 93, IX, da Constituição, e 371 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria aplicado a Resolução n. 49/1997, bem como não teria observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Trouxe também considerações sobre a reserva matemática e os Temas n. 1.021 e 955 desta Corte.<br>Contrarrazões às fls. 491-498.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão decidiu com fundamentação suficiente; (II) os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem a verificação da alegada violação às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001; (III) por fim, quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, o recurso não serve à apuração de transgressão a normas constitucionais.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve defeito na fundamentação do Acórdão recorrido, pois deixara de apreciar a necessidade de preenchimento dos requisitos para a suplementação de pensão por morte, bem como a ausência de realização de aporte atuarial. Defendeu também a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a intenção exposta no recurso especial é exclusivamente a de reconhecimento da nulidade do Acórdão por ausência de fundamentação completa. Por fim, explicitou que não pretende a análise de dispositivos constitucionais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reafirmou o acerto do Acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, em razão da omissão, pelo Acórdão recorrido, sobre questões relevantes suscitadas em contrarrazões e em embargos de declaração.<br>3. A decisão de inadmissibilidade entendeu, no particular, que não houve violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pois o acórdão foi fundamentado de forma suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, configurando violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente, com análise expressa e detalhada dos pontos relevantes e necess ários ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de ausência de motivação.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, argumenta a recorrente que o acórdão recorrido "a) deixou de seguir enunciado de jurisprudência invocado pela apelada, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; b) não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; c) e, por fim, deixou de se manifestar sobre questão sobre a qual devia se pronunciar."<br>Por sua vez, ao analisar o caso sub examine, o relator do acórdão assim consignou:<br>(..)<br>Tem-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta esteira, ao analisar os aclaratórios, o relator do acórdão consignou que:<br>(..)<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisurn bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, sobre as alegadas infringências aos artigos das Leis Complementares n."s 108/2001 (Custeio dos Planos de Benefícios) e 109/2001 (Regime de Previdência Complementar), observo que foi analisando os fatos e as provas do processo que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendeu pela concessão do benefício da pensão por morte a favor da recorrida, de sorte que para modificar esse entendimento, imprescindível seria o revolvimento de todo o acervo fático-probatórios dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem: ""A simples interpretação de cláusula contratual não enuja recurso especial" e ""A pretensão de simples reexame de prova não enuja recurso especial".<br>Por fim, no que diz respeito à eventual violação do art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesses termos:<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O único objeto do recurso especial é a alegada violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil por vício de fundamentação.<br>Apesar de o recurso articular questões atinentes à reserva matemática, bem como realizar referência a precedentes desta Corte, só houve o apontamento da violação da legislação federal quanto aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, o que, inclusive, a parte agravante fez questão de ressaltar em sua minuta de agravo.<br>Sobre tal matéria, deve-se observar que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, colhe-se que a Corte de origem analisou o tema com fundamentação suficiente.<br>De partida, percebe-se que a Corte de origem, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 907) e conforme, inclusive, a tese sustentada pela parte recorrente, afirmou que o regime aplicável é aquele vigente no tempo do surgimento do direito ao benefício:<br>"10. Assim, compulsando os autos, vê-se que o regulamento aplicável ao caso concreto é o publicado no ano de 2010, pois era o que vigia à época do falecimento do esposo da apelante, que teve seu óbito em 26/11/2017, data em que a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício."<br>Decidiu, também, nos exatos termos em que o faz esta Corte Superior (por todos, REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025), que, provada a dependência perante o segurado, o cônjuge pode ser incluído posteriormente:<br>19. Destarte, vê-se que a autora/apelante é beneficiária de pensão por morte junto à Previdência Social, uma vez que preencheu os requisitos para ser considerada dependente do seu marido, cabível a concessão pela entidade apelada do benefício de complernentação de pensão por morte, na forma do disposto nos artigos acima referidos do regulamento da requerida.<br>A respeito da aplicação da Resolução n. 49/1997, ponto central da irresignação da recorrente, não há, também, omissão. É que a Corte de origem decidiu pela sua inaplicabilidade, o que a fez utilizar as regras de Resolução posterior. Eis os fundamentos:<br>"20. Cumpre ressaltar, que não se aplica ao caso o que diz a Resolução nº 49, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, datada de 06/06/1997, visto que foi publicado um regulamento aplicável ao caso em momento posterior, na data de 26/08/2010, que não fez referência à citada Resolução e nem à exigência nela cabível de cadastro dos dependentes dos participantes e de pagamento de contribuição adicional para concessão de benefícios a estes."<br>Destarte, não houve omissão, mas decisão contrária à tese sustentada pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.