ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71;<br>(ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e individualizada da forma como o dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 318-321).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 322-333).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 335-340).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71;<br>(ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e individualizada da forma como o dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conhecido o agravo interposto, passo à análise do recurso especial.<br>No presente caso, a agravante alegou, em recurso especial, em síntese, violação aos artigos 5º, §7º, da Lei Federal nº 6.194/71 e 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que houve violação ao art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, ao fixar honorários advocatícios em valor inferior ao recomendado pela tabela da OAB e que há divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária, apontando como paradigma decisão do TJMS que aplicou o IGP-M em casos semelhante.<br>Contudo, no que se refere à alegada divergência na interpretação dada ao disposto no art. 5º, §7º, da Lei n. 6.194/71, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção do preceito legal que considera violado ou desconsiderado, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No presente caso, a parte agravante não logrou êxito na indicação de eventual interpretação dissonante atribuída ao dispositivo da Lei n. 6.194/71, a qual prevê em seu art. 5º, § 7º que "valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado".<br>Ademais, a mera apresentação de índices aplicados por Tribunais distintos sobre a atualização da indenização por seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), sem a demonstração da similitude das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, os óbices da Súmula n. 284/STF, por ausência do necessário cotejo analítico.<br>Assim, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara a pormenorizada violação ao dispositivo de lei que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Quanto à alegada negativa de vigência ao disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil, a análise dos fundamentos do acórdão recorrido fazem concluir que não merece prosperar o apelo do recorrente. Isso porque, a confirmação da decisão de fixação dos honorários advocatícios se funda nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, frente ao baixo valor do proveito econômico auferido, e restou assim amparado:<br>Em relação aos honorários advocatícios, rege a matéria o art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>Somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, §8º, do CPC.<br>A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, existe a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>In casu, os pedidos autorais foram julgados procedentes, para condenar a seguradora demandada ao pagamento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), o que revela um proveito econômico ínfimo, considerando as especificidades da causa.<br>Com efeito, entendo que acertou o magistrado de primeiro grau ao aplicar o § 8º do art. 85 do CPC e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 500,00.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem acompanhou entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema do arbitramento dos honorários advocatícios e o alcance do da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1076, fixou tese no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º) quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Cabe consignar que, em 1º de abril de 2025 houve atualização da tese para ajustar os entendimentos desta Corte ao Tema da Repercussão Geral n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Assim, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025), concluiu que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF.<br>No caso em apreço, a seguradora recorrida foi condenada ao pagamento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), sendo este o proveito econômico alcançado. Fixados os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que o valor supera o montante de 20% (vinte por cento) do proveito do autor.<br>Desse modo, não há que falar em desacerto da decisão recorrida quanto à confirmação do valor fixado a título de honorários em favor do advogado do autor, ora recorrente, visto que ausente a alegada afronta à norma federal ou à interpretação sistemática dada por esta Corte à incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>É o voto.