ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015.<br>4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em conformidade com os pedidos formulados na inicial.<br>5. A decisão recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos.<br>6. A revisão das premissas da decisão recorrida demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de embargos de declaração para sanar eventual omissão, também inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da Súmula 282/STF.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO POR CONVENIÊNCIA JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ SE ESTENDA AO RECORRENTE.<br>RECURSO DA RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE.<br>AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ (ARTIGO 522, "CAPUT", DO CPC/73). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS, LIMITANDO-SE APENAS A LANÇAR NOS PEDIDOS DITA PREFACIAL. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>TEMÁTICA ATINENTE À CONVERSÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CARECEDORA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE O DESFECHO CONSTANTE DO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.<br>RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.<br>PRELIMINARES.<br>AVENTADAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM DA RÉ PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DAS AÇÕES OU PERDAS E DANOS EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS REFERENTE À TELEFONIA FIXA E EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - TELESC CELULAR S/A. TESES AFASTADAS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1.322.624/SC, 1.651.814/SP E 1.112.474/RS).<br>PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/16 (= VINTENÁRIO) E NO ART. 205 (= DECENAL) DO CC/2002. TELEFONIA FIXA. TERMO A QUO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO (= DATA DA EMISSÃO/SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES). DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31.01.1998).<br>"Prescrição. Telefonia fixa. Afastada. Marco inicial. Data da capitalização das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, Código Civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. Prescrição afastada. Dobra acionária. Marco inicial. Data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (31/01/1998). Pleito inicial para complementação das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, código civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC." (TJSC, Apelação n. 0018678-34.2012.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).<br>ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>"1. Fluência do prazo de prescrição dos dividendos somente após reconhecido definitivamente o direito à complementação de ações. Precedentes.  ..  3. Agravo Regimental Desprovido." (AgRg no R Esp 1360482/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, D Je 26/03/2014).<br>MÉRITO.<br>DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE A POSIÇÃO DA TELEFÔNICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>SUSCITADA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS REFERENTES À EMISSÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) PARA EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE REFERE A AMBOS OS CONTRATOS. NAQUELES DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371 DO STJ. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR.<br>"Hipótese diferenciada de contratação. Negócio celebrado com a construtora da planta. Conversão em ações da participação financeira realizada pelo promitente- assinante na planta comunitária de telefonia, que, nos termos da portaria n. 117, de 13-08-1991, da Secretaria Nacional de Comunicações, opera-se apenas no momento da transferência dos bens associados à rede de telefonia à concessionária local do serviço público, com base em avaliação aprovada em assembleia geral. Procedimento que fundamenta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (A Resp nº 1.412.283-sc, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 15/04/2019, DJE 22/04/2019; Resp nº 1742233/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 02/10,2018, DJE 08/10/2018). Evolução do entendimento desta Câmara, em alinhamento com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ações da telefonia fixa. Caso concreto nos autos em que, em relação aos contratos PCT, mantém-se a subscrição/indenização da diferença acionária determinada na sentença. No entretanto, apuração da quantidade de ações faltantes que deve se adequar aos critérios fixados na orientação da Corte da Cidadania, pela via da liquidação por arbitramento (artigos 509-I e 510 do CPC/15). Valor integralizado que corresponde à divisão do valor de avaliação da planta pelo número de adquirentes. Cotação do valor patrimonial da ação na data da incorporação. Súmula n. 371 do STJ inaplicável. Ações da telefonia móvel. Direito reconhecido aos acionistas em razão da cisão da TELESC em 30-01-1998.  ..  RECURSO PARCIALMENTE EXITOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0056919-03.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).<br>PARA OS CONTRATOS DE PLANO DE EXPANSÃO. ILEGALIDADE DAS DITAS PORTARIAS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE ATENDER À DETERMINAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DA CORTE SUPERIOR.<br>"Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371). Tal solução abrange apenas os contratos firmados na modalidade Plano de Expansão (PEX), vez que, como elucidado por aquela Corte de Justiça, há "Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT." (R Esp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, D Je 08/10/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0051487-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).<br>AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E A APELADA. APELANTE QUE É SUCESSORA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS OU EMITIDAS A MENOR.<br>PRETENSO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O USUÁRIO TEM DIREITO A RECEBER.<br>"Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação. Embargos não conhecidos e agravo regimental improvido". (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 15-12-05).<br>PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.<br>RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 692/697)<br>Embargos de declaração de OI S.A. e Hilton José da Veiga Faria foram rejeitados (e-STJ, fls. 954 e 1019).<br>Nas razões do agravo, OI S.A. apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a legalidade da emissão das ações para contratos da modalidade PCT, mas, ainda assim, julgar procedente o pedido de resíduo acionário, o que configuraria erro material e contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de mérito e que os elementos necessários para a revisão do julgado estão delineados na decisão recorrida, sem necessidade de reexame de provas; (3) violação aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao argumento de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da lide ao deferir pedido não formulado e ao adotar fundamento não ventilado na petição inicial; (4) dissídio jurisprudencial, indicando precedentes do STJ que teriam julgado improcedentes pedidos semelhantes relacionados a contratos da modalidade PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados HÉLIO ZONTA; HELMUTH WAGENKNECHT FILHO; HILÁRIO ALFONSO GNEIPEL; HILÁRIO WAGNER; HILDA HEIDEMANN; HILDA STRINGARI FORLIN; HILDEGART DALLABONA; HILTON CARDOSO; HILTON JOSÉ DA VEIGA FARIA; HILTRUDES SCHULZ ULLER (HÉLIO ZONTA e outros) (e-STJ, fl. 1183).<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1193/1196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015.<br>4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em conformidade com os pedidos formulados na inicial.<br>5. A decisão recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos.<br>6. A revisão das premissas da decisão recorrida demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de embargos de declaração para sanar eventual omissão, também inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da Súmula 282/STF.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é e spécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou: (1) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a legalidade da emissão das ações para contratos da modalidade PCT, mas, ainda assim, julgar procedente o pedido de resíduo acionário, o que configuraria erro material e contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (2) violação dos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e do art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao argumento de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da lide ao deferir pedido não formulado e ao adotar fundamento não ventilado na petição inicial; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de mérito e que os elementos necessários para a revisão do julgado estão delineados na decisão recorrida, sem necessidade de reexame de provas; (4) dissídio jurisprudencial, indicando precedentes do STJ que teriam julgado improcedentes pedidos semelhantes relacionados a contratos da modalidade PCT.<br>Não houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fl. 1183).<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por diversos autores contra OI S.A., na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia).<br>O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a complementação acionária ou indenização correspondente, com base na Súmula 371/STJ.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar as apelações, reconheceu a distinção entre os contratos PCT e PEX, afastou a aplicação da Súmula 371/STJ para os contratos PCT e determinou que o cálculo do número de ações faltantes fosse realizado com base no valor de avaliação da planta comunitária, mantendo, no mais, a procedência dos pedidos.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II do CPC<br>OI alegou que o Tribunal de origem teria incorrido em omissões e contradições que comprometem a validade do julgado. Sustentou que a ausência de procurações ad judicia para alguns autores configuraria vício insanável, passível de extinção do processo sem resolução do mérito. Argumentou, ainda, que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a legalidade da emissão das ações para os contratos PCT, mas, ao mesmo tempo, determinar a liquidação para apuração de diferenças acionárias. Além disso, apontou que a decisão teria extrapolado os limites da lide, ao deferir providências não requeridas pelos autores, e que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a existência de coisa julgada em relação a uma das autoras. Por fim, invocou o art. 489 do CPC/2015, afirmando que o acórdão não teria fundamentado adequadamente suas conclusões.<br>A pretensão da recorrente de ver reconhecidos vícios de omissão, contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>Quanto à alegação de ausência de procurações ad judicia para alguns autores, o acórdão foi categórico ao afirmar que o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários nos eventos processuais indicados, afastando qualquer irregularidade na representação processual (e-STJ, fls. 1020/1021). Assim, não há que se falar em omissão ou erro material nesse ponto.<br>No que tange à suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, o Tribunal esclareceu que a condenação a liquidação para apuração de eventual diferença acionária estava em conformidade com os pedidos e fundamentos apresentados, não havendo qualquer incompatibilidade lógica. A decisão foi pautada na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos, conforme critérios adequados (e-STJ, fls. 734/740). Portanto, a alegação de contradição não se sustenta.<br>A recorrente também não logrou demonstrar que a decisão teria extrapolado os limites da lide.<br>O Tribunal, ao determinar a liquidação para apuração de diferenças acionárias, referiu agir dentro dos limites do pedido inicial, que incluía a possibilidade de indenização ou complementação acionária. (e-STJ, fls. 739/740).<br>Quanto à alegação de coisa julgada em relação à autora Hiltrudes Schultz Uller, o Tribunal analisou a questão e concluiu que não havia elementos suficientes para reconhecer a duplicidade de demandas, considerando que os documentos apresentados não comprovavam a identidade de pedidos e causas de pedir de forma inequívoca. Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto.<br>Por fim, a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes.<br>Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Nesse sentido, o acórdão recorrido atendeu plenamente aos requisitos do art. 489 do CPC/2015.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca OI é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação dos dos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e do art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76<br>De acordo com OI houve violação dos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e do art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76. Para tanto sustentou que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da lide ao deferir pedido não formulado e ao adotar fundamento não ventilado na petição inicial. Além disso, argumentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dos limites da lide<br>A decisão recorrida, ao determinar a apuração da diferença acionária em fase de liquidação, baseou-se nos elementos constantes dos autos e nos critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratos da modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>O acórdão reconheceu que, embora não houvesse ilegalidade na emissão das ações, os dados apresentados nos autos não permitiam verificar se o número de ações emitidas estava correto, razão pela qual determinou a adequação dos critérios de cálculo na fase de liquidação (e-STJ, fls. 734/740).<br>A recorrente argumentou que tal decisão teria extrapolado os limites da lide, configurando julgamento "extra petita". Contudo, o acórdão deixou claro que a providência jurisdicional deferida estava em consonância com os pedidos formulados na inicial, que incluíam a apuração de eventual diferença acionária. A decisão não inovou na causa de pedir, mas apenas adequou os critérios de cálculo à jurisprudência do STJ, que reconhece a peculiaridade dos contratos PCT, nos quais a integralização do capital ocorre mediante a incorporação da planta comunitária ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral (e-STJ, fls. 734/735).<br>Ademais, o acórdão destacou que<br>"ausente ilegalidade nas disposições das portarias ministeriais e, via de consequência, na emissão das ações, tão somente em relação aos contratos PCT, em razão das peculiaridades relativas à contratação" (e-STJ, fl. 734).<br>Assim, a decisão não extrapolou os limites da lide, mas apenas aplicou os critérios adequados para a apuração da diferença acionária, conforme os pedidos formulados e os elementos constantes dos autos.<br>Da necessidade de novo exame de provas<br>A recorrente sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a análise de questões jurídicas.<br>Porém, para infirmar as premissas da decisão recorrida, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária.<br>Afinal, não existe outro modo para dar amparo à tese de OI segundo a qual não houve<br> ..  IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS AÇÕES RELACIONADAS AOS CONTRATOS DA MODALIDADE PCT - DE MODO QUE RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS SOB A PREMISSA DE QUE OS ATOS PRATICADOS SERIA ILEGAIS (e-STJ, fls. 1067)<br>O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos para concluir que os dados apresentados não permitiam verificar se o número de ações emitidas estava correto, determinando, por isso, a apuração em fase de liquidação (e-STJ, fls. 734/740).<br>A revisão dessa conclusão demandaria a análise de documentos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De fato, em sede de Recurso Especial é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).<br>Portanto, no ponto o recurso não poderia ser conhecido pelo óbice sumular.<br>Deficiência impugnativa<br>As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, que a decisão teria extrapolado os limites da lide e que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, como os critérios adotados pelo acórdão violariam os dispositivos legais indicados.<br>Essa ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, a recorrente não demonstrou a pertinência temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida.<br>O art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, por exemplo, trata da avaliação de bens para integralização de capital, mas não guarda relação direta com a questão da adequação dos critérios de cálculo para apuração da diferença acionária em contratos PCT.<br>Essa desconexão temática atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Do prequestionamento<br>Nas razões do recurso especial interposto pela OI alegou, entre outros pontos, violação ao art. 2º e ao art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sustentando que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da lide ao deferir pedido não formulado e ao adotar fundamento não ventilado na petição inicial. Contudo, verifica-se que tais matérias não foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, tampouco foram objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.<br>O exame das peças processuais revela que, embora a recorrente tenha suscitado a questão da extrapolação dos limites da lide em suas razões recursais, não há registro de que o Tribunal de origem tenha enfrentado diretamente a alegação de violação ao princípio da adstrição ou à congruência entre pedido e decisão, conforme previsto no art. 492 do CPC/2015. Da mesma forma, a aplicação do art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, que trata da avaliação de bens para integralização de capital, não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, limitando-se o Tribunal a abordar a legalidade da emissão das ações nos contratos da modalidade PCT, sem adentrar na questão da suposta desconformidade entre os fundamentos da decisão e os pedidos formulados na inicial.<br>Ademais, não consta que a recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre essas questões. Os embargos de declaração apresentados pela OI S.A. limitaram-se a apontar contradições e omissões relacionadas à regularização da representação processual de alguns autores e à suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, sem, contudo, abordar de forma específica a alegada violação ao art. 492 do CPC/2015 ou ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>Assim, não houve provocação do órgão julgador para que se manifestasse sobre tais dispositivos legais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da ausência de prequestionamento.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 282, estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Conclusão<br>Diante do exposto, não há se falar em violação aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, tampouco em inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido fun damentou-se em critérios adequados e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não extrapolando os limites da lide. Ademais, a revisão das premissas da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Por fim, as razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HÉLIO ZONTA e outros, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.