ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição.<br>5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado.<br>7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática.<br>8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)"<br>9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>1o . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 901-911).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 913-941), o objetivo recursal é a superação da Súmula 83 do STJ, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a negativa de vigência aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de aplicar a teoria subjetiva da actio nata para definir o termo inicial da prescrição e que a pretensão deduzida não se subsume ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, além de apontarem nulidade do julgamento dos embargos de declaração por ausência de intimação prévia acerca da data de julgamento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões nos movimentos de e-stj fls. 945-959 e 960-961.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição.<br>5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado.<br>7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática.<br>8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)"<br>9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>1o . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 901-911):<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C.F).<br>1.1. Em que pese a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e 1.024, § 1º, todos do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado, não se podendo confundir, ademais, julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Veja-se que as questões tidas como omissas - aplicação da teoria subjetiva da actio nata e inaplicabilidade, no caso concreto, da regra disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil - foram devidamente esclarecidas, não havendo falar em omissão, tampouco em ausência de fundamentação, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito (fls. 793/797 do agravo de instrumento): (..)<br>O recurso é, assim, inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação daquele Sodalício. Confira-se: (..)<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. (..)<br>Com relação à mencionada ofensa aos arts. 189, 205 e 206, §3º, V, todos do Código Civil, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição do pedido de cobrança, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>- DA AFRONTA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC<br>A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição.<br>Se não bastasse, o acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes suscitados pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, ao firmar que a pretensão dos recorrentes não se enquadra na regra geral do art. 205 do Código Civil, mas na regra específica do art. 206, § 3º, V, afastando, portanto, a tese de aplicação da teoria subjetiva da actio nata.<br>- DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em análise, verifica-se que a controvérsia gira em torno da definição do termo inicial e do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem aplicado a teoria objetiva da actio nata, e, por sua vez, considerado como termo inicial da prescrição a data da propositura da ação de execução em 2002, e fixado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, assim, a prescrição da pretensão em 2005.<br>Conclui-se, então, que a decisão foi fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>Ademais, a pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado.<br>Da mesma forma, a discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Conforme já informado anteriormente, a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança ajuizada em 2021, fundamentou-se no entendimento de que o termo inicial da prescrição ocorreu em 2002, com a propositura d a ação de execução, conforme previsto no art. 189 do Código Civil e corroborado pelo Tema 622 do STJ.<br>Nesse sentido, a natureza jurídica da pretensão, classificada como indenização especial no campo da responsabilidade civil, atrai a aplicação do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que reforça a aplicação da teoria objetiva da prescrição e a incidência do prazo trienal para pretensões indenizatórias dessa natureza.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade. 3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS POR ADMINISTRADORES. TEORIA OBJETIVA DA ACTIO NATA. EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRAZO. TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, VII, b, DO CÓDIGO CIVIL). 1. Pedido indenizatório decorrente de má-gestão de recursos por administradores de federação esportiva. 2. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes. 3. O prazo de prescrição aplicável é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil ("para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento"), de modo que inaplicável à espécie o art. 27 da Lei nº 8.078/90, incidente apenas a relações de consumo. 4. A matéria referente às datas de realização da Assembleia, bem como da lesão ou da apuração de responsabilidade dos administradores, foi solucionada com base nas disposições do Estatuto. Por isso, modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto a essas questões demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2060578 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 20/11/2023, DJe 24/11/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.