ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões de direito, e que a decisão recorrida não apresentou fundamentação específica sobre a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto.<br>3. A parte agravada, por sua vez, afirma que a controvérsia apresentada no recurso especial exige análise do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese de nulidade de intimação, afastada na origem sob o fundamento de "nulidade de algibeira" (suscitação tardia e de má-fé), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se constitui questão de mera revaloração jurídica da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, a análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria revisitação do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>6. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo, concluiu pela ocorrência da chamada "nulidade de algibeira", por entender que a parte, embora ciente do vício de intimação, o arguiu tardiamente e de forma contrária à boa-fé processual.<br>7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta processual da parte e o momento em que teve ciência do suposto vício. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que a decisão que inadmitiu o recurso especial não fez a necessária correspondência entre a Súmula 7/STJ suscitada e as circunstâncias de fato e de direito do caso concreto. Ao final pugna pela inaplicabilidade da referida súmula.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, "por ser impossível solucionar a lide sem analisar os fatos e as provas que constam nos autos".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões de direito, e que a decisão recorrida não apresentou fundamentação específica sobre a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto.<br>3. A parte agravada, por sua vez, afirma que a controvérsia apresentada no recurso especial exige análise do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese de nulidade de intimação, afastada na origem sob o fundamento de "nulidade de algibeira" (suscitação tardia e de má-fé), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se constitui questão de mera revaloração jurídica da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, a análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria revisitação do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>6. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo, concluiu pela ocorrência da chamada "nulidade de algibeira", por entender que a parte, embora ciente do vício de intimação, o arguiu tardiamente e de forma contrária à boa-fé processual.<br>7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta processual da parte e o momento em que teve ciência do suposto vício. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Pois bem, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a nulidade de intimação, decorrente de ausência de intimação na pessoa de advogado apontado na defesa do processo principal, bem como acerca do cabimento da ação rescisória. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que a decisão impugnada deixou de apresentar fundamentação específica quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. Afirma que o recurso especial arguiu apenas matérias de direito, sem incursão no acervo fático.<br>Contudo, tem-se que, apesar da irresignação do recorrente pugnar pela inaplicabilidade do referido verbete sumular, a decisão recorrida invocou elementos fáticos do caso concreto para extinguir a presente pretensão da ação rescisória sem resolução de mérito.<br>Ficou consignado, pelo Órgão de origem, que o recorrente tinha conhecimento da nulidade e deu seguimento ao feito, deixando para suscitá-la apenas quando houve decisão desfavorável posterior. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado na origem, deve ser analisado não apenas os feitos ocorridos no agravo de instrumento rescindendo, mas, também, no processo de originário a ele.<br>No caso em tela, a Corte originária, diante dos acontecimentos verificados no processo rescindendo, entendeu que, apesar de vislumbrar o evento representativo da suposta nulidade, decidiu rejeitar a pretensão, sob o fundamento que, seguindo o entendimento desta Corte Superior, "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, entretanto, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável ne sta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.