ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de emissão de guias GRU na data da interposição do recurso justifica o não cumprimento do preparo em dobro, afastando a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de preparo em dobro no ato de interposição do recurso especial acarreta a deserção, não sendo possível a regularização posterior.<br>4. A parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando na deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Recurso Especial contra os acórdãos de apelação e embargos de declaração, alegando negativa de exame de fatos e provas nas instâncias ordinárias e violação ao art. 80, II, do CPC, ao não reconhecer condutas maliciosas dos réus. Requereu novo julgamento dos embargos de declaração com efetivo enfrentamento dos vícios apontados (fls. 314-322).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial não admitiu o recurso, devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente foi intimada para suprir a ausência do preparo, mas não desempenhou tal ônus, resultando na deserção do recurso (fls. 358-360).<br>Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que o sistema de emissão de guias GRU estava indisponível na data da interposição do recurso, justificando o não cumprimento do ato. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e provido (fls. 368-370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de emissão de guias GRU na data da interposição do recurso justifica o não cumprimento do preparo em dobro, afastando a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de preparo em dobro no ato de interposição do recurso especial acarreta a deserção, não sendo possível a regularização posterior.<br>4. A parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando na deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 358-360):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal.<br>Diante da ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para comprovar o pagamento do valor das custas judiciais em dobro, ocasião em que apresentou petição e documentos.<br>Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br>A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC1.<br>Entretanto, não desempenhou tal ônus, na medida em que comprovou o preparo na forma simples, consoante se verifica dos documentos juntados.<br>Registra-se que, a teor do § 5º2 do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Ainda: "A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. " (AgInt no AR Esp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Por fim, importante destacar que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021)<br>Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ressalta-se que a interposição do recurso em questão foi feita no dia 06/11/2023. As comprovações de indisponibilidades do sistema, feitas nas páginas e-STJ fl. 323 e e-STJ fls. 352 demonstram indisponibilidade no dia 06/11/2023 e no período de 06/11/2023 a 07/11/2023, respectivamente. O pagamento das custas, conforme e-STJ fl. 554, se deu no dia 09/11/2023. Além do exposto, não houve pagamento em dobro em conformidade com o estabelecido pelo Tribunal de origem e expresso nas folhas e-STJ 343-346.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.