ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal.<br>3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO KLAUCK (ELIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PREEMPÇÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA SUFICIENTE A CONVENCER DA TITULARIDADE DO ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO NA FORMA VERBAL.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE IGUALMENTE NÃO PROSPERA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE TERÁ SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ATINGIDO PELA PREEMPÇÃO PERSEGUIDA.<br>MÉRITO. SUPOSTO TÉRMINO DO ARRENDAMENTO ANTES DA VENDA DO IMÓVEL, COM ÚLTIMA SAFRA FEITA A REVELIA DOS RÉUS QUE NÃO CONVENCE. PROVA SUFICIENTE DE QUE OS REQUERIDOS RECEBERAM O PREÇO PELO ÚLTIMO PLANTIO. RECONHECIMENTO, QUANTO POUCO, DE ARRENDAMENTO TÁCITO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO CULTIVO, NO VIGOR DO QUAL HOUVE A VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO A FIM DE EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 92, §§ 3º E 4º DA LEI. 4.504/64. PREEMPÇÃO CORRETAMENTE ASSEGURADA.<br>APELO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PREÇO. VALOR INDIGITADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, TODAVIA, QUE NÃO PODE PREVALECER EM FACE DA ROBUSTA PROVA NO SENTIDO DE QUE O REAL VALOR DO NEGÓCIO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. ADEQUADA SUBSUNÇÃO DO CASO À REGRA GERAL E OBRIGATÓRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.<br>RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS DO APELO DO AUTOR. (e-STJ, fls. 639-647)<br>Os embargos de declaração de ELIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-772).<br>Nas razões do agravo, ELIO apontou (1) que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, relacionada a validade do preço fixado na escritura pública de compra e venda como parâmetro para o exercício do direito de preempção, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de veracidade da escritura pública, violando os arts. 92 do Estatuto da Terra, 48 do Decreto-lei 59.566/1966 e 215 do Código Civil; (3) que há grave divergência jurisprudencial, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, conforme precedente do REsp 1.175.438/PR. (e-STJ, fls. 873-882).<br>Houve apresentação de contraminuta por NEUSA TEREZINHA FRANKEN, LARRY JOSÉ FRANKEN, MILTON EDSON LEDUR, DELCI MARIA LEDUR e NERI ECKERT (NERI e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não há divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto (e-STJ, fls. 829-858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal.<br>3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ELIO apontou (1) que o acórdão recorrido violou o art. 92 do Estatuto da Terra e o art. 48 do Decreto-lei 59.566/1966, ao desconsiderar o valor declarado na escritura pública de compra e venda como parâmetro para o exercício do direito de preempção; (2) que houve afronta ao art. 215 do Código Civil, que confere presunção de veracidade a escritura pública; (3) que o acórdão recorrido divergiu de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que adota o valor da escritura pública como referência para adjudicação, conforme precedente do REsp 1.175.438/PR; (4) que a decisão recorrida fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal, ao permitir a desconsideração de valores declarados em escritura pública. (e-STJ, fls. 788-806).<br>Houve apresentação de contrarrazões por NERI e outros, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de que o recorrente busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 829-858).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico ajuizada por ELIO contra NERI e outros (e-STJ, fls. 3-15). ELIO sustentou que, desde 2008, era arrendatário de imóvel rural mediante contrato verbal, com pagamento anual de trezentas sacas de milho. Alegou que NERI e outros alienaram o imóvel em 5/12/2016 sem a prévia notificação, em afronta ao direito de preferência assegurado pelo Estatuto da Terra. Requereu a declaração de ineficácia da venda, a adjudicação do bem pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), constante da escritura, e a averbação premonitória da ação no registro imobiliário, tendo depositado em juízo a quantia de R$ 488.040,72 (quatrocentos e oitenta e oito mil, quarenta reais e setenta e dois centavos).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a demonstração da probabilidade do direito, notadamente em razão da ausência de comprovação documental da vigência do contrato de arrendamento à época da alienação. Determinou a produção de prova oral para esclarecer a data de encerramento do contrato e a validade de declaração firmada por DELCI MARIA LEDUR (e-STJ, fls. 220-223).<br>Sobreveio sentença de parcial procedência (e-STJ, fls. 355-366). Reconheceu-se o direito de preempção do autor, declarando-se a ineficácia da alienação realizada, mas foi julgado improcedente o pedido de adjudicação, em razão de o valor depositado ser inferior ao valor de mercado do imóvel. Fixaram-se as custas na proporção de 30% para ELIO e 70% para NERI e outros, com honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repartidos no mesmo percentual.<br>ELIO apelou, insurgindo-se contra a negativa de adjudicação, a ausência de condenação dos réus por litigância de má-fé e a fixação de honorários que reputou aviltantes, defendendo que deveria prevalecer o valor declarado na escritura de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)  e-STJ, fls. 375-402 .<br>Por sua vez, NERI e outros interpuseram apelação sustentando a ilegitimidade ativa de ELIO, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com seu filho, JOSIMAR KLAUCK. Alegaram ser terceiros de boa-fé, invocando a ausência de registro do arrendamento e defendendo que o contrato estaria extinto desde 2016. Requereram a improcedência da ação ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias (e-STJ, fls. 412-443).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar as apelações, deu parcial provimento apenas ao recurso de ELIO para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. Manteve-se o reconhecimento da preempção, afastou-se a adjudicação e rejeitaram-se as alegações de litigância de má-fé, bem como as teses de ilegitimidade ativa e passiva. Assentou-se, ainda, que o valor real do imóvel era substancialmente superior ao declarado na escritura pública, conforme robusta prova documental e testemunhal (e-STJ, fls. 639-647).<br>Contra esse acórdão ELIO opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a fixação do valor para exercício da preempção, ao prazo para cumprimento, ao pedido de litigância de má-fé e contradição na distribuição da sucumbência. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 769-772).<br>Na sequência, ELIO interpôs recurso especial, arguindo violação do art. 92 do Estatuto da Terra e dispositivos do Código Civil, sustentando que o valor declarado na escritura deveria prevalecer por gozar de presunção de veracidade. Defendeu que o acórdão contrariou jurisprudência desta Corte, que reconheceria a escritura pública como parâmetro para o exercício do direito de preempção (e-STJ, fls. 788-806).<br>NERI e outros apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. Alegaram ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Argumentaram, ademais, que o valor real do imóvel fora demonstrado por provas documentais e testemunhais, sendo superior ao constante da escritura, de modo que ELIO buscava locupletar-se indevidamente (e-STJ, fls. 829-858).<br>Após a inadmissão do especial, ELIO interpôs agravo em recurso especial, reiterando que a matéria seria de direito e que deveria prevalecer o valor da escritura pública. Alegou divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais, requerendo o processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 873-882).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito a presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal.<br>(1) Violação do art. 92 do Estatuto da Terra e do art. 48 do Decreto-lei 59.566/1966<br>ELIO sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou o valor declarado na escritura pública de compra e venda como parâmetro para o exercício do direito de preempção, em afronta ao art. 92 do Estatuto da Terra e ao art. 48 do Decreto-lei 59.566/1966. Aduz que o art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra estabelece que, no caso de alienação de imóvel rural, o arrendatário que não for notificado da venda poderá, depositando o preço, requerer a adjudicação do imóvel no prazo de seis meses a contar da transcrição do ato no registro de imóveis. Argumentou que o valor a ser depositado para o exercício do direito de preempção deve ser aquele constante na escritura pública de compra e venda, pois é o único valor que o arrendatário pode conhecer com segurança e que está formalmente registrado. Diz que, ao desconsiderar esse valor e adotar um montante superior, baseado em provas testemunhais e avaliações posteriores, o acórdão teria violado a literalidade das normas mencionadas, que conferem ao arrendatário o direito de adquirir o imóvel em igualdade de condições.<br>No que concerne a alegada violação do art. 92 do Estatuto da Terra e do art. 48 do Decreto-lei 59.566/1966, não assiste razão a ELIO. O Tribunal de origem, com base em detida análise fático-probatória, assentou que o valor constante na escritura pública de compra e venda, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), não refletia a realidade do negócio, diante da robusta prova documental e testemunhal que indicava ter o bem sido alienado por montante substancialmente superior, aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)  e-STJ, fls. 639-647 . Alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(2) Afronta ao art. 215 do Código Civil<br>ELIO alegou que o acórdão recorrido afrontou o art. 215 do Código Civil, que confere presunção de veracidade a escritura pública. Assevera que a escritura pública, segundo o dispositivo, é dotada de fé pública e faz prova plena dos fatos nela declarados, especialmente quanto ao valor do negócio jurídico. Argumentou que o valor declarado na escritura pública de compra e venda, no caso, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), deveria prevalecer como parâmetro para o exercício do direito de preempção, pois é um documento formal e revestido de presunção de veracidade. Afirmou que a decisão recorrida, ao desconsiderar esse valor e adotar um montante superior, teria comprometido a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, ao permitir que elementos externos à escritura pública fossem utilizados para redefinir o valor do imóvel.<br>Tampouco lhe assiste razão. Esta Corte Superior reconhece que a presunção de veracidade da escritura pública é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário quando demonstrado que o valor nela consignado não corresponde ao efetivamente praticado. Foi exatamente o que ocorreu nos autos, à vista das provas documentais e testemunhais que evidenciaram valor de mercado substancialmente superior (e-STJ, fls. 639-647). Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados . 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2 . A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1  ..  O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea c do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3 . Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp: 1.288.552/MT 2011/0251084-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, DJe 2/12/2020 - sem destaques no original).<br>Revela-se, portanto, manifesta a incidência do óbice sumular, o que obsta o processamento do recurso especial.<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>ELIO apontou que o acórdão recorrido divergiu de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que adota o valor declarado na escritura pública como referência para adjudicação em casos de preempção. Como exemplo, citou o precedente do REsp 1.175.438/PR, no qual a Corte decidiu que o valor constante na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito a presunção de veracidade do documento público e a segurança jurídica. ELIO destacou que o STJ já reconheceu que a escritura pública é o marco legal para o exercício do direito de preempção, sendo o valor nela declarado o único parâmetro objetivo e confiável para o arrendatário. Afirmou que a decisão recorrida, ao adotar um valor superior com base em provas testemunhais e avaliações posteriores, teria se afastado desse entendimento consolidado, gerando grave insegurança jurídica.<br>Todavia, a alegação não merece guarida. Em primeiro lugar, ELIO não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se a mera transcrição de trecho do julgado, sem o devido cotejo analítico. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>De todo modo, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a presunção de veracidade da escritura pública é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário quando o valor nela consignado não corresponde ao efetivamente ajustado entre as partes. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, reconheceu que o preço real da alienação superava substancialmente o declarado na escritura pública, razão pela qual afastou a adjudicação pelo valor depositado (e-STJ, fls. 639-647).<br>Constata-se, portanto, que conclusão a que chegou a Corte estadual, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (acima elucidada no REsp 1.288.552/MT), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Assim, aplica-se o óbice da súmula, inviabilizando o conhecimento do recurso especial<br>(4) Insegurança jurídica e a sonegação fiscal<br>ELIO argumentou que a decisão recorrida fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal, ao permitir a desconsideração de valores declarados em escritura pública. Segundo ELIO, a adoção de valores superiores ao declarado na escritura pública incentiva práticas de simulação e abuso de direito, pois permite que as partes declarem valores inferiores na escritura para reduzir a carga tributária (como ITBI e imposto de renda) e, posteriormente, utilizem outros valores para contestar o direito de preempção do arrendatário. Aduz que essa prática compromete a boa-fé objetiva e a transparência nas relações jurídicas, além de prejudicar o erário público. Enfatizou que a manutenção do acórdão recorrido criaria um precedente perigoso, ao desvalorizar a escritura pública como instrumento de segurança jurídica e estabilidade nas transações imobiliárias.<br>As razões, contudo, não se sustentam. A segurança jurídica decorre, justamente, da fiel observância da realidade dos negócios jurídicos e não da perpetuação de valores meramente formais que se revelem dissociados da prova produzida nos autos. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que o preço consignado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado pelas partes (e-STJ, fls. 639-647). Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>No que toca a alegada sonegação fiscal, tal matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, que impede o conhecimento de questão não ventilada nem decidida na instância ordinária.<br>Ademais, a relativização da presunção de veracidade da escritura pública encontra amparo consolidado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o instrumento público não é blindado contra demonstração robusta de que não corresponde a realidade dos fatos. Nessas condições, não há falar em insegurança jurídica; ao revés, assegura-se a boa-fé objetiva e a transparência ao se reconhecer o verdadeiro valor do negócio jurídico.<br>Assim, a insurgência recursal, além de esbarrar nos óbices da Súmula 7 do STJ, não encontra respaldo em divergência jurisprudencial, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Portanto, o recurso encontra obstáculo na súmula pertinente, não sendo passível de conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NERI e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.