ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados.<br>2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil.<br>3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP (BHG), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito, fundada em enriquecimento sem causa - Procedência parcial em primeiro grau - Incidência das regras dos arts. 114, 205, 876, 884, 885 e 944 do Código Civil - Preparo recolhido conforme o benefício econômico pretendido - Deserção afastada - Julgamento simultâneo de quatro feitos conexos em conjunto - Aplicação do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - Ausência de prejuízo - Levantamento indevido de quantia depositada em juízo noutra demanda - Ativos de titularidade do proprietário/coproprietário das dezesseis unidades na época - Prescrição decenal da pretensão não consumada - Incorrência das figuras da renúncia ou da cessão do direito - Interpretação restritiva dos institutos - Restituição das importâncias limitada até a data da alienação das unidades, respeitada forma de rateio e a retenção aprovada pelo condomínio, apurada em liquidação - Adoção do critério de proporcionalidade - Juros de mora desde a citação - Ilícito contratual - Readequação de ofício dos honorários advocatícios na fase recursal - Decaimento recíproco - Sentença mantida - Recursos não providos" (e-STJ fls. 552/553)<br>Nas razões do agravo, BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP apontou: (1) equívoco da decisão agravada ao inadmitir o recurso especial sob alegação de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois o recurso teria natureza eminentemente de direito; (2) afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; (3) violação aos arts. 206, §3º, IV, 422 e 884 do Código Civil, relativos à prescrição, à boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as questões foram prequestionadas e já se encontram explicitadas no acórdão recorrido; (5) usurpação da competência do STJ pela Presidência do TJSP ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade<br>Houve apresentação de contraminuta por BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (BRAGANÇA), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 632/642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados.<br>2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil.<br>3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BHG apontou: (1) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não teria enfrentado adequadamente a cláusula de renúncia constante da escritura e os argumentos de prescrição; (2) afronta ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por não reconhecer a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (3) ofensa ao art. 422 do CC, sustentando que o pedido viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica; (4) violação ao art. 884 do CC, por configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (BRAGANÇA), defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ fls. 598/617).<br>Na origem, o caso cuida de ação de repetição de indébito ajuizada por BRAGANÇA, que alegou ter sido legítima proprietária da unidade imobiliária de maio de 2009 até abril de 2014, período em que teria realizado pagamentos indevidos à SABESP, fazendo jus à restituição proporcional dos valores posteriormente levantados pela ré. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora a receber 57% dos valores destinados a cada unidade vendida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de prescrição trienal e a existência de renúncia expressa, fixando que a restituição deveria observar a proporcionalidade e o rateio definido em assembleia condominial. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. Diante disso, BHG interpôs recurso especial sustentando negativa de prestação jurisdicional, prescrição, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) a pretensão da autora estaria prescrita no prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, ou decenal, como reconhecido pelo TJSP; (iii) a cláusula contratual de renúncia constante da escritura teria afastado o direito à restituição; (iv) houve violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa pela condenação à devolução proporcional.<br>(1) Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>BHG sustentou que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, pois não teria enfrentado a prejudicial de prescrição trienal, a cláusula de renúncia inserida na escritura pública, os critérios de cálculo do percentual de restituição e do termo inicial dos juros, além da regularidade do julgamento conjunto dos feitos. Alegou ainda que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as matérias não teriam sido examinadas de forma adequada.<br>Todavia, a leitura do acórdão revela que tais matérias foram expressamente apreciadas. No tocante à prescrição, o colegiado consignou:<br>"Frágil a exceção de prescrição trienal, enquanto a hipótese envolveu pretensão de repetição de indébito, típica do art. 205 do Código Civil, prevendo o prazo decenal com termo inicial de contagem a partir do dia em que foi realizado o saque do numerário depositado e aqui perseguido" (e-STJ, fl. 560).<br>Quanto à renúncia, o Tribunal afirmou não haver qualquer cláusula nesse sentido, ressaltando a necessidade de interpretação restritiva:<br>"Tampouco se cogitou da figura da renúncia, tácita ou expressa e/ou da cessão dos ativos financeiros, não havendo nas escrituras públicas cláusulas ou ressalvas específicas nesse sentido, mormente tratando-se de institutos sujeitos a interpretação restrita, à luz do disposto no art. 114 do Código Civil" (e-STJ, fl. 560).<br>Sobre os critérios de restituição, o acórdão estabeleceu que os valores deveriam ser limitados até a data da alienação das unidades, respeitando-se a forma de rateio e a proporcionalidade fixada em assembleia condominial, com juros de mora a partir da citação. A ementa já evidencia tal enfrentamento:<br>"Restituição das importâncias limitada até a data da alienação das unidades, respeitada forma de rateio e a retenção aprovada pelo condomínio, apurada em liquidação - Adoção do critério de proporcionalidade - Juros de mora desde a citação - Ilícito contratual" (e-STJ, fls. 552/553).<br>No que diz respeito ao julgamento conjunto, o colegiado consignou expressamente que a tramitação simultânea de feitos idênticos visava à racionalização dos trabalhos e à economia processual, afastando a alegada nulidade, com fundamento no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 552/553).<br>Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados porque as questões já haviam sido enfrentadas, inclusive com elementos incorporados para fins de prequestionamento, (e-STJ, fls. 580/581).<br>Assim, não se constata omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem enfrentou todas as matérias relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. O simples inconformismo com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Afasto, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Afronta ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil<br>No ponto referente à prescrição, BHG defende a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda possuiria natureza de ação fundada em enriquecimento sem causa. Todavia, o equívoco da recorrente está em equiparar a pretensão de repetição de indébito a uma ação subsidiária de enriquecimento, quando o ordenamento jurídico prevê tratamento distinto para cada hipótese.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou detidamente a questão e afastou a prescrição trienal, registrando que:<br>"frágil a exceção de prescrição trienal, enquanto a hipótese envolveu pretensão de repetição de indébito, típica do art. 205 do Código Civil, prevendo o prazo decenal com termo inicial de contagem a partir do dia em que foi realizado o saque do numerário depositado e aqui perseguido" (e-STJ, fl. 560).<br>De fato, a ação de enriquecimento sem causa, prevista nos arts. 884 e 886 do Código Civil, possui caráter subsidiário, somente cabível quando não houver meio processual específico para reparação. No caso, a autora buscou a devolução de valores pagos indevidamente, situação típica da repetição de indébito regulada pelos arts. 876 e seguintes do Código Civil, a qual não se submete ao prazo trienal, mas à regra geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos.<br>Esse entendimento coincide com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o rito dos repetitivos, e nos EREsp 1.533.963/RS, firmou orientação de que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito relativas a tarifas de água e esgoto é decenal. Conforme consignado no leading case: "A ação de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC) possui caráter subsidiário. Havendo ação específica, como a repetição de indébito, não há falar na aplicação do prazo prescricional trienal". Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.<br>(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021, grifos acrescidos.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 4 . Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>(STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019 RT vol. 1006 p . 394, grifos acrescidos)<br>Além disso, o marco inicial da prescrição foi corretamente fixado na data de cada pagamento indevido, realizado entre maio de 2009 e abril de 2014. Aplicando-se o prazo decenal, a pretensão mais antiga somente prescreveria em maio de 2019. Proposta a ação antes desse termo, inexiste prescrição de qualquer das parcelas.<br>Portanto, a decisão do TJSP que afastou a tese de prescrição trienal encontra-se em perfeita harmonia com a orientação consolidada do STJ. A insurgência da recorrente não merece prosperar, impondo-se a rejeição da alegada violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>(3) Ofensa ao art. 422 do CC<br>BHG sustenta, ainda, a violação aos arts. 422 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula de renúncia constante da escritura pública afastaria o direito da parte autora de reclamar a restituição dos valores, e que a decisão recorrida teria desconsiderado os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.<br>O acórdão recorrido, contudo, examinou a matéria e concluiu pela inexistência de renúncia válida, expressa ou tácita. O colegiado afirmou:<br>"Tampouco se cogitou da figura da renúncia, tácita ou expressa e/ou da cessão dos ativos financeiros, não havendo nas escrituras públicas cláusulas ou ressalvas específicas nesse sentido, mormente tratando-se de institutos sujeitos a interpretação restrita, à luz do disposto no art. 114 do Código Civil" (e-STJ, fl. 560).<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame das cláusulas da escritura pública, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ. Ademais, a definição da titularidade e extensão do direito à restituição demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo também a Súmula 7 do STJ.<br>Assim, verifica-se que a tese de violação ao art. 422 do Código Civil não encontra respaldo. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, e eventual reforma exigiria reinterpretação contratual e reexame probatório, hipóteses obstadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Violação ao art. 884 do CC<br>Alega, por fim, a violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a condenação imposta pelo Tribunal de origem acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora. Afirma que a restituição determinada não corresponderia ao efetivo prejuízo, resultando em vantagem indevida.<br>Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou a questão de modo claro, registrando que houve levantamento indevido de valores pertencentes à autora e que, por isso, impunha-se a restituição proporcional. Consta da ementa:<br>"Levantamento indevido de quantia depositada em juízo noutra demanda - Ativos de titularidade do proprietário/coproprietário das dezesseis unidades na época - Restituição das importâncias limitada até a data da alienação das unidades, respeitada forma de rateio e a retenção aprovada pelo condomínio, apurada em liquidação - Adoção do critério de proporcionalidade" (e-STJ, fls. 552/553).<br>No corpo do voto, o Tribunal detalhou que a restituição deveria observar o mecanismo de rateio equitativo aprovado em assembleia condominial, afastando a tese de enriquecimento ilícito: "recebimento/levantamento indevido pelo réu do crédito de titularidade do autor  daí a obrigação da restituição integral, observado o mecanismo de rateio equitativo contido na tabela/quadro" (e-STJ, fl. 560).<br>Portanto, ao contrário do sustentado pela recorrente, o acórdão impôs a devolução apenas na medida da participação da autora, com proporcionalidade e observância da data de alienação das unidades, afastando qualquer possibilidade de vantagem indevida.<br>A revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, em especial das provas relativas ao levantamento dos valores, às deliberações condominiais e ao cálculo dos percentuais devidos, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.