ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de duplicata mercantil objeto de execução.<br>2. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem nenhuma ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores.<br>3. Infirmar referidas premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.319):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - VENDA E COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA - CESSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, INCLUSIVE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NAS AÇÕES CONEXAS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - ENTREGA DE MERCADORIA INCONTROVERSA - TÍTULO RECEBIDO PELA EXEQUENTE EM OPERAÇÃO DE "FACTORING" - EXECUTADA NOTIFICADA A RESPEITO DA CESSÃO, CONFIRMANDO A REGULARIDADE DA EMISSÃO DA DUPLICATA, FATO QUE, ASSOCIADO À CIRCULAÇÃO, DESVINCULA O TÍTULO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, IMPEDINDO A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - SACADA E SACADORA QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, JÁ TENDO SIDO JUDICIALMENTE RECONHECIDOS, PELA 13º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO ENTRE AMBAS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA EM DETRIMENTO DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.381-1.384):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROPÓSITO MODIFICATIVO, DE REANÁLISE DA MATÉRIA, NÃO ADMITIDO NA VIA RECURSAL ELEITA - INSURGÊNCIA QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FICANDO A EMBARGANTE ADVERTIDA A RESPEITO DAS SANÇÕES CORRELATAS - V. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO APELO, INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IRRESIGNAÇÃO QUE ENSEJA A VIA DO ESPECIAL, AUSENTE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>A recorrente defende que o acórdão contrariou o artigo 294 ao não permitir a oposição de exceções objetivas, como o desfazimento do negócio jurídico subjacente, mesmo após a cessão de crédito.<br>Aduz ofensa ao art. 2º, caput, e § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/1968, uma vez que o acórdão não observou adequadamente a Lei de Duplicatas, especialmente no que se refere à inexistência de aceite na duplicata.<br>Por fim, sustenta contrariedade ao art. 8º, II, da Lei n. 5.474/68, que permite ao comprador deixar de aceitar a duplicata por motivo de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJPR.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.480-1.489), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.490-1.493), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.525-1.556).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de duplicata mercantil objeto de execução.<br>2. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem nenhuma ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores.<br>3. Infirmar referidas premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de duplicata mercantil objeto de execução.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos da duplicata, assim decidiu (fls. 1.321-1.323):<br>Trata-se de embargos à execução e ações conexas de sustação de protesto e declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, nos quais se impugna a exigibilidade de duplicata mercantil, objeto de execução intentada por cessionária do título.<br>Constata-se, da prova colacionada aos autos, que o título de fls. 91, com vencimento em 22/06/2015, foi recebido pela apelada em 24/04/2015, em operação de "factoring" realizada com a credora primitiva (fls. 87/88), fornecedora de insumos à apelante, tendo sido esta notificada a respeito da cessão, sem qualquer oposição.<br>E se não bastasse, a recorrente confirmou, em 24/04/2015, quando notificada, a regularidade da emissão da duplicata (fls. 93/96), sem qualquer ressalva concernente a eventual discussão negocial com a credora originária, apesar de já existir averiguação da existência de vícios nos materiais fornecidos pela KPS, consoante fls. 57 dos autos do processo nº 1077284-39.2015.8.26.0100.<br>Considerando-se que a emissão da duplicata foi confirmada e que ela foi posta em circulação, inclusive com ciência da sacada, considera-se desvinculada do negócio jurídico original, o que impede a oposição de exceções pessoais ao adquirente de boa-fé.<br>Não se pode olvidar, ainda, que a apelante e a sacadora do título integram o mesmo grupo econômico, já tendo sido reconhecidos judicialmente indícios de simulação entre ambas para obtenção de vantagem econômica em detrimento de terceiros, nos termos do v. acórdão exarado pela 13ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte nos autos do processo nº 1077370-10.2015.8.26.0100.<br>No mesmo sentido, os v. arestos juntados em sede de contrarrazões pela apelada, envolvendo a recorrente, referente aos autos dos processos nº 1004302-40.2015.8.26.0322 e 1004646-21.2015.8.26.0322, ambos de relatoria do Desembargador Cesar Peixoto, e 1077370-10.2015.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto.<br>Vale mencionar, a propósito, que a entrega das mercadorias listadas na nota fiscal que lastreou a emissão da duplicata restou incontroversa.<br>Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. sentença recorrida, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável, inclusive na condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência e no arbitramento dos honorários advocatícios, em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º e incisos, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar o estatuído no § 11 do mesmo dispositivo.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem qualquer ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores.<br>Assim, para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória.<br>3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968.<br>4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, pois a análise da alegada inexigibilidade do título e das exceções pessoais opostas demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice na mencionada súmula.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de g ratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.