ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo prévio processo de conhecimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há necessidade de comprovação de prejuízo para sua incidência; (ii) a análise de eventual prejuízo poderia ser realizada por meio de embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial quanto a executoriedade da multa.<br>2. Mitigação da aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, afastando sua incidência quando não demonstrado prejuízo ao consumidor ou em casos de entrega efetiva do imóvel, o que reforça a ausência de certeza do título exequendo. A análise de tais elementos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 917 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA GABRIELA BARROS DA SILVA (MARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 783 DO CPC - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERTEZA - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES DE INÚMEROS TRIBUNAIS ESTADUAIS - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>1. Em que pese a disposição legal do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, diversos Tribunais Estaduais vêm rechaçando a aplicabilidade da multa nele contida nas hipóteses em que não houver prejuízo concreto experimentado pelo consumidor em decorrência da ausência de registro da incorporação imobiliária.<br>2. Tendo em vista a possibilidade de afastamento da incidência da mencionada multa no caso concreto, resta-se ausente o requisito da "certeza" do título exequendo, o que impõe a necessidade de manter a sentença recorrida que extinguiu a execução ante a inexistência de título executivo dotado dos requisitos enumerados no art. 783 do Código de Ritos, sendo preciso um prévio processo de conhecimento para discutir o cabimento de tal sanção.<br>3. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (e-STJ, fls. 299-309)<br>Nas razões do agravo, MARINA apontou (1) a existência de prequestionamento da matéria, especialmente quanto aos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, e ao arts. 784, XII, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão da executividade da multa prevista na legislação; (2) a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração; (3) a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 453-469).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUTORA PLAZA LTDA. - ME (CONSTRUTORA PLAZA), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 474-487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo prévio processo de conhecimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há necessidade de comprovação de prejuízo para sua incidência; (ii) a análise de eventual prejuízo poderia ser realizada por meio de embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial quanto a executoriedade da multa.<br>2. Mitigação da aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, afastando sua incidência quando não demonstrado prejuízo ao consumidor ou em casos de entrega efetiva do imóvel, o que reforça a ausência de certeza do título exequendo. A análise de tais elementos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 917 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 784, XII, do CPC, ou seja, se a multa ali prevista é dotada de força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há a exigência da comprovação de prejuízo para a incidência da multa; (ii) há violação do art. 917 do CPC, uma vez que a análise de eventual prejuízo pode ser realizada por meio de embargos à execução; (iii) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido no tocante a executoriedade da multa.<br>(1) Violação dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 784, XII, do CPC<br>MARINA sustenta, em síntese, violação dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 784, XII, do CPC, sob o fundamento de que os preceitos conferem executoriedade a multa objeto da controvérsia.<br>Alega que o art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 é expresso ao determinar que a penalidade ali prevista é passível de cobrança por via executiva, de forma a atrair a incidência do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e a legislação de incorporações imobiliárias atribuiu expressamente força executiva a cobrança da multa pela ausência de registro da incorporação, o que dispensa a instauração de processo de conhecimento.<br>Ainda, em suas razões recursais, MARINA aduz que o título executivo tem amparo em uma promessa de compra e venda e a comprovação da ausência de registro do memorial e dos demais documentos a eles vinculados foram juntados aos autos, estando ele documentalmente embasado.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim decidiu:<br>Cinge-se o debate do presente recurso em averiguar a exequibilidade ou não da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 e, consequentemente, o acerto da juíza de primeiro grau ao extinguir a execução sob o fundamento de que o título executivo objeto desta lide é ilíquido, tomando por base o conjunto fático e probatório constante nos autos, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema.<br>Inicialmente, é importante registrar que, de fato, o art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 confere força executiva à multa cobrada em decorrência da ausência de registro de incorporação imobiliária, conforme se verifica a partir da leitura do referido dispositivo legal:<br>(..)<br>Entretanto, a jurisprudência pátria, em diversas oportunidades, tem mitigado o conteúdo desse artigo e, consequentemente, afastado a aplicação dessa multa em desfavor da construtora quando, por exemplo, não estiver demonstrado nenhum prejuízo experimentado pelo consumidor ou for provado que, apesar da ausência do citado registro, o contrato de compra e venda foi regularmente firmado entre as partes e o imóvel entregue ao adquirente. Nesse sentido:<br>(..)<br>Sendo assim, percebe-se que a aplicação do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 na praxe judiciária não é unânime no sentido de garantir a exequibilidade direta da multa estabelecida pela ausência de registro de incorporação imobiliária. Pelo contrário, a partir da análise dos precedentes judiciais acima transcritos, é possível notar que diversas vezes os Tribunais Estaduais afastam a incidência dessa multa em decorrência da inexistência de prejuízo ao consumidor ou por outra razão capaz de tornar incabível tal penalidade.<br>Aplicando tais lições ao caso em epígrafe, penso que o juízo de origem agiu com acerto ao considerar que não há título executivo hábil para amparar a pretensão executória da Exequente/Embargada, nos termos do art. 783, mas não pelo motivo da iliquidez, e sim pela ausência de certeza na obrigação jurídica contida no referido título.<br>Ora, a certeza - a qual está relacionada à existência da prestação que se quer ver realizada - não se encontra presente no título exequendo, tendo em vista que a mera previsão legal disposta no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 não garante, por si só, a execução imediata e direta da multa pela ausência de registro de incorporação imobiliária.<br>Conforme bem fundamentado nos julgados já reproduzidos, é possível o afastamento dessa penalidade nas hipóteses em que estiver demonstrada a ausência de prejuízo suportado pelo consumidor ou tiver ocorrido a efetiva entrega do imóvel a ele e, por isso, resta-se necessário um prévio processo de conhecimento para que se possa constituir em favor da Exequente/Embargada um título judicial realmente dotado de certeza.<br>Inclusive, registre-se que a Executada/Embargante fez prova de que o "habite-se" referente ao empreendimento imobiliário adquirido pela Exequente/Embargada foi expedido em 01/11/2018 (ID nº 9603626 do processo nº 0050276-08.2017.8.17.2001), o que reforça a tese de inexistência de certeza do título exequendo, pois é possível que o bem em questão tenha sido efetivamente entregue à consumidora e, por isso, esta não tenha experimentado prejuízo concreto em decorrência da ausência de registro da incorporação imobiliária.<br>Além disso, também é relevante destacar que a Exequente/Embargada já tinha ajuizado em desfavor da construtora a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0030675- 50.2016.8.17.2001, em que obteve sentença favorável no sentido de condenar a Executada/Embargante ao pagamento de multa contratual e danos morais, estando tal decisão pendente de confirmação por este Tribunal.<br>Nesse contexto, considerando que já foi fixada, no bojo da citada ação, multa contratual em desfavor da Executada/Embargante, a sua cumulação com a sanção prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 é questionável, por eventual configuração de "bis in idem" em razão de ambas terem supostamente caráter compensatório, o que também reforça a inexistência de certeza da obrigação contida no título objeto deste feito executivo.<br>Diante dos fatos e fundamentos acima apresentados, ainda que por fundamento diverso, penso ser o caso de manter integralmente a sentença recorrida que acolheu os Embargos à Execução manejados pela Construtora Plaza Ltda. - ME e, consequentemente, extinguiu a execução, ante a ausência de título executivo que atenda aos requisitos constantes no art. 783 do CPC.<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, exceto no que se refere aos honorários advocatícios, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento legal no art. 85, §11 do CPC. É como voto. (e-STJ, fls. 302-309).<br>Em embargos, deliberou:<br>(..) De uma verificação dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, entendo que a Exequente/Embargante Marina Gabriela Barros da Silva visa rediscutir a matéria de mérito exaustivamente analisada por este juízo.<br>Trata-se evidentemente de uma reanálise dos fundamentos utilizados por esta Câmara para concluir pela ausência de certeza do título executivo exequendo e, consequentemente, pela necessidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução.<br>Entretanto, como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias, os embargos de declaração não têm o condão de promover a reapreciação da matéria de mérito já examinada, mas tão somente corrigir os equívocos processuais contidos no mencionado art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes "in casu".<br>Portanto, não há, no acórdão embargado, qualquer vício processual que pudesse justificar a oposição destes aclaratórios, pois todos os elementos fáticos e probatórios relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciados na decisão embargada, a qual, inclusive, apresentou expressamente as razões pelas quais não é possível a execução direta da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, sem prévio processo de conhecimento, conforme se verifica a partir dos seguintes fragmentos do voto lançado por este Desembargador:<br>(..)<br>A partir de uma análise dos trechos do voto acima reproduzidos, percebe-se claramente que esta Câmara Cível, em decisão clara e didática, concluiu que a previsão em abstrato do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 não garante, por si só, a execução imediata e direta da multa pela ausência de registro de incorporação imobiliária sem que haja prévio processo de conhecimento, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada pela via restrita dos embargos de declaração.<br>Inclusive, ainda que haja precedente judicial do STJ em sentido contrário, isso não exclui a possibilidade de este órgão colegiado julgar de forma diferente, desde que apresente os fundamentos que justificaram a conclusão tomada (princípio do livre convencimento motivado do juiz), como ocorreu no presente caso.<br>A necessidade obrigatória de observância da jurisprudência firmada pelo STJ estaria configurada caso se tratasse de entendimento sumulado desse Tribunal ou de processo julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que, entretanto, não é a hipótese dos autos.<br>Além disso, também não houve omissão em relação à análise das questões fáticas acerca do prejuízo sofrido pela Embargante, já que, na realidade, tal juízo de valor quanto à ocorrência ou não desses danos não pode ser feita em sede de processo executivo, mas sim no bojo de processo de conhecimento, conforme devidamente explicado no acórdão embargado.<br>Por fim, destaco que o fato de o acórdão embargado ter mencionado documento (expedição do "habite-se" do imóvel) a respeito do qual a Embargante não se manifestou não tem o condão de ocasionar a nulidade do julgamento da apelação, ante a ausência de prejuízo a essa parte. Isso porque o feito executivo seria extinguido independentemente desse elemento probatório acostado aos autos pela Embargada, já que estava amparado em título que não possuía o requisito da certeza.<br>Sendo assim, conclui-se, a toda evidência, que as razões expostas no presente recurso demonstram tão somente o inconformismo da Embargante pelo fato de esta Câmara não ter adotado sua tese jurídica, o que não pode ser justificativa para a oposição de embargos de declaração, que possuem seu âmbito de utilização restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego acolhimento a eles.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 350-353).<br>Da leitura do acordão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que foi reconhecida a força executiva da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, mas que se tem afastado a sua aplicação, quando não comprovado o prejuízo do consumidor.<br>O Tribunal estadual entendeu que, como base no acervo probatório, foi provada a expedição do habite-se e que MARINA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da CONSTRUTORA PLAZA, obtendo sentença favorável para o recebimento de multa contratual e danos morais.<br>A Corte pernambucana decidiu, por fim, que, além de ausente a comprovação de prejuízo, como já havia sido fixada multa em favor de MARINA, na ação de indenização, poderia, inclusive, ser configurado bis in idem, em razão de ambas terem um suposto caráter compensatório.<br>Vê-se que as alegações, ou seja, que a possibilidade de execução foi examinada e afastada à luz da documentação constante dos autos e da interpretação conferida pela instância ordinária ao conjunto fático-jurídico da demanda.<br>A conclusão da impossibilidade de revisão do julgado nos termos requeridos por MARINA decorreu de análise eminentemente fática do acervo probatório, sendo vedado a esta Corte Superior proceder ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O recurso especial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se a uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo meio adequado para o reexame de questões de fato ou de valoração probatória.<br>No presente caso, MARINA pretende que esta Corte Superior proceda a nova análise dos documentos constantes dos autos para concluir que tais elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, os seus argumentos.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal de origem.<br>Por conseguinte, os argumentos apresentados por MARINA relativamente a violação dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 784, XII, do CPC não merecem acolhida, pela vedação ao reexame de provas consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(2) Violação do art. 917 do CPC<br>MARINA alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 917 do CPC, uma vez que a análise de eventual prejuízo pode ser realizada por meios de embargos à execução, em que é permitido deduzir qualquer matéria como defesa, podendo ter sido arguido pela CONSTRUTORA PLAZA a ausência de prejuízo.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 917 do CPC, indicado violado, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por MARINA, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado dos trechos de ambos os acórdãos transcritos no tópico acima.<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>MARINA alegou divergência jurisprudencial, no tocante a executoriedade da multa prevista no art. 35, § 5º, c.c. o art. 32 da Lei n. 4.591/64, com o entendimento do STJ.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que MARINA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Ademais, não cumpriu com o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.386/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, fica inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.