ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULO. CONSTRIÇÃO PLEITEADA PELA INSURGENTE. INVIABILIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA PELA DITA IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL. ASSERTIVA QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ENCONTRA SUFICIENTE ARRIMO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. FRAGILIDADE DA ALEGAÇÃO QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"Inviável a penhora de bens registrados em nome de terceiros, a menos que evidenciada sua alienação em fraude à execução, mediante demonstração dos pressupostos específicos, estampados nas hipóteses dos incisos do artigo 792 do Código de Processo Civil.  .. " (Agravo de Instrumento, n. 70074570128, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, rela. Desa. Mylene Maria Michel, j. 15-3-2018) (Agravo de Instrumento n. 4021301-78.2018.8.24.0900, de Cunha Porã, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 9-6-2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041025-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01- 2022).<br>A parte agravante aduziu violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 502, 509, §4º, 792, I, IV, V, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e artigos 397 e 398, do Código Civil, argumentando a necessidade de intimação de terceira interessada e a higidez da constrição requerida pela empresa recorrente.<br>Inadmitido o apelo, houve o manejo do agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERS Empreendimentos Imobiliários Ltda., fulcrado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 502, 509, §4º, 792, I, IV, V, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, do Código de Processo Civil; 397 e 398, do Código Civil; e 5º, LXXVIII, da CF/88; além de divergência jurisprudencial.<br>Requereu, ainda, a tutela provisória de urgência. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br> .. <br>Em relação à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, exsurge inviável a admissão da insurgência. Como cediço: "Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AR Esp n. 1915240/PB, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 16.11.2021).<br>O apelo especial não merece ascender no que tange à sustentada ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.<br> .. <br>Concernente à alegada afronta aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 502, 509, §4º, e 792, I, IV, V, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil e 397 e 398, do Código Civil, a admissibilidade do reclamo é vedada pelas Súmulas 211, do STJ, e 282, do STF, esta aplicável por analogia, porque a Câmara não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Ainda que assim não fosse, a admissão do apelo especial esbarraria no veto da Súmula 7, do STJ, haja vista que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO2):<br>Ultrapassada a quaestio, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a penhora de bem que está sob a titularidade da pretensa esposa do agravado, sustentando a recorrente que aquela "recebeu veículo de forma fraudulenta de pessoa que não tinha a capacidade de transmissão do bem, pois, adquiriu em fraude contra credor", justificando a reforma da decisão combatida.<br>A argumentação, no entanto, ao menos neste andar processual, não merece prosperar. A começar, porque a própria recorrente reconhece que o automóvel HB20 Confor Estyle 1.0 Flex Mod/ 2016, Renavam n. 0122798**, cuja penhora pretende, embora já tenha constado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Sidney José Goncalves (evento 113, infs. 02/03, E1), atualmente encontra-se registrado em nome de terceira pessoa estranha aos presentes autos, conforme consta do Dossiê Consolidado do Veículo perante o DETRAN-SC (evento 145, inf. 03, E1).<br>A narrativa quanto a ser a atual companheira do executado a titular do bem e, assim, configurar prova o bastante da fraude contra credores encetada por aquele, por suposta ocultação dos bens de sua propriedade, por ora, não encontra o necessário arrimo no substrato probatório, e inviabiliza a formação de um entendimento seguro no que toca a suposta fraude encetada.<br>Além do mais, "quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual" (evento 165, E1), tal como adequadamente registrou o digno Magistrado de primeiro grau. Ainda, o douto Julgador também esclareceu que "o fundamento utilizado na sentença lançada nos embargos de terceiro para não acolher o pedido de defesa da meação, foi de que não restou comprovado documentalmente que a conta poupança objeto da penhora era utilizada exclusivamente para a embargante poupar valores" (evento 165, E1).<br>Ou seja, os elementos probatórios constantes neste momento do caderno processual, necessária vênia, não permitem a penhora perseguida pela agravante - em que pese a apontada dificuldade em encontrar outros bens em nome do executado -, inviabilizando, assim, qualquer medida constritiva em relação ao referido automóvel, sobretudo por se tratar de bem registrado em nome de terceiro que não integra a presente relação processual, sem prova efetiva da pretensa fraude encetada. Isso não impede, no entanto, que no transcorrer processual na origem a questão seja melhor esclarecida e, eventualmente, decidido em sentido contrário.<br>Diante desse cenário, conclui-se que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Merece destaque que o recurso especial não está vocacionado ao debate dos fatos e das provas, cuja versão se firma por meio do acórdão exarado em Segundo Grau. Em sede de recurso especial, somente se admite o debate de questões puramente jurídicas, o que não é o caso da pretensão recursal  .. ." (STJ, AR Esp n. 1794765/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.09.2021).<br>O reclamo também não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo, ante o disposto na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15, e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico, autorizaria a ascensão do apelo especial.<br>Extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:<br>1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. No caso em tela, a parte recorrente traz à colação ementa de julgado, contudo não procede ao cotejo deste com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática entre esse acórdão e o do caso em julgamento. Dissidio não comprovado. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1589874/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 07.12.2020).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a despeito do esforço da parte agravante na sua peça de agravo, notadamente não houve o devido confronto contra a impossibilidade de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional e; deficiência na alegação de que foi violado o art. 1.022 do CPC, não demonstrando objetivamente que alegações não foram objetivamente analisadas nem a necessidade desta análise em confronto com o que já ficara decidido no acórdão combatido.<br>De igual modo, não confrontou a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao não confrontar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido e sua suficiência para o exame de sua tese recursal, mormente quando não se valeu dessas premissas para construção desta.<br>Outro fundamento inatacado é aplicação da S mula 284/STF em relação à deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial apontada, apesar de referido na petição o enunciado sumular.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.