ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual.<br>4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias.<br>5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.)<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento (e-stj fls. 1.201-1.204).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1.215-1.222), há violação dos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1076 do STJ, e, também, que as controvérsias são exclusivamente de direito, dispensando revolvimento de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 1.225-1.232) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual.<br>4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias.<br>5. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.)<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1.201-1.204):<br>O recurso em epígrafe não merece ascender, diante da ilegitimidade da parte. Sobre o tema, dispõe o art. 996, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Na espécie, verifica-se que Banco Itaucard S.A., parte estranha à lide, interpôs o presente recurso especial (evento 50, RECESPEC2). Intimada para esclarecer a situação processual acima indicada e, querendo, requerer a substituição processual e regularizar o cadastro, com a juntada de documentos (evento 75, ATOORD1), aportou aos autos a petição do evento 79, PET1, na qual o Banco Itaú Veículos S.A., informou a ocorrência de equívoco na qualificação da parte, in verbis: "por mero equívoco se fez constar como parte Recorrente "BANCO ITAUCARD S.A." quando o correto é "BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A."". Postulou pela retificação da peça processual. Adianta-se, contudo, que a resposta ao pleito é negativa, porque se praticou o ato processual almejado no evento 50, RECESPEC2, não sendo possível alterá-lo. (..)<br>Ademais, da resenha apresentada acima, percebe-se que em momento algum do curso processual a parte indicada na petição do apelo especial, Banco Itaucard S.A., apresenta fundamentos de fato e de direito que a legitimem a integrar a presente lide.<br>Consoante o art. 996, parágrafo único, do CPC/15, mostra-se indispensável ao recorrente, na qualidade de terceiro interessado, "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual", providência, entretanto, não efetivada pela insurgente.<br>(..)<br>Diante disso, é inafastável a insciência do recurso de Banco Itaucard S.A., porque restou indemonstrado o interesse processual apto a legitimá-lo.<br>(..)<br>Portanto, em face da ausência de interesse ou da demonstração da legitimidade, não trava-se ciência do reclamo de Banco Itaucard S.A..<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial de evento 50, porquanto interposto por parte ilegítima.<br>Preliminarmente, a legitimidade recursal é requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil.<br>Analisando o processo, verifica-se que o Banco Itaúcard S.A. não figura como parte no processo originário, sendo parte estranha à relação jurídica processual estabelecida entre Martinova Filippin e Banco Itaú Veículos S.A. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto processual.<br>Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do Banco Itaúcard S.A. é corroborada pela análise da procuração e dos documentos constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual foi estabelecida exclusivamente entre Martinova Filippin e Banco Itaú Veículos S.A., sendo este último o único legitimado a interpor recursos no presente feito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade recursal de parte estranha ao processo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. 3. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. 1 - Não conhecimento do recurso interposto por parte estranha ao processo, em face de sua ilegitimidade recursal. 2 - Não enquadramento em nenhuma das situações previstas no art. 499 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp 569908 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 05/10/2010, DJe 15/10/2010)<br>Dessa forma, resta evidente que o Banco Itaúcard S.A. não possui legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.