ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, especialmente a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a ausência de prequestionamento das matérias tratadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise de questões que dependam de reexame de provas.<br>4. A incidência da Súmula 283 do STF foi reconhecida, pois subsiste fundamento inatacado pelas agravantes, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas, conforme exigido pela Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos legais indicados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as Agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil, bem como o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, e que não se aplicam ao caso os óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 282 do STF.<br>Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustentam que a análise do recurso interposto independe de incursão no acervo fático-probatório, tratando-se de questões exclusivamente de direito, sendo suficiente a verificação da correta subsunção legal para o julgamento do recurso.<br>Em relação à Súmula 283 do STF, argumentam que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente atacados, destacando que, mesmo com o encerramento da recuperação judicial, os créditos anteriores ao pedido recuperacional permanecem sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>Quanto à Súmula 282 do STF, as Agravantes defendem que houve efetivo prequestionamento das matérias tratadas, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, sendo suficiente a análise e interpretação equivocada sobre a correção monetária da condenação para configurar o prequestionamento.<br>Por fim, sustentam que não há óbice à análise da divergência jurisprudencial, uma vez que as questões a serem analisadas são exclusivamente de direito, e que o dissenso jurisprudencial foi devidamente comprovado, com a apresentação de cotejo analítico detalhado e destaque da similitude fática entre os casos.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 5877-5882.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, especialmente a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a ausência de prequestionamento das matérias tratadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise de questões que dependam de reexame de provas.<br>4. A incidência da Súmula 283 do STF foi reconhecida, pois subsiste fundamento inatacado pelas agravantes, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas, conforme exigido pela Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos legais indicados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 5.849-5.852):<br>LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, incisos "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegaram as Recorrentes, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 476 do Código Civil; 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil, sustentando:<br>a) que foi equivocadamente afastada a exceção do contrato não cumprido, mesmo ante a evidência do inadimplemento anterior dos Recorridos, de modo que é necessário a exclusão da condenação indenizatória, ante a ausência da culpa; b) que eventual crédito reconhecido em favor dos Recorridos se trata de inquestionavelmente concursal - pois o fato gerador foi anterior ao pedido de Recuperação Judicial -, devendo se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial, com a delimitação (manutenção) da incidência de correção monetária e juros (em vista do tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça); e, c) a determinação do Juízo Recuperacional (universal), único competente para deliberação sobre créditos concursais.<br>Pois bem.<br>A Corte Estadual esclareceu que:<br>"Invocam as apelantes a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que não pode a parte autora exigir o cumprimento da obrigação pela parte ré sem antes pagar o que deve, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Sem razão. Como narrado na própria decisão recorrida, o prazo de tolerância previsto em contrato visa abarcar as imprevisibilidades que podem comprometer o andamento das obras. Imprevistos podem ocorrer com ambas as partes e, se for o caso, cada uma tem seu ônus pré-definido pelo instrumento contratual. Justamente por isso que não cabe o princípio da exceção do contrato não cumprido nesse caso, já que os autores, ao quitarem as parcelas em aberto arcam com os juros devido ao atraso. Portanto, improcede a irresignação recursal neste ponto. Pugnam as apelantes pela aplicação da Taxa Selic. Novamente sem razão. Isso porque, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser aplicável o patamar de 1% ao mês a título de juros de mora em decorrência da previsão do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ( ). Assim, não há reparos a se fazer na r. sentença recorrida. Com relação ao marco final de incidência da atualização monetária e juros de mora na data do pedido de recuperação judicial, aponto que o pedido restou prejudicado, considerando que recentemente foi determinado o encerramento da recuperação judicial (PROJUDI - Processo: 0002448-34.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 406.2). Por todo o exposto, impõe-se o desprovimento integral deste recurso, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.<br>Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Os apelantes defendem ser abusiva a incidência do INCC (índice setorial da construção civil) como indexador da correção do saldo devedor após a data prevista para a conclusão do empreendimento, haja vista que a quitação da parcela final foi obstada pela própria incorporadora ao descumprir o prazo de entrega estipulado em contrato. Com razão. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é o utilizado para garantir a atualização dos custos do empreendimento, de forma que é lícita a sua utilização no período compreendido até a data prevista para entrega da obra. No entanto, após esgotado o prazo para entrega, inclusive aquele previsto no prazo de tolerância, certo é que não se pode imputar ao comprador que o saldo devedor seja corrigido por índice que beneficia a construtora. A propósito da não aplicação do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, cita-se: (..). Assim, o índice de correção monetária o INCC deve incidir até a conclusão da obra (considerando ainda o prazo de tolerância de mais cento e oitenta dias). Após, ou seja, a partir de 29/06/2013 o índice de correção monetária deve ser o IGP-M/FGV, respeitadas as demais disposições contratuais. Por fim, está configurado o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, bem como esta e. Corte, já se posicionaram alinhando-se àqueles que julgam existir necessidade de reparação extrapatrimonial em demandas análogas. (..). Assim, comprovado o atraso na obra, consequência lógica é a existência de dano moral. Isso porque, in casu, o atraso na entrega do bem imóvel superou o limite do razoável, causando sentimentos que superam o mero dissabor decorrente dos fatos do cotidiano, configurando um efetivo abalo emocional, que se vê diante de uma situação de frustração que não pode ser menosprezada, restando comprovado de forma inequívoca a frustração decorrente da negociação. Há, portanto, a existência de um efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, o que enseja a condenação da requerida por dano moral ante a frustração da expectativa dos . No que se promitentes compradores em residir ou auferir lucro com o bem refere ao valor indenizatório, a jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. O valor deve se prestar a invocar um efeito pedagógico àquele que causou o dano, a fim de que não volte a praticá-lo, bem como compensar o indenizado pelo abalo suportado sem, contudo, configurar o enriquecimento sem causa. No caso, do cotejo das informações contidas no caderno processual, tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e suficiente para punir o infrator, compensar os autores pelos danos e prevenir o cometimento das mesmas atitudes pelas construtoras" (Ap., mov. 91.1, fls. 3/10).<br>Diante de tal cenário, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"A reforma do referido entendimento manifestado pela Corte local, demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta seara recursal, ante a aplicação da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.520.048/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017).<br>"A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca ( ) da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).<br>A par do trecho transcrito, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelas Recorrentes (quais sejam, com relação ao marco final de incidência da atualização monetária e juros de mora na data do pedido de recuperação judicial, aponto que o pedido restou prejudicado, considerando que recentemente foi determinado o encerramento da recuperação judicial (PROJUDI - Processo: 0002448-34.2014.8.16.0001 - Ref. mov. 406.2)) apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Outrossim, os artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça não foram apreciados pelo Colegiado Estadual, atraindo, assim, o óbice sumular de nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, acerca da incidência da mencionada súmula o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que: "Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida" (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do Tj/Ce), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).<br>Em outras palavras, o prequestionamento "ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004" (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).<br>Salienta-se, ainda, que "o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.