ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado, ainda que com conclusão contrária à tese deduzida pela parte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias (e-STJ fls. 561-563).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 225, 422, 757, 760, do Código Civil; 442, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 35 e 36, do Decreto-Lei nº 73/66. Sustenta, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas.<br>Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, sustenta que a análise do caso não exige revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais violados, especialmente no que tange à validade da contratação eletrônica e à aplicação das cláusulas contratuais limitativas previstas na apólice de seguro.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 225, 757 e 760 do Código Civil e 442 do CPC/15, ao não reconhecer a validade da contratação eletrônica realizada mediante digitação de senha pessoal, que, segundo a Agravante, equivale à assinatura digital ou de próprio punho, conforme o princípio da equivalência funcional.<br>Além disso, teria sido violado o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar as cláusulas limitativas do contrato de seguro, sob o fundamento de que o consumidor não teria sido devidamente informado, mesmo diante da existência de documentos que, segundo a Agravante, comprovariam a ciência do segurado sobre as condições contratuais.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei nº 73/66, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabelece o pagamento proporcional da indenização em casos de invalidez parcial, conforme previsto na Circular SUSEP nº 302/2005.<br>Intimado, não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fl. 608.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado, ainda que com conclusão contrária à tese deduzida pela parte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 561-563):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S.A, fulcrado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 225, 422, 757, 760, do CC; 442, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15; 54, § 4º, do CDC; 35 e 36, do Decreto-Lei n. 73/66.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.<br>Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).<br>Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional.<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>O reclamo não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, porque o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado ou negativa de prestação jurisdicional. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito adrede solucionada.<br>Extrai-se do acórdão dos aclaratórios (evento 36, RELVOTO2):<br>In casu, o embargante sustenta que o acórdão é omisso: a) quanto à validade e regularidade da contratação eletrônica, nos termos dos arts. 225, do CC, e 441, do CPC; b) quanto à competência administrativa da SUSEP para regular o setor de seguros, nos termos dos arts. 35 e 36 do decreto-lei n. 73/1966; e c) quanto à necessária aplicação da tabela de invalidez permanente da SUSEP, nos termos dos arts. 757 e 760, do CC, e 54, § 4º, do CDC.<br>Não se verifica, no entanto, qualquer mácula no julgado.<br>Com efeito, no acórdão detidamente se registrou que a legislação nacional admite "a realização de contratações de seguros por meio remoto através da utilização de login e senha", pontuando-se que, no entanto, a prova de sua celebração deve se "dar por meio de documento eletrônico que permita a confirmação do processo de validação, isso é, a aferição de sua autenticidade e integridade" e que inexiste nos autos prova com tais características, conforme minudente análise realizada no voto.<br>Nesse contexto, concluiu-se que a requerida "não se desincumbiu de seu onus probandi quanto ao seu dever de informar suficientemente o consumidor, quando da contratação da avença, acerca da cláusula limitativa inquinada", razão por que foi ela afastada.<br>Por conseguinte, sequer se adentrou na discussão quanto à possibilidade de se estabelecer limitação à indenização securitária proporcional à extensão da invalidez constatada.<br>Assim, não procedem as teses de omissão aventadas, evidenciando as alegações da embargante, em verdade, irresignação com o resultado do julgado e pretensão de rediscutir a matéria, o que não se admite nesta estreita via recursal, mesmo que tenham o intuito exclusivo de prequestionamento, uma vez que, "ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade" (TJSC. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.067201-0, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 14-4-2016).<br>No que diz respeito à suscitada vulneração dos arts. 225, 422, 757, 760, do CC; 442, do CPC/15; 54, § 4º, do CDC; 35 e 36, do Decreto-Lei n. 73/66; exsurge inviável a admissão do apelo especial, por força da Súmula 7, do STJ, pois a análise da pretensão deduzida nas razões recursais - ausência de comprovação de assinatura eletrônica e cumprimento do dever de informação - exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO2):<br>Assim, admite-se a realização de contratações de seguros por meio remoto através da utilização de login e senha, devendo a prova de sua celebração, por sua vez, se dar por meio de documento eletrônico que permita a confirmação do processo de validação, isso é, a aferição de sua autenticidade e integridade.<br>No caso dos autos, não há prova com tais características, tendo a demandada se limitado a acostar correspondência que teria sido emitida para o autor (sem prova de remessa) contendo o certificado individual, no qual não consta qualquer assinatura do segurado, nem manual, nem digital, o que inclusive fica explícito em sua última página, onde consta que "O documento eletrônico Contratação.pdf, incluindo a(s) sua(s) assinatura(s), contém 15 páginas e foi produzido para ser assinado digitalmente, mediante o uso de certificados digitais ICP-Brasil, de acordo com os termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001", não registrando, no entanto, nenhuma assinatura digital (6.7).<br>As "condições gerais" e a proposta tampouco ostentam assinatura de qualquer natureza, não bastando para caracterizá-la, por óbvio, que conste, no documento produzido pela requerida, a informação "PROPOSTA ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA", se não é possível confirmar o processo de validação, nos termos da lei (respectivamente, 6.8 e 6.9).<br>No evento 6.10 a requerida acostou telas internas de seu sistema exemplificando o processo de contratação eletrônica de seguro, ou seja, retratando os passos que o autor teria, hipoteticamente, seguido para a celebração da avença.<br>Nesse ponto, atento para a necessidade de se distinguirem as situações em que se emprega a expressão genérica "telas internas do sistema" e correlatas, uma vez que a expressão é utilizada ora pra que se admitam ora pra que se inadmitam referidas telas como prova.<br>Fato é que há inúmeras distintas telas internas de sistemas.<br>Nos casos como o em apreço, como dito, a comprovação da celebração de contrato eletrônico deve se dar por meio de documento digital que permita a sua validação, isso é, a aferição de sua autenticidade e integridade. Esse documento digital pode constar de tela interna de sistema, diante do que, se apresenta elementos suficientes para a sua validação, mostra-se como suficiente meio de prova.<br>Não é, no entanto, o que se verificou no caso dos autos, tendo em vista que as telas internas em questão registram apenas uma sequência de passos que teriam sido hipoteticamente seguidos pelo autor, não retratando circunstância de fato relativa a estes autos (o nome do correntista empregado para a simulação é diverso).<br>Assim, a despeito das alegações da demandada, entendo que ela não se desincumbiu de seu onus probandi quanto ao seu dever de informar suficientemente o consumidor, quando da contratação da avença, acerca da cláusula limitativa inquinada.<br>Diante desse cenário, conclui-se que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Merece destaque que o recurso especial não está vocacionado ao debate dos fatos e das provas, cuja versão se firma por meio do acórdão exarado em Segundo Grau. Em sede de recurso especial, somente se admite o debate de questões puramente jurídicas, o que não é o caso da pretensão recursal  ." (STJ, AREsp n. 1794765/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.09.2021).<br>Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado em embargos de declaração, embora com conclusão contrária à tese deduzida pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1774591/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 29.11.2021).<br>No mesmo sentido:<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016). (STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1755267/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13.12.2021). (Grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.