ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PATRIMÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 46):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora sobre o faturamento da devedora no percentual de 10%. Inconformismo. Descabimento. Princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em equilíbrio ao contraposto princípio da efetividade da execução. Tentativas infrutíferas de penhora "online" de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira. Possibilidade de penhora de percentual de faturamento. Art. 866 do Código de Processo Civil. Percentual da penhora não inviabiliza a continuidade das atividades da executada. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 51-61), PATRIMÔNIO apontou violação dos arts. 833, IV, e 835, X, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que (1) a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa desrespeitou a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, por se tratar de medida excepcional que somente seria cabível após o esgotamento de todas as outras tentativas de localização de bens, o que não teria ocorrido na espécie, uma vez que não foram realizadas diligências para encontrar bens imóveis; (2) a constrição sobre o faturamento, no elevado percentual de 10%, viola o princípio da menor onerosidade e atinge, por via indireta, verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento de salários de seus colaboradores, o que seria vedado pelo art. 833, IV, do CPC; e (3) o acórdão recorrido divergiu do entendimento de outros tribunais e desta Corte Superior, que limitam a penhora sobre faturamento a percentuais inferiores e apenas em situações de comprovada excepcionalidade.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 66-68), com base nos seguintes fundamentos: (1) quanto a alínea a do permissivo constitucional, a recorrente não demonstrou a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, limitando-se a uma simples alusão, desacompanhada da argumentação necessária para sustentar a ofensa a lei federal, o que atrairia a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) no tocante a alínea c, não foi realizada a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo entre os arestos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para a comprovação da divergência.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 71-82), PATRIMÔNIO refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que a violação da legislação federal foi devidamente demonstrada e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos dispositivos legais em questão, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defendeu a presença de todos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre e reiterou os argumentos de mérito, pugnando pelo destrancamento do recurso especial.<br>Houve contraminuta de ROSEMANDIA BARBOSA ALMEIDA (ROSEMANDIA) sustentando (1) o caráter meramente protelatório do recurso; (2) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que implicaria o não conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; (3) que a pretensão recursal, na realidade, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (4) no mérito, a correção do acórdão recorrido, que estaria em conformidade com a jurisprudência ao reconhecer que a ordem de penhora não é absoluta e que as tentativas de localização de outros bens foram de fato infrutíferas (e-STJ, fls. 85-90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, PATRIMÔNIO sustentou (1) violação do art. 835 do CPC, pois a ordem preferencial de penhora não foi observada, sendo a penhora de faturamento uma medida excepcional não justificada no caso, uma vez que não houve o esgotamento de buscas por outros bens, como imóveis; (2) ofensa ao art. 833, IV, do CPC, argumentando que a penhora sobre o faturamento atinge indiretamente verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento de salários de seus colaboradores; (3) que o percentual de 10% é excessivo e viola o princípio da menor onerosidade, ameaçando a continuidade de suas atividades empresariais; e (4) dissídio jurisprudencial sobre a matéria. ROSEMANDIA apresentou contrarrazões alegando que (1) a ordem de preferência não é absoluta; (2) foram realizadas tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas; (3) a penhora de faturamento é medida que visa a efetividade da execução; e (4) a pretensão da recorrente demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Na  origem, o caso cuida de cumprimento de sentença ajuizado por ROSEMANDIA em desfavor de PATRIMÔNIO para a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. De acordo com a moldura fática dos autos, após a instauração da fase executiva, foram realizadas diligências com o intuito de localizar ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, as quais se revelaram infrutíferas ou resultaram em bloqueio de valor irrisório. Diante desse cenário, a exequente postulou a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que, uma vez não localizados outros bens, a medida era cabível e que o percentual fixado não inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. Inconformada, PATRIMÔNIO interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento. O acórdão recorrido manteve a decisão por considerar que o princípio da menor onerosidade deve ser sopesado com o da efetividade da execução e que as "tentativas infrutíferas de penhora "online" de dinheiro" justificavam a medida excepcional, concluindo, ademais, que o percentual de 10% era razoável e que as alegações em contrário da executada eram genéricas.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Da violação dos arts. 833, IV, e 835 do CPC e da Incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>PATRIMÔNIO alega que a decisão do Tribunal de origem violou a ordem de preferência do art. 835 do CPC, porquanto a penhora sobre o faturamento (inciso X) é medida excepcional e só deveria ser deferida após a comprovação do exaurimento de todas as tentativas de localização de bens preferenciais, como imóveis (inciso V), o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que o percentual fixado (10%) é excessivamente oneroso e afeta indiretamente verbas salariais, em afronta ao art. 833, IV, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao analisar o caso, firmou sua convicção com base nos elementos concretos do processo. Consignou expressamente que a medida foi autorizada em razão das "tentativas infrutíferas de penhora "online" de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira". Ademais, rechaçou a alegação de onerosidade excessiva, qualificando os argumentos da recorrente como "genéricos" e concluindo que o percentual de 10% sobre o faturamento "é razoável e não inviabiliza a continuidade das atividades da executada".<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reverter a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível que esta Corte Superior procedesse a um novo exame do acervo fático-probatório. Seria necessário reavaliar se as diligências realizadas pelo credor foram, de fato, suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios menos gravosos. Seria preciso, igualmente, analisar as finanças da empresa para determinar se o percentual de 10% sobre seu faturamento compromete, ou não, sua operação e o pagamento de seus colaboradores. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024).<br>3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.511/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ordem de preferência para a penhora, estabelecida no art. 835 do CPC (e no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais), não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em face das particularidades do caso concreto, a fim de garantir a efetividade da tutela executiva. A Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 769 (REsp 1.666.542/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), reafirmou que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem legal, desde que haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>A análise sobre a razoabilidade da justificativa para a quebra da ordem preferencial, bem como sobre o impacto do percentual de constrição na saúde financeira da empresa, é, por sua natureza, uma questão fática, cuja competência para apreciação é das instâncias ordinárias, soberanas no exame de fatos e provas. Conforme decidido por este Tribunal, entender de forma diversa do Tribunal de origem quanto a esses pontos demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas dos autos, que as tentativas de localização de outros bens foram infrutíferas e que o percentual de penhora fixado é razoável e não compromete a atividade da executada, a modificação desse entendimento é inviável na via estreita do recurso especial.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no recurso especial demanda o reexame de matéria fático-probatória. A similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados não pode ser estabelecida em abstrato, sendo indispensável a confrontação dos elementos de prova que fundamentaram cada uma das decisões. Se a análise do caso concreto está vedada pela Súmula n. 7 do STJ, por consequência lógica, também está impedida a demonstração da divergência pretoriana.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, a incidência do referido óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.