ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83do STJ).<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, sem a devida demonstração de superação dos óbices legais apontados, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ANDRE TERBECK PINTO (EDUARDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A lei processual civil, no seu artigo 278, estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2 . A Constituição Federal irradia sobre a processualística civil o princípio da boa- fé processual que culmina, dentre outros, no corolário princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. 3. O agravante ao concordar expressamente com as citações não pode agora, em sede recursal, pretender impugná-las, sob pena de malferir a boa-fé e a preclusão lógica. (e-STJ, fl. 86)<br>Nas razões do agravo, EDUARDO apontou (1) a nulidade absoluta da citação da ré Pérola da Pedra Empreendimento Imobiliário SPE S.A., uma vez que o mandado citatório foi recebido por pessoa que não era representante legal da empresa, em afronta aos arts. 238, 239 e 245 do CPC; (2) a ausência da citação acarreta nulidade absoluta, impedindo o trânsito em julgando, conforme jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 121/125).<br>Não houve apresentação de contraminuta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (e-STJ, fl. 129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83do STJ).<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, sem a devida demonstração de superação dos óbices legais apontados, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém dele não se deve conhecer.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO em face decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A decisã o agravada fundamentou-se na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acordão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.<br>Analisando as razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que EDUARDO apenas reitera, de maneira resumida, os mesmo argumentos do seu recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, a superação dos óbices legais apontados, notadamente os relacionados à Súmulas 83 do STJ .<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.