ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.<br>1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada.<br>3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido.

RELATÓRIO<br>ATHENAS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização contra a CLARO, alegando descumprimento contratual e pleiteando, além da rescisão, o pagamento de comissões não quitadas, a multa prevista na cláusula 11.1 do contrato, a indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65, indenização por suposta cláusula del credere, valores relativos à perda da margem mercantil e compensação por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento das comissões devidas e da multa contratual (1/3 das últimas três comissões), rejeitando, contudo, os pedidos de indenização de 1/12, de invalidação da cláusula de estorno, da perda da margem mercantil e de danos morais. Reconheceu ainda a prescrição quinquenal em parte.<br>Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da CLARO e deu parcial provimento ao da ATHENAS, apenas para fixar o termo de interrupção da prescrição na data da distribuição da ação em São Paulo (15/12/2015). Rejeitou expressamente a cumulação da multa contratual com a indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65, afastou a alegação de cláusula del credere, não acolheu a tese da perda da margem mercantil e afastou a indenização por danos morais.<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Após determinação desta Corte Superior, o TJRJ reapreciou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, mantendo, contudo, o resultado anterior.<br>Irresignada, a CLARO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 202, I, do Código Civil. Defendeu que a interrupção da prescrição só ocorreu com a distribuição da ação no foro eleito (Rio de Janeiro), não podendo retroagir à propositura em São Paulo, que considerou indevida diante da cláusula de eleição de foro.<br>Por sua vez, a ATHENAS também interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) ofensa aos arts. 27, j, e 43 da Lei 4.886/65, aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Pretendia a (3) condenação cumulativa da multa contratual com a indenização de 1/12, a (4) declaração de nulidade da cláusula de estorno de comissões como cláusula del credere, (5) o reconhecimento de perda da margem mercantil e o (6) deferimento de indenização por danos morais. Alegou, ainda, (7) dissídio jurisprudencial.<br>Os dois recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal fluminense com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação e na ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>Foram interpostos os presentes agravos em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. próprias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.<br>1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada.<br>3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, de ambos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>O recurso especial da CLARO deve ser conhecido, mas não provido, enquanto o de ATHENAS apenas parcialmente conhecido e, nessa parte, também não provido.<br>Examinam-se, inicialmente, as razões do agravo em recurso especial da CLARO.<br>Do recurso especial da CLARO<br>A insurgência da CLARO centra-se na alegação de que a interrupção da prescrição somente se daria com a distribuição da ação no foro eleito (Rio de Janeiro), não podendo retroagir à distribuição feita em São Paulo.<br>O acórdão recorrido, no entanto, aplicou corretamente a regra do art. 240, § 1º, do CPC, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no mesmo sentido, de modo que não há falar em violação ao art. 202, I, do Código Civil. Rever a alegação de má-fé da parte autora ao escolher o foro incompetente demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Passo ao exame do agravo em recurso especial da ATHENAS.<br>Do recurso especial de ATHENAS<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>No que toca à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal estadual reapreciou expressamente os pontos indicados por esta Corte Superior quando do julgamento anterior, afastando-os de forma fundamentada. O inconformismo da parte não configura ofensa ao art. 489 do CPC. A título de ilustração:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>(2) Ofensa a dispositivos legais, (3) cumulação de indenização com multa contratual, (4) cláusula de estorno, (5), perda da margem mercantil, e (6) indenização por danos morais.<br>Quanto ao pedido de cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, o acórdão recorrido entendeu haver identidade de fato gerador, caracterizando bis in idem. A revisão desse entendimento exigiria interpretação do contrato e reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No ponto relativo à cláusula de estorno de comissões, o TJRJ afastou a configuração de cláusula del credere e reconheceu a incidência da supressio. Alterar essa conclusão também demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e fatos da causa, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7.<br>Da mesma forma, a discussão sobre a suposta perda da margem mercantil e a caracterização de danos morais à pessoa jurídica exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Confiram-se os precedentes, alguns com as devidas adequações:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO . CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - EDcl no AREsp: 536 RS 2011/0027162-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Na hipótese, a reforma do julgado que decidiu pela comprovação dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.878.474/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original.)<br>(7) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois ausente cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial da CLARO S.A. para NEGAR-LHE provimento e CONHEÇO EM PARTE do recuso especial de ATHENAS TELEFONIA LTDA - EPP e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados tanto em desfavor da CLARO S.A, limitados a 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixo de majorar honorários em desfavor de ATHENAS TELEFONIA LTDA - EPP porque não fixados na origem.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.