ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA LEI N. 13.465/2017. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) ocorreu violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; (iii) houve desrespeito ao art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC, quanto à validade da arrematação do imóvel.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois a fundamentação recursal é genérica e incapaz de demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão, uma vez que o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. Súmula 83/STJ.<br>5. A controvérsia sobre a aplicação do art. 903 do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA e SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA (RICARDO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador NESTOR DUARTE, assim ementado:<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade. Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Ausência de intimação do devedor fiduciante acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Devedor fiduciante constituído em mora. Ausência de purga da mora após a consolidação da propriedade. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 581)<br>Nas razões do agravo, RICARDO e outra apontaram que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos de lei federal violados, com fundamentação suficiente e lógica (e-STJ, fls. 1.150/1.113)<br>Houve apresentação de contraminuta por DENILSON ANTONIO DA SILVA e EDINEIA SANTOS DIAS (DENILSON e outra) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (BRADESCO), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 1.121/1.127 e 1.029/1.035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA LEI N. 13.465/2017. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) ocorreu violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; (iii) houve desrespeito ao art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC, quanto à validade da arrematação do imóvel.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois a fundamentação recursal é genérica e incapaz de demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão, uma vez que o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. Súmula 83/STJ.<br>5. A controvérsia sobre a aplicação do art. 903 do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação declaratória de nulidade de leilão sem resolução de mérito e a procedência da ação de imissão na posse.<br>O objetivo recursal é decidir sobre: (i) a vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) a vulneração aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, ante a ausência de intimação pessoal do devedor para o leilão; (iii) a não observância do art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>RICARDO e outra, no tocante ao tópico da vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, alegam:<br>A vulneração ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, está no fato do Acórdão dos Embargos de Declaração não ter se manifestado em relação à contradição e omissão anteriormente descritas.<br>A tal vulneração, qual seja a ausência de manifestação em relação à contradição e à omissão apresentadas, implica na incidência do artigo 1.025 do CPC que considera incluído no Acórdão a questão não apreciada nos Embargos de Declaração (prequestionamento ficto), não podendo o Egrégio STJ alegar ausência de exaurimento da instância anterior para não se debruçar sobre a questão.<br>Portanto, a vulneração ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, por não terem sido contempladas a contradição e omissão levantadas em Embargos de Declaração, culmina na vulneração dos preceitos legais externados no próximo subitem. (e-STJ, fls. 1.006/1.007)<br>Da análise das razões recursais nota-se que RICARDO e outra limitaram-se a citar os dispositivos tidos por violados e a afirmar que não foram sanadas a contradição e omissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem contudo especificar qual seria a omissão ou a contradição, portanto sem indicar de maneira precisa como ocorreu a violação ao dispositivo legal.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 284 do STF.<br>Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, no tocante a esse tópico, verificou-se que houve tão somente a indicação genérica de dispositivos legais pertinentes ao caso sem demonstração de como teria se dado a violação pelo Tribunal paulista e no pedido a indicação genérica da violação de dispositivos legais dissociada da fundamentação.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.<br>(2) Da violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66<br>O LOTEAMENTO JARDIM afirmou violação do art. 39, II, da Lei n. 9.514 e 34, parágrafo único, e 36 do Decreto-Lei n. 70/66, sustentando que, apesar do art. 27 da Lei n. 9.514 não tratar da necessidade da intimação do devedor fiduciante o leilão, o art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66 demonstra a necessidade da referida intimação e o referido dispositivo é aplicado às operação objeto da lide por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/91.<br>Alega, ainda, que, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, essa intimação é indispensável, pois pode o devedor purgar a mora até a assinatura do alto de arrematação, razão pela qual houve a violação dos mencionados dispositivos legais.<br>Confira-se o acordão do Tribunal paulista:<br>(..) Anoto, inicialmente, que não se desconhece entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data de realização de leilão extrajudicial de imóvel, com base, por analogia, no Decreto-Lei nº 70/66, que trata da execução hipotecária.<br>Não obstante, a Lei n. 9.514/97, sem as alterações dadas pela Lei n. 13.465/17, vigente à época, não exigia a intimação do devedor acerca da data, do horário e do local do leilão.<br>Cumpre notar, ainda, que a intimação pessoal do devedor sobre o leilão servia justamente à finalidade de proporcionar uma vez mais a oportunidade de purga da mora, em atenção ao escopo fundamental da alienação fiduciária, consistente na permissão de adimplemento da dívida sem prejuízo ao credor.<br>No caso em apreço, o documento de fls. 49 revela que o devedor fiduciante foi devidamente constituído em mora.<br>Ora, não tendo os apelantes purgado a mora após a consolidação da propriedade, não há óbice para a preservação do procedimento.<br>Destarte, correto o decreto de improcedência da ação declaratória de nulidade, devendo ser observado o disposto no artigo 27, §4º, da Lei n. 9.514/97.<br>Assim, irrelevantes as questões pertinentes ao acordo para a entrega do imóvel, à renúncia ao direito de anulação, ao fato superveniente e aos terceiros de boa-fé.<br>Inalterável a r. sentença, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 582/583)<br>Em sede de embargos, após o retorno do autos desse Superior Tribunal de Justiça, decidiu:<br>(..) Decido por força de determinação exarada em sede de Agravo em Recurso Especial (fls. 839/845), que entendeu permanecer omissões no aresto declaratório originário (fls. 586/602), não sanadas pelo relator que, à época, julgou os embargos de declaração (fls. 609/612).<br>Em respeito à determinação da Corte Superior, passo à análise dos temas suscitados pelos embargantes, e que foram devolvidos à apreciação por esta Corte, a saber: "alegações da existência (ou não) de acordo para entrega do imóvel e renúncia ao direito de anulação do leilão, bem como a ocorrência de boa (ou má) fé dos adquirentes" (fls. 842).<br>Renovo, de início, o entendimento de que os presentes embargos tratam apenas de irresignação contra decisão desfavorável, não se podendo olvidar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como forma de se rediscutir questões já debatidas, tampouco para verificação de eventual acerto ou desacerto da decisão; para tal propósito, a lei adjetiva prevê os meios próprios.<br>Conquanto reconhecida pela Superior Instância, em nenhuma omissão incorreu o aresto no tocante à alegação da existência de acordo para entrega do imóvel e à renúncia ao direito de anulação do leilão, observo que o pronunciamento sobre os temas era desnecessário, isso porque tais questões não guardam qualquer relação com o caso em julgamento, sendo levantadas em sede de apelação e embargos apenas para ilustrar os pontos divergentes entre a decisão paradigma que serviu de fundamento na r. sentença (fls. 509/510 e 590).<br>Quanto à alegação de que o acórdão paradigma da r. sentença não guarda similitude com o caso concreto, levantada no recurso de apelação (fls. 509/510), a questão foi dirimida no v. acórdão de fls. 609/612, confira-se: "Lado outro, cumpre reconhecer que o acórdão é omisso no tocante à alegação de que o "acórdão paradigma" da r. sentença não guarda similitude com o caso concreto. Assim, retifico o julgado para que dele passe a constar que "a transcrição de julgado na fundamentação da sentença, ainda que não guarde relação com o caso concreto, mas desde que não seja a ratio decidendi, como o é o caso dos autos, não invalida a decisão" (fls. 612).<br>Remanesce discussão no tocante à nulidade dos leilões por falta de intimação dos devedores sobre as datas e à condição de terceiro de boa-fé do arrematante do imóvel.<br>Em que pesem as teses sustentadas no apelo, posteriormente reiteradas em sede de embargos de declaração, não vislumbro desacerto na r. sentença (fls. 161/170-autos em apenso).<br>Não se ignora o entendimento consolidado pelo E. STJ no sentido de ser indispensável a intimação pessoal dos devedores da data da realização do leilão extrajudicial no procedimento extrajudicial promovido com base no Decreto-Lei 70/66 e na Lei 9.514/97.<br>Assim, cabia ao credor comprovar a intimação pessoal do leilão extrajudicial, o que não ocorreu, fato incontroverso ante a ausência de insurgência da instituição financeira.<br>Desse modo, é caso de se reconhecer a existência de vício procedimental na realização dos leilões, caracterizado apenas pela ausência de intimação pessoal dos devedores.<br>Ocorre que, apesar do vício na realização do leilão extrajudicial, houve alienação do imóvel a terceira pessoa que, inclusive, moveu ação de imissão de posse em face dos devedores (proc. em apenso), razão pela qual inviável a restituição do bem aos autores da ação declaratória de nulidade (1044553.53.2016).<br>Não se afigura a melhor solução anular os leilões, vez que há uma situação consolidada, que era de conhecimento dos embargantes quando do ajuizamento da ação declaratória de nulidade, não tendo os terceiros que adquiriram o bem de boa-fé em nada contribuído para o desfecho equivocado do leilão e, portanto, não devem sofrer as consequências das falhas ocorridas.<br>Vale observar que, quando do ajuizamento da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial em 04.05.2016(fls. 01), a compra do imóvel por terceiros já havida sido averbada em sua matrícula, que seu deu em 28.01.2016 (fls. 89/90), tal fato evidencia que os autores-embargantes, inadimplentes desde novembro de 2014 (fls. 203/204), esperaram até a averbação da alienação do bem em janeiro de 2016 para ajuizar ação visando a anulação dos atos expropriatórios.<br>Além disso, oportuno consignar que Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira e Simone Reberte de Oliveira (autores na ação declaratória) não fazem qualquer menção em relação ao interesse na reaquisição do imóvel dado em garantia, tampouco demonstram a intenção de efetuar o depósito da quantia que era devida ao tempo oportuno para arrematação.<br>Com relação aos arrematantes do imóvel, não há qualquer fato que lhes retire a condição de terceiros de boa-fé, isso porque não deram causa a nenhuma nulidade no procedimento de expropriação do imóvel, e ainda que tivessem ciência de que o imóvel levado a leilão tratava-se de objeto garantidor de contrato de alienação fiduciária, inexistia qualquer indício de irregularidade na realização do ato, notadamente porque quando da arrematação nada constava na matrícula do imóvel que pudesse consistir em óbice para a aquisição (fls. 89).<br>Outrossim, o artigo 54 da Lei, 13097/2015, invocado pelos embargantes, dispõe:<br>(..)<br>Logo, á luz do dispositivo legal supracitado, averbação da existência de demanda junto à matrícula do imóvel é recomendável, sobretudo para dar segurança ao terceiro adquirente, de que o negócio jurídico celebrado com o devedor não será desfeito após o registro por situação apta a vulnerar a transação.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a ação discutindo a regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial foi interposta após a arrematação, de modo que se mostra eficaz o negócio jurídico ante a ausência de registro na matrícula imobiliária de litígio relacionado, presumindo-se a condição de boa-fé dos terceiros adquirentes.<br>Isso, porém, como bem anotado na r. sentença (fls. 169), não significa que não se deva assegurar aos embargantes o direito de buscar eventuais perdas e danos em ação própria, já que inexiste pretensão neste sentido.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Logo, tenho que as razões que levaram ao entendimento consagrado pelo ilustre desembargador sorteado à época foram bem expostas nos arestos (fls. 580/583 e 609/612) e o descontentamento dos embargantes sugere a interposição de outro recurso, não deste, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir e, de maneira especial, os pontos controvertidos essenciais, mormente porquanto os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC).<br>O aresto considerou, conquanto sem manifestação expressa acerca dos dispositivos infraconstitucionais e das indagações levantadas em sede aclaratória pelos embargantes, todos os temas que foram invocados, restando ratificado o resultado do julgamento, que acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 609/612).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. (e-STJ, fls. 867/873)<br>Da análise das decisões proferidas pelo Tribunal de justiça bandeirante, constata-se que, em que pese o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha entendido pela necessidade de intimação do devedor fiduciante, decidiu que, como o imóvel já havia sido vendido a terceiros de boa-fé, os quais nada contribuíram para o ocorrido e já se encontravam na posse dele, não devendo sofrer as consequências do evento.<br>O Tribunal paulista destacou, ainda, que RICARDO e outra sequer fizeram menção em readquirir o imóvel dado em garantia ou demonstraram interesse em depositar os valores da quantia referente ao débito para purgar a mora.<br>Verifica-se a discussão gira em torno da legalidade do procedimento de imóvel em leilão extrajudicial sem a intimação dos devedores fiduciantes das datas do procedimento.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido de não anulação do leilão está em consonância com a jurisprudência mais atual e dominante desta Corte acerca da questão, o que, inclusive, impede o conhecimento do Recursos especiais, nos termos da Súmula 83 que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse sentido, confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de alienação fiduciária.<br>2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização, mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato.<br>5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão monocrática em recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n. 13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;<br>CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da não observância do art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC<br>RICARDO e outra alegaram ser incontroverso em todas as decisões das instâncias anteriores a necessidade do devedor fiduciante ser intimado das datas da realização do leilão e que isso não ocorreu, portanto não podem prevalecer as decisões proferidas no sentido de que a arrematação foi aperfeiçoada com o registro na matrícula.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 903 do CPC, indicado violado, nem mesmo nas petições dos embargos de declaração opostos por RICARDO e outra, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado dos trechos de ambos os acórdãos transcritos no tópico acima.<br>Em que pese o acórdão que decidiu os embargos de declaratórios (e-STJ, fls. 865/873), tenha considerado prequestionado todos os temas invocados, ainda que sem manifestação expressa nele dos dispositivos infraconstitucionais e das indagações levantadas por RICARDO e outra, não houve esse questionamento por eles até o recurso especial.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original);<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original).<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.