ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora.<br>3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil.<br>4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia.<br>5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO ALVES PERFEITO (GUSTAVO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO. CLÁUSULA INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INTERPELAÇÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.<br>I  Não há falar em intempestividade recursal, quando o impulso é interposto respeitando o prazo legal, ademais, quanto patente a inexistência de expediente forense, consoante tabela de feriados prevista no site deste Tribunal de Justiça.<br>II  O art. 122 do CC proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva.<br>III  No caso, evidente que a cláusula contratual em questão condiciona a realização de negócio futuro à vontade e ao ilimitado arbítrio apenas do réu/apelado, colocando a autora/apelante na condição de mera espectadora, em permanente expectativa da venda do imóvel para, assim, receber a quantia que lhe é devida, caracterizando, como dito, condição puramente potestativa, de maneira que é inválida, nos termos do dispositivo já mencionado.<br>IV  Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque ausente data de vencimento da dívida, necessária a constituição do devedor em mora que, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC, opera-se mediante a sua interpelação judicial ou extrajudicial para pagamento.<br>V  Considerando que a citação operada no bojo da demanda monitória cumpre o papel de interpelação, tornando regular a via monitória, por consectário, resta impositiva a cassação da sentença para continuidade do feito no juízo originário, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que este não se encontra maduro para julgamento.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (fls. 340-353)<br>Nas razões do agravo, GUSTAVO apontou (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não discute apenas a validade da citação como interpelação, mas sim a necessidade de prévia notificação em casos de mora ex persona, conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (2) a decisão agravada não analisou adequadamente os argumentos recursais, especialmente quanto a divergência jurisprudencial apontada, com base nos precedentes REsp 862.646/ES e REsp 1.284.179/RJ; (3) a mora ex persona exige notificação prévia, sendo inadequado considerar a citação como suficiente para constituir o devedor em mora em ações monitórias que se fundam na mora contratual; (4) a decisão agravada desconsiderou que o acórdão recorrido violou os arts. 202, V, 206, §5º, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao afastar a prescrição sem observar os requisitos legais para interrupção do prazo prescricional. (e-STJ, fls. 444-448).<br>Houve apresentação de contraminuta por JULIETA FAYAD ANDRÉ (JULIETA) defendendo que o agravo é manifestamente protelatório, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não merece seguimento por ausência de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial (fls. 453-455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora.<br>3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil.<br>4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia.<br>5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GUSTAVO apontou (1) violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ao considerar que a citação na ação monitória supriu a necessidade de prévia notificação para constituição em mora, mesmo em casos de mora ex persona; (2) negativa de vigência ao art. 206, § 5º, do Código Civil, ao afastar a prescrição quinquenal sem observar que o prazo iniciou-se na data de celebração do contrato, em 30/8/2017; (3) afronta ao art. 202, V, do Código Civil, ao desconsiderar que a interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que não ocorreu no caso; (4) divergência jurisprudencial com os precedentes REsp 862.646/ES e REsp 1.284.179/RJ, que exigem notificação prévia para constituição em mora em casos de mora ex persona, não sendo suficiente a citação na ação monitória.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JULIETA defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora e que o recurso especial não merece seguimento por ausência de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial (fls. 408-433).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação monitória ajuizada por JULIETA contra GUSTAVO, visando à cobrança de dívida confessada em contrato no valor de R$ 99.684,00, atualizado para R$ 338.693,10. O contrato previa que o pagamento seria realizado no momento da venda de um imóvel, mas o devedor não cumpriu a obrigação.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerou que, por não haver data de vencimento estipulada, o prazo prescricional passou a fluir da celebração do contrato, em 30/8/2017. Rejeitou a tese de novação e condenou JULIETA ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 187-191).<br>Contra essa decisão JULIETA opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade, em especial quanto à suspensão do prazo prescricional diante da cláusula que condicionava o pagamento à venda do imóvel. O magistrado rejeitou os embargos, afirmando que a sentença era clara e fundamentada, e que a embargante pretendia apenas rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 202-206).<br>Irresignada, JULIETA interpôs apelação sustentando nulidade da sentença por error in procedendo e error in judicando. Defendeu que a cláusula contratual suspenderia o prazo prescricional até a venda do imóvel, além de alegar renúncia tácita e interrupção do prazo por atos extrajudiciais. Requereu, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação monitória (e-STJ, fls. 209-226).<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar a apelação, deu-lhe provimento. Cassou a sentença e determinou o prosseguimento da ação monitória, entendendo inválida a cláusula que condicionava o pagamento à venda do imóvel, por ser puramente potestativa. Considerou que, inexistindo prazo de vencimento, a dívida era exigível de imediato, e que a citação na ação monitória constituiu o devedor em mora, afastando a prescrição. Assentou, ainda, que o feito não estava maduro para julgamento, devendo retornar à origem (e-STJ, fls. 301-353).<br>Contra esse acórdão GUSTAVO interpôs recurso especial. Alegou violação dos arts. 202, V, 206, § 5º, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil. Sustentou que a mora deveria ser anterior ao ajuizamento da ação monitória, não podendo a citação suprir a interpelação. Defendeu que a prescrição se iniciou com a celebração do contrato, estando, portanto, consumada. Pugnou pela reforma do acórdão e pelo restabelecimento da sentença (e-STJ, fls. 358-371).<br>Em contrarrazões, JULIETA defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Afirmou que a cláusula contratual era nula por ser potestativa e que a citação supre a interpelação, afastando a prescrição. Sustentou que o recurso especial tinha caráter protelatório e requereu seu não conhecimento, à luz da Súmula 7 do STJ, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários (e-STJ, fls. 408-432).<br>O Vice-Presidente do TJGO negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula 83 do STJ, por considerar o acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta Corte, que admite a citação como forma de constituição em mora (e-STJ, fls. 438-440).<br>Inconformado, GUSTAVO interpôs agravo em recurso especial, reiterando a violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil e sustentando que a mora deveria ser anterior ao ajuizamento da ação. Alegou que a decisão de inadmissibilidade não analisou adequadamente seus argumentos (e-STJ, fls. 444-448).<br>JULIETA apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, arguindo o caráter protelatório do recurso e requerendo a aplicação de multa e honorários (e-STJ, fls. 453-455).<br>Por fim, JULIETA requereu prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso, comprovando possuir 72 anos (e-STJ, fls. 464-466).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora.<br>(1) Violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil<br>GUSTAVO argumentou que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo ao considerar que a citação na ação monitória supriu a necessidade de prévia notificação para constituição em mora, mesmo em casos de mora ex persona. Segundo GUSTAVO, a modalidade ex persona exige, obrigatoriamente, uma notificação prévia, seja judicial ou extrajudicial, para que o devedor seja validamente constituído em mora. Ele sustentou que a citação na ação monitória não pode ser utilizada como substituto dessa notificação, especialmente porque a ação monitória, no caso, fundamenta-se na mora contratual, que deveria preexistir ao ajuizamento da demanda. Assim, GUSTAVO defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás desconsiderou a necessidade de cumprimento dessa formalidade essencial, contrariando o que dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.<br>Em relação a apontada violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, não há falar em desacerto do acórdão estadual. O Tribunal de Justiça de Goiás, reconhecendo a nulidade da cláusula suspensiva por seu caráter puramente potestativo, assentou que a obrigação era exigível de imediato e que a citação na ação monitória desempenhou o papel de interpelação. Alterar essa conclusão demandaria nova interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada . 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ . Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ . Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 2.366.728/MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024)<br>Ademais, a questão da invalidade de cláusulas contratuais por seu caráter potestativo e a consequente exigibilidade imediata da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REQUISITONECESSÁRIO . VENCIMENTO ESTABELECIDO MEDIANTE CONDIÇÃO PURAMENTEPOTESTATIVA. INVALIDADE. DÍVIDA À VISTA. NOTIFICAÇÃO . CONSTITUIÇÃOEM MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A exigibilidade da dívida é requisito indispensável para apropositura de qualquer ação que objetive o respectivo pagamento. 2. O estabelecimento, em confissão de dívida, de cláusula que determina que o vencimento da obrigação se dará por acordo entre as partes deve ser reputada sem efeito, porquanto consubstancia condição puramente potestativa. 3. Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art . 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista. 4. Para cobrança de dívidas à vista, basta ao credor que notifique o devedor para constituí-lo em mora, nos expressos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02. 5. Tomadas todas essas providências pelo credor, a cobrança do crédito pela via da ação monitória é regular. 6. Recurso especial não provido.<br>(REsp: 1.284.179/RJ 2011/0195511-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 4/10/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2011 - sem destaques no original).<br>Além disso, embora esta Corte já tenha decidido que, em regra, para a mora ex persona, seja necessária interpelação judicial ou extrajudicial anterior à ação, quando a dívida é considerada exigível à vista (por não ter termo válido), admite-se que a citação na própria ação executiva (ou monitória) possa suprir a interpelação exigida pelo art. 397, parágrafo único, do CC, pois a própria ação já indica a exigência do pagamento e o ajuizamento do processo constitui o devedor em mora. Ou seja, o TJGO entendeu corretamente quando afirmou que a citação na ação monitória serviria como interpelação judicial apta à constituição em mora.<br>Vejamos:<br> ..  A insurgente insiste, ainda, na tese da inexigibilidade da dívida (e, portanto, de ausência de título executivo idôneo a lastrear a execução), sob o argumento de que, para a configuração do referido requisito, afigura-se necessário que o devedor seja notificado para constituí-lo em mora, nos termos no parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, proceder que não teria sido observado na espécie.<br>A insurgência, igualmente, não procede.<br>Primeiro, porque a questão afeta ao inadimplemento, com a constituição do devedor em mora, ainda que se relacione indiscutivelmente com o requisito da exigibilidade (pois, por óbvio, o inadimplemento tem por pressuposto lógico a exigibilidade da obrigação), com ele não se confunde. Segundo, porque, na hipótese dos autos, por meio da citação operada no bojo da ação executiva, o devedor foi interpelado judicialmente justamente para pagar a dívida, a despeito do que remanesceu inerte, de modo a configurar a sua inadimplência.  .. .<br>(REsp: 1.489.913/PR 2014/0237228-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2014 - sem destaques no original).<br>Embora o precedente mencionado trate especificamente da ação de execução, a ratio decidendi nele adotada aplica-se, com as devidas adaptações, às ações monitórias. Isso porque, em ambos os procedimentos, o credor busca a satisfação de obrigação líquida e exigível, sem termo prefixado, de modo que a constituição do devedor em mora se dá pela própria citação, que desempenha papel equivalente ao da interpelação judicial prevista no parágrafo único do art. 397 do Código Civil. Em outras palavras, se na execução a jurisprudência desta Corte admite que a citação supre a notificação prévia para configurar a mora, a mesma lógica deve ser estendida às ações monitórias, nas quais o ato citatório igualmente convoca o devedor para adimplir a obrigação, sob pena de imediata formação de título executivo judicial. Assim, não haveria razão jurídica para diferenciar os efeitos da citação quanto à constituição em mora, sob pena de conferir tratamento desigual a hipóteses funcionalmente equivalentes.<br>De toda sorte, cumpre assinalar que esta Corte já manifestou entendimento específico quanto a possibilidade de constituição do devedor em mora pela própria citação, em se tratando de mora ex persona. No REsp 1.513.262/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, restou assentado que, não havendo prazo certo para o adimplemento, a interpelação pode se realizar tanto por notificação extrajudicial quanto por ato judicial, incluída a citação. A decisão destacou, com apoio na doutrina, que a mora ex persona se configura mediante qualquer forma de interpelação, judicial ou extrajudicial, e que a citação, como ato processual que convoca o devedor a cumprir a obrigação, é plenamente apta a produzir tal efeito (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405 do Código Civil). Em outras palavras, a jurisprudência reconhece que, em hipóteses como a presente, a citação não apenas instaura a relação processual, mas também constitui o devedor em mora, assegurando ao credor a preservação de seu direito sem que o tempo do processo lhe seja prejudicial.<br>Vejamos:<br>Consoante abalizada doutrina,<br>O início da contagem dos juros moratórios resultantes de responsabilidade contratual corresponderá à data da citação (art. 405 do CC). Adverte o art. 219 do Código de Processo Civil que um dos efeitos materiais da citação é justamente constituir o devedor em mora. Mas é necessário ponderar que o dispositivo só se aplica à mora ex persona, proveniente de qualquer forma de interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, incluindo-se aí a citação (art. 397, parágrafo único, do CC)" ( FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 9º ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo, 2015, pag. 546 - grifou-se).<br>"(..) a mora ex persona resta configurada se não houver sido estipulada do prazo certo para o cumprimento da obrigação, sendo imprescindível, então, que o devedor seja constituído em mora pelo credor por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (CC 2002, art. 397, parágrafo único  .. ).<br>Obviamente o demandado só será constituído em mora pela citação quando se tratar de mora ex persona e se naquele momento ela ainda não tiver sido previamente constituída por outra forma legalmente admitida, como a notificação, interpelação (..) Afinal, afastar a mora já consumada antes da citação levaria a um ilegítimo prejuízo do autor, na medida em que teria o momento de sua constituição postergado para a data da citação e levando-se em conta que o processo (e seus atos) nunca pode vir a dano de quem dele precisou se socorrer para ver satisfeito seu direito preexistente, conforme clássica lição doutrinária (Chiovenda). (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de processo civil interpretado. São Paulo, Atlas, 2ª ed., 2005, p. 615 - grifou-se).<br>(REsp: 1.513.262/SP 2012/0041815-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/8/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/8/2015)<br>Sendo assim, não prospera o recurso no ponto.<br>(2) Negativa de vigência ao art. 206, § 5º, do Código Civil<br>GUSTAVO alegou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil. Ele argumentou que o prazo prescricional para a cobrança da dívida deveria ter iniciado na data de celebração do contrato, em 30/8/2017, uma vez que o título não possuía data de vencimento e, conforme o art. 331 do Código Civil, dívidas sem prazo definido são exigíveis à vista. Dessa forma, o prazo prescricional teria transcorrido em 30/8/2022, antes do ajuizamento da ação monitória, que ocorreu em 28/2/2023. Para GUSTAVO, o Tribunal estadual desconsiderou o marco inicial correto para a contagem do prazo prescricional, violando o dispositivo legal.<br>Todavia, o acórdão recorrido fixou como premissa que a cláusula de vencimento era inválida e, diante da ausência de termo, a obrigação tornou-se exigível à vista, com a constituição do devedor em mora apenas na citação. Desconstituir essa conclusão implicaria revolver cláusulas do ajuste e fatos da causa, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>(3) Afronta ao art. 202, V, do Código Civil<br>GUSTAVO sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou que a interrupção da prescrição exige um ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme previsto no art. 202, V, do Código Civil. Ele afirmou que, no caso concreto, não houve qualquer ato de sua parte que pudesse ser interpretado como reconhecimento da dívida, seja judicial ou extrajudicial. Assim, a decisão que afastou a prescrição teria ignorado a ausência de elementos que configurassem a interrupção do prazo prescricional, contrariando o dispositivo legal.<br>Entretanto, o Tribunal estadual não afastou a prescrição com base nesse dispositivo, mas sim em virtude da constituição em mora operada pela citação na ação monitória. A insurgência, portanto, desborda dos fundamentos efetivamente adotados no acórdão e exige a alteração das premissas nele fixadas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>GUSTAVO apontou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos casos REsp 862.646/ES e REsp 1.284.179/RJ. Ele destacou que esses precedentes exigem a notificação prévia para constituição em mora em casos de mora ex persona, não sendo suficiente a citação na ação monitória para suprir essa exigência. Segundo GUSTAVO, o Tribunal estadual contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao admitir a citação como forma de constituição em mora, mesmo em situações que demandam notificação prévia, como no caso em análise. Essa divergência, segundo GUSTAVO, reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>No que concerne a divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão impugnado. O acórdão recorrido partiu da constatação de nulidade da cláusula contratual por seu caráter potestativo e aplicou entendimento já manifestado nesta Corte quanto a suficiência da citação para constituição do devedor em mora. Nessas condições, além de faltar a identidade exigida para o cotejo analítico, aplica-se a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão impugnado está em conformidade com a orientação desta Casa, conforme elucidados acima.<br>Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JULIETA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.