ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à inclusão de litisconsortes após a instrução processual e à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa pela inclusão tardia de litisconsortes também demanda incursão sobre elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a incapacidade do contratante exige reexame da prova médica e testemunhal, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os recorrentes sustentaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à inclusão de litisconsortes após a instrução processual e à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa pela inclusão tardia de litisconsortes também demanda incursão sobre elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a incapacidade do contratante exige reexame da prova médica e testemunhal, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS - ORDEM DE INTEGRAÇÃO À LIDE DOS LITISCONSORTES - VIABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATANTE ACOMETIDO POR DOENÇA NEURODEGENERATIVA - INCAPACIDADE - COMPROVAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - RECONHECIMENTO. - O litisconsórcio necessário, por decorrer de normas de ordem pública (CPC - art. 114 e seguintes), impõe ao Julgador que determine a integração à lide dos litisconsortes, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Por não implicar em alteração da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na Exordial, tal medida não contraria o regramento do art. 329, do Digesto Processual Civil. - É nulo o negócio jurídico, quando celebrado por incapaz (art. 166, I, do Código Civil). - Comprovado, inequivocamente, que o contratante era portador de doença neurodegenerativa e que se encontrava incapacitado para os atos da vida civil, à época da realização do negócio jurídico, é devido o reconhecimento da sua nulidade.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Da alegada violação à legislação federal (art. 105, III, "a", CF)<br>Os recorrentes sustentam afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual.<br>Contudo, a controvérsia envolve a análise de circunstâncias fáticas, como o momento exato da inclusão das litisconsortes, a ocorrência de prejuízo à parte ré e a necessidade de contraditório, o que demanda reexame do conjunto probatório dos autos.<br>A título ilustrativo, os recorrentes alegam que:<br>"A inclusão das Recorridas após a instrução processual e após a apresentação das alegações finais  ..  viola o art. 329, II do CPC."<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afirma:<br>"A ampliação do polo ativo da demanda se originou de suscitação da existência de litisconsórcio necessário formulada pelos próprios réus  ..  não se divisando ofensa à regra do art. 329, II."<br>A pretensão recursal, portanto, exige a revaloração da prova documental e da dinâmica processual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Em caso análogo, envolvendo litisconsórcio, decidiu essa Terceira Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 3. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DE ANTÔNIO CARLOS ALVES IMPROVIDO.<br>1. No que refere à aplicação do disposto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, não merece acolhimento, tendo em vista que os arts. 932, IV e V, do CPC/2015; 255, § 4º, do RISTJ, e enunciado n. 568 da Súmula do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.<br>1.1. Ademais, o provimento ao recurso especial, por meio de decisão unipessoal, não implica violação ao comando do art. 1.042, § 5º do CPC/2015, mesmo que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Isso porque a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência dos requisitos para a configuração do litisconsórcio ativo necessário - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No que concerne à majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), o pleito deve ser examinado à luz das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. No caso, é cabível o incremento da verba honorária em favor do advogado da parte adversa.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Da alegada violação ao contraditório e cerceamento de defesa<br>Os recorrentes alegam que foram impedidos de produzir prova testemunhal, em razão da inclusão tardia das litisconsortes:<br>"A inclusão tardia das recorridas impediu os recorrentes de produzirem tal prova, o que viola o direito ao devido processo legal e ao contraditório."<br>O acórdão recorrido, contudo, conclui:<br>"Os Suplicados nem sequer se interessaram pela oitiva da Primeira Suplicante em audiência, sendo manifesta a desnecessidade dos depoimentos das demais."<br>Mais uma vez, a análise da alegação exige incursão sobre elementos fáticos e probatórios, vedada em sede de Recurso Especial.<br>Da alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF)<br>Os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para a nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz não interditado.<br>Embora tenham colacionado julgados de diversos tribunais, a tese recursal está fundada em premissa fática não reconhecida pelo acórdão recorrido  qual seja, a inexistência de prejuízo ao incapaz. O próprio acórdão afirma:<br>"Remanesceu induvidoso que  ..  o contratante era portador de enfermidade neurodegenerativa e se encontrava mentalmente incapaz  .. "<br>A pretensão de infirmar essa conclusão exige reexame da prova médica e testemunhal, o que também atrai a incidência da Súmula 7.<br>No presente feito, o acolhimento de qualquer uma das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (dezenove por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.