ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido.<br>4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁRITAS ANDRADE MORAES LESSA (CÁRITAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA REQUERIDA POR PATRONO SUBSTABELECENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM PROL DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO.<br>1. Compulsando os autos, constata-se que as insurgências expostas neste recurso merecem prosperar parcialmente, eis que, a despeito do inafastável dever da ré/apelante de arcar com o pagamento dos honorários contratuais cobrados pelo autor, o montante concedido no decisum não tem suporte no conjunto probatório produzido.<br>2. No ponto, convém ressaltar que a mencionada verba honorária está ligada ao patrocínio exercido em favor da parte ré, nos autos da ação ajuizada contra o IPERJ, na qual a cliente obteve êxito nas tutelas pugnadas (revisão de pensão e pagamento de verbas pretéritas). Nota-se que a ré, mesmo após ter recebido os valores da parcela condenatória, deixou de efetuar o pagamento da verba honorária devida ao seu patrono (ora autor), sob a justificativa de que efetuou a quitação dos honorários à advogada substabelecida e de que os serviços advocatícios não foram prestados pelo substabelecente.<br>3. Todavia, restando confirmado que o mandatário demandante substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados, e que a ré/mandante não comprovou a existência de vínculo com a última patrona substabelecida, revela-se possível concluir que o pagamento supracitado é ineficaz perante o verdadeiro credor (mandatário substabelecente), conforme se extrai do conteúdo dos artigos 26, da L. 8906/94 (Estatuto da OAB), e 308, do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Por fim, ciente de que o autor/apelado não comprovou o acerto do percentual dos honorários afirmado na inicial (30%) - ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), encontra amparo o pleito recursal de redução de tal verba, a fim de representar o valor incontroverso ajustado (20% do benefício auferido pela ré na ação previdenciária).<br>5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (e-STJ, fls. 589-593).<br>Os embargos de declaração de CÁRITAS foram rejeitados (fls. 608-609).<br>Nas razões do agravo, CÁRITAS apontou (1) ausência de fundamentação na decisão agravada, em violação do art. 489, § 1º, do CPC e da Súmula 123 do STJ, por não demonstrar como os vícios de omissão e obscuridade apontados no recurso especial teriam sido inexistentes; (2) usurpação de competência do STJ pela decisão agravada, ao adentrar no mérito do recurso especial, em afronta ao art. 1.030, § 1º, do CPC; (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido; (4) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto a ausência de prestação de serviços pelo recorrido, a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 e ao cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (5) violação dos arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC, por considerar suficiente uma única petição assinada pelo recorrido para justificar a condenação em honorários contratuais; (6) violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, por aplicação indevida da norma, que trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, ao caso de honorários contratuais; (7) violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal deferida não foi produzida antes da sentença.<br>Houve apresentação de contraminuta por JUARES ALVES (JUARES) defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois os óbices sumulares aplicados são pertinentes, e o recurso especial não merece trânsito (e-STJ, fls. 685-691).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido.<br>4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CÁRITAS apontou (1) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto a ausência de prestação de serviços pelo recorrido, a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 e ao cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC, por considerar suficiente uma única petição assinada pelo recorrido para justificar a condenação em honorários contratuais; (3) violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, por aplicação indevida da norma, que trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, ao caso de honorários contratuais; (4) violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal deferida não foi produzida antes da sentença.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JUARES defendendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois está devidamente fundamentado e não incorreu em qualquer violação legal (e-STJ, fls. 685-691).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por JUARES contra CÁRITAS, em razão de serviços prestados em uma ação previdenciária. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando CÁRITAS ao pagamento de 30% do benefício econômico obtido na ação previdenciária. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reduziu o percentual para 20%, considerando que o autor não comprovou o ajuste inicial de 30%. CÁRITAS alegou que o recorrido não prestou os serviços contratados, tendo substabelecido os poderes a outros advogados, e que já havia quitado os honorários com a última advogada substabelecida. O Tribunal, no entanto, entendeu que o pagamento a advogada substabelecida foi ineficaz perante o substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 308 do CC.<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir a legalidade da condenação de CÁRITAS ao pagamento de honorários contratuais ao recorrido, considerando a alegada ausência de prestação de serviços e o pagamento já realizado a advogada substabelecida.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a condenação em honorários contratuais violou os arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC; (iii) o art. 26 da Lei nº 8.906/1994 foi aplicado indevidamente ao caso; (iv) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal.<br>(1) Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>No que se refere a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustenta CÁRITAS que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade, porquanto não teria enfrentado pontos essenciais à controvérsia, em especial a ausência de efetiva prestação de serviços pelo recorrido, a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 à hipótese de honorários contratuais e a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não produção da prova testemunhal deferida.<br>Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente tais questões, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. No julgamento da apelação (fls. 595/599), consignou-se que:<br>a verba honorária está ligada ao patrocínio exercido em favor da parte ré, nos autos da ação ajuizada contra o IPERJ, na qual a cliente obteve êxito nas tutelas pugnadas (..), restando confirmado que o mandatário demandante substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados, e que a ré/mandante não comprovou a existência de vínculo com a última patrona substabelecida, revelando-se ineficaz o pagamento realizado a esta (e-STJ, fl. 597).<br>Em seguida, registrou-se que, embora o autor não tenha comprovado o percentual de 30%, ficou demonstrado o ajuste de 20% e, portanto, cabível a condenação nesse montante, nos termos do art. 373, I, do CPC (e- STJ, fl. 599).<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão de apelação destacou, de forma clara, que:<br>a arguição de cerceamento de defesa não possui amparo legal, haja vista que compete ao douto Juízo de origem, por ser o destinatário da prova, avaliar a necessidade e oportunidade da produção instrutória, podendo indeferir diligências inúteis e protelatórias. (e-STJ, fl. 597)<br>Assim, afastou a alegação de nulidade.<br>Por sua vez, nos embargos de declaração (fls. 608/609), a Corte estadual consignou que a embargante pretendia apenas rediscutir a matéria já examinada, tendo em vista que inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada impugnada, conclui-se que o presente recurso não se revela como meio impugnativo adequado à manifestação de insurgência da embargante (e-STJ, fl. 609).<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O TJRJ apreciou todas as questões relevantes, fundamentando, de forma clara e suficiente, a decisão, em obediência ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>A circunstância de não ter acolhido as teses sustentadas pela parte recorrente não se confunde com ausência de pronunciamento jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada omissão e obscuridade.<br>(2) Da violação dos arts. 373, I, do CPC, e 476 do CC<br>No que concerne a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e 476 do Código Civil, afirma CÁRITAS que o acórdão teria considerado suficiente a assinatura de uma única petição pelo recorrido para justificar a condenação ao pagamento de honorários contratuais, invertendo indevidamente o ônus da prova e desconsiderando o princípio da comutatividade dos contratos.<br>Todavia, da leitura do acórdão de apelação (fls. 595/599), constata-se que o Tribunal de origem apreciou detidamente a questão. Reconheceu que, embora o autor não tenha logrado comprovar o ajuste no percentual de 30% dos honorários, encontra amparo o pleito recursal de redução de tal verba, a fim de representar o valor incontroverso ajustado (20% do benefício auferido pela ré na ação previdenciária) (e-STJ, fl. 599). Ou seja, o Tribunal expressamente aplicou o art. 373, I, do CPC, atribuindo ao autor o ônus de provar o quantum dos honorários, e, diante da insuficiência da prova quanto ao percentual de 30%, reduziu-o para 20%, afastando eventual excesso.<br>Além disso, o acórdão também deixou consignado que a verba honorária reclamada estava vinculada ao patrocínio exercido pelo recorrido, que substabeleceu com reserva os poderes que lhe foram conferidos.<br>Registrou-se que:<br>a ré, mesmo após ter recebido os valores da parcela condenatória, deixou de efetuar o pagamento da verba honorária devida ao seu patrono, sob a justificativa de que efetuou a quitação dos honorários à advogada substabelecida e de que os serviços advocatícios não foram prestados pelo substabelecente. Todavia, restando confirmado que o mandatário demandante substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados, e que a ré/mandante não comprovou a existência de vínculo com a última patrona substabelecida, revela-se possível concluir que o pagamento supracitado é ineficaz perante o verdadeiro credor (e-STJ, fl. 597).<br>Portanto, não procede a alegação de que a condenação se baseou apenas na assinatura de uma petição pelo recorrido. O fundamento central foi a relação contratual de mandato estabelecida entre as partes, reconhecida como válida, bem como a ausência de comprovação, pela ré, de vínculo com a última substabelecida. Ademais, o próprio acórdão reconheceu a necessidade de adequar a verba ao percentual efetivamente demonstrado, observando o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Assim, não se verifica afronta ao art. 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus. O TJRJ entendeu que houve prestação de serviços, ainda que por meio de substabelecimento com reserva, e que a obrigação da recorrente de pagar honorários subsistia em razão do vínculo contratual e da ausência de prova de quitação válida.<br>Cumpre ainda registrar que a pretensão recursal, tal como formulada, esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que o exame da alegação da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere a efetiva prestação de serviços pelo recorrido, a atuação dos substabelecidos e a existência de documentos que demonstram o vínculo contratual e a legitimidade para a cobrança. Tais questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem à luz das provas constantes dos autos, e sua rediscussão não é admitida na via do recurso especial.<br>(3) Da violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994<br>No que toca a alegada violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, sustenta a CÁRITAS que o dispositivo teria sido aplicado de forma indevida, pois referido artigo disciplinaria exclusivamente os honorários de sucumbência, e não os honorários contratuais discutidos nos autos. Afirma, assim, que o acórdão recorrido teria confundido as naturezas jurídicas distintas dessas verbas.<br>Entretanto, o exame do acórdão de apelação (fls. 595/599) demonstra que a Corte local enfrentou expressamente a matéria.<br>Consta do voto que<br>a verba honorária está ligada ao patrocínio exercido em favor da parte ré, nos autos da ação ajuizada contra o IPERJ, na qual a cliente obteve êxito (..). Todavia, restando confirmado que o mandatário demandante substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados, e que a ré/mandante não comprovou a existência de vínculo com a última patrona substabelecida, revela-se possível concluir que o pagamento supracitado é ineficaz perante o verdadeiro credor (mandatário substabelecente), conforme se extrai do conteúdo dos artigos 26, da Lei 8.906/94, e 308, do Código Civil (e-STJ, fl. 597).<br>Percebe-se, portanto, que o Tribunal estadual utilizou o art. 26 do Estatuto da OAB não para equiparar honorários contratuais e sucumbenciais, mas para reforçar a premissa de que o advogado substabelecente com reserva mantém o direito de receber os honorários ajustados, sendo ineficaz o pagamento a quem não detém legitimidade. Assim, a utilização do dispositivo foi interpretativa, e não extensiva.<br>Dessa forma, não procede a alegação de aplicação indevida do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. O Tribunal de origem interpretou o dispositivo à luz da situação fática reconhecida nos autos - a substabelecimento com reserva -, conferindo-lhe aplicação compatível com a jurisprudência do STJ sobre a subsistência do direito do advogado substabelecente de receber honorários contratuais.<br>(4) Da violação do art. 370 do CPC, por cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal deferida não foi produzida antes da sentença<br>No que se refere a alegada violação do art. 370 do CPC, aduz CÁRITAS que houve cerceamento de defesa, pois, embora deferida a produção de prova testemunhal, esta não foi realizada antes da prolação da sentença. Sustenta que a ausência da referida prova comprometeu o julgamento da demanda, na medida em que a oitiva da última advogada substabelecida poderia elucidar a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a validade do pagamento realizado diretamente a ela.<br>Ocorre que o Tribunal de origem apreciou detidamente essa alegação e afastou a nulidade. No acórdão da apelação (e-STJ, fls. 597), registrou-se expressamente que<br>a arguição de cerceamento de defesa não possui amparo legal, haja vista que compete ao douto Juízo de origem, por ser o destinatário da prova, avaliar a necessidade e oportunidade da produção instrutória, podendo indeferir diligências inúteis e protelatórias (art. 370 do CPC).<br>Em outras palavras, a Corte estadual entendeu que a prova testemunhal requerida não era imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos já constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do julgador.<br>Nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 609), reforçou-se essa posição, ao assentar que a embargante apenas buscava rediscutir questões já analisadas, sem que houvesse qualquer omissão ou contradição no julgado. Ficou assentado que inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na decisão colegiada impugnada, conclui-se que o presente recurso não se revela como meio impugnativo adequado à manifestação de insurgência da embargante.<br>Assim, não se caracteriza a alegada violação do art. 370 do CPC. A dispensa da prova testemunhal decorreu de juízo de conveniência e necessidade exercido pelo magistrado, destinatário da prova, conforme autorizado pela legislação processual. A irresignação da recorrente traduz mera discordância com o entendimento adotado, não havendo nulidade processual.<br>Vejamos julgado desta Corte nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 )<br>Afasta-se, portanto, todas as alegadas violações.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JUARES ALVES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.