ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A rediscussão de validade de outorga de cônjuge demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE BERALDO (ELIETE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PLEITO A EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO REALIZADA APENAS DE FORMA INCIDENTAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente inconformismo, ELIETE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.367-1.371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A rediscussão de validade de outorga de cônjuge demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ELIETE alegou a violação dos arts. 1.022 e 1.025, 525, § 1º, II e III, e 493 do CPC, e dos arts. 166, V, 169, 1.647, III, 1.649 e 1.650 do Código Civil, ao sustentar impacto de decisão judicial tomada em outro feito, declarando nulidade da cláusula de fiança em razão da ausência de outorga marital.<br>Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>ELIETE afirmou a violação dos arts. arts. 1.022 e 1.025, 525, § 1º, II e III, 493 do CPC e arts. 166, V, 169, 1.647, III, 1.649 e 1.650 do Código Civil, sustentando ter havido declaração judicial, em outra ação, de nulidade de fiança pactuada sem aquiescência de cônjuge.<br>Sobre o tema, o TJMT consignou que, dos fatos extraídos da instrução do feito, não há que se congitar de indevida impacto da declaração judicial, pois não houve tão somente reconhecimento incidental, sem potencial de influenciar este feito.<br>Confira-se:<br>Denota-se que, apesar de o pedido de declaração de nulidade da fiança prestada pela Agravante ser objeto do pleito contido no mencionado autos de embargos de terceiro, em que pese ter sido lançado na sentença daquele feito considerações em tal sentido, não houve o reconhecimento de nulidade da fiança, se dando, nos embargos de terceiro, apenas de forma incidental, sendo a questão inclusive destacada na ementa do recurso de apelação, interposto naqueles autos pelo Embargante, que pleiteava a inversão do ônus da sucumbência. (..) A sentença lançada nos embargos de terceiro ainda esclareceu a impossibilidade de anulação da fiança prestada, para além da forma incidental, devido não ser o pedido próprio dos embargos de terceiro, bem como ser o ato que se pretende anular firmado por terceiros, não sendo a lide composta por todos os signatários<br>Assim, rever as conclusões quanto a caracterização de transmissão indevida de posse e propriedade do bem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação por analogia da Súm. 283 do STF.<br>3. O CC/1916 estabelecia um prazo prescricional (decadencial) de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, conforme art. 178, §9º, I, "a" ou em caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, § 9º V, b.<br>4. Na hipótese, o ato que se pretende declarar nulo foi praticado em 26 de novembro de 1975, a dissolução da sociedade conjugal se deu em 09 de novembro de 1990 e a presente ação foi proposta apenas em 24 de agosto de 2005, restando consumado o prazo prescricional para anulação do referido negócio jurídico.<br>5. Ademais, na espécie, em havendo expresso consentimento do cônjuge - outorga uxoria - por meio de procuração para alienação do bem, não há falar em nulidade do ato. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não havia procuração específica com outorga uxória e consentimento para venda do imóvel demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.559/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020 - grifo de agora)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA HENRIQUE FRANCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.