ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTOS CONCEDIDOS PELAS LOCADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por locatária contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de locação comercial, fundamentada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, com pedido de isenção ou redução de obrigações contratuais e substituição do índice de correção monetária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido; (ii) estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma fundamentada, as questões postas, ainda que contrariamente a pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. A revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário que cause desequilíbrio econômico-financeiro às partes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a gravidade da pandemia de COVID-19, mas concluiu, com base no conjunto probatório, que os descontos concedidos pelas locadoras foram suficientes para mitigar os impactos econômicos, afastando a necessidade de revisão judicial do contrato. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A substituição do índice de correção monetária não foi admitida por deficiência na fundamentação recursal, que não indicou dispositivo legal violado nem demonstrou divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MF EXPRESSO CAFÉ LTDA. (MF EXPRESSO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A ISENTAR O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATADAS, TAMPOUCO PARA IMPOR SUA REDUÇÃO ALÉM DOS DESCONTOS JÁ CONCEDIDOS PELAS LOCADORAS NO CURSO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO EM TELA. ÔNUS DECORRENTE DA PANDEMIA QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES CONTRATANTES, NA MEDIDA DE SUAS PECULIARIDADES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA LIVREMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 849)<br>Nas razões do agravo, MF EXPRESSO apontou (1) ao decidir sobre a ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem adentrou no mérito recursal, não se limitando apenas ao juízo prévio de admissibilidade; (2) inexistência de óbice pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (3) inexistência de óbice pela Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 963-992).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANCAR IC S.A., LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (ANCAR e outras) (e-STJ, fls. 1.002-1.013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTOS CONCEDIDOS PELAS LOCADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por locatária contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de locação comercial, fundamentada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, com pedido de isenção ou redução de obrigações contratuais e substituição do índice de correção monetária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido; (ii) estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma fundamentada, as questões postas, ainda que contrariamente a pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. A revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário que cause desequilíbrio econômico-financeiro às partes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a gravidade da pandemia de COVID-19, mas concluiu, com base no conjunto probatório, que os descontos concedidos pelas locadoras foram suficientes para mitigar os impactos econômicos, afastando a necessidade de revisão judicial do contrato. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A substituição do índice de correção monetária não foi admitida por deficiência na fundamentação recursal, que não indicou dispositivo legal violado nem demonstrou divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a improcedência da ação revisional de contrato de locação comercial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em virtude da omissão e do erro material no acórdão recorrido ao não enfrentar o argumento de que a recorrente não usufruiu de descontos; (ii) violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, pois estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>MF EXPRESSO alega que o acórdão do Tribunal estadual valeram-se de premissa equivocada na decisão recorrida e que, apesar de ter sido oposto embargos de declaração, a omissão e o erro material não foi sanado, verificando-se a violação do art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.<br>Afirma que não seu caso não houve qualquer desconto, pois os descontos oferecidos por ANCAR e outras só poderia ser utilizado se os encargos locatícios fossem pagos em dia, o que foi ignorado pelo Tribunal de Justiça gaúcho.<br>Porém, contrariando as manifestações da MF EXPRESSO, o julgamento ocorreu nos seguintes termos:<br>(..) Conforme os termos da inicial (evento 1, INIC1), busca a autora apelante a revisão do Contrato de Locação de Espaço Comercial em Shopping Center (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5). Postulou isenção de pagamento em relação a parte das obrigações locatícias e redução quanto às demais. A pretensão está fundada nas consequências advindas da pandemia de COVID- 19, o que alegadamente autorizaria a revisão do pacto, com base nos arts. 317, 421, 422, 478 e 884 do CC.<br>No que diz respeito à revisão, com base nos arts. 317 e 478 do CC, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)" (AgInt no R Esp n. 1.543.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je de 3/8/2017).<br>A meu sentir, a pandemia de COVID-19 se constituiu em evento imprevisível e extraordinário, capaz de causar desequilíbrio econômico e financeiro às partes e, por consequência, à relação contratual.<br>Contudo, por mais grave que tenha sido a situação, isso não importa em automática revisão judicial do contrato de locação comercial e afastamento da maioria das obrigações em relação a uma das partes, cabendo sopesar todos os fatos do caso concreto, à luz também dos princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).<br>Ou seja, imperioso examinar detalhadamente a conduta das partes no curso da situação de emergência, as medidas adotadas para reduzir os impactos danosos do fato, o nível de afetação econômica dos contratantes e a eventual desproporção que a pandemia gerou no cumprimento das obrigações contratuais, para fins de revisão.<br>No caso em tela, analisando o conjunto fático probatório dos autos, verifico que, desde o início da pandemia, a parte ré ofereceu descontos aos seus lojistas, inclusive à autora, tanto em relação ao aluguel mensal, quanto no tocante ao condomínio e ao fundo de promoção. Os descontos chegaram a superar 70% (setenta por cento), comparados aos valores que eram pagos antes da emergência sanitária.<br>Outrossim, a própria redução do locativo mensal influencia no valor do fundo de promoção e de propaganda, já que este é cobrado em percentual sobre o locativo.<br>Com efeito, os documentos colacionados no evento 1 (evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO15, evento 1, ANEXO16 e evento 1, ANEXO18) demonstram a concessão de descontos mensais significativos nos valores pagos a título de aluguel, condomínio e fundo de promoção. Também há prova documental inequívoca de boa vontade da parte ré na renegociação dos débitos (evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, e evento 1, ANEXO17). (..). (e-STJ, fl. 843).<br>Em embargos de declarações opostos pela MF EXPRESSO, o Tribunal estadual decidiu:<br>(..) Analisando os autos, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material a reclamar saneamento e correção.<br>As questões envolvendo os descontos concedidos pela parte embargada, de modo a reestabelecer equilíbrio contratual durante a pandemia, foram examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.<br>Acrescento que o fato da embargante de declaração não ter eventualmente usufruído de descontos, em razão da impontualidade nos pagamentos, não afasta o fato objetivo de que os benefícios foram ofertados e eram significativos, como demonstra a prova dos autos referida na fundamentação do acórdão. Ocorreram ações concretas da parte embargada visando mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia.<br>Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, de modo a provocar novo exame da lide. (..). (e-STJ, fl. 877).<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que em nenhum momento se afirmou que a MF EXPRESSO usufrui dos descontos, mas sim que foram oferecidos aos lojistas e que estes chegaram a superar 70% comparados aos valores que eram pagos antes da emergência sanitária.<br>Fica claro, então, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, que somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito as razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram a conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..).<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação dos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>.<br>(2) Da violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC<br>MF EXPRESSO sustenta, em síntese, violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, sob o fundamento de que, apesar de presente todos os requisitos autorizados da revisão judicial do contrato e ter sido reconhecido isso pelos julgadores a quo, seu apelo foi desprovido.<br>Alega que o Tribunal estadual entendeu que os descontos oferecidos pela ANCAR e outras seriam suficientes para reequilibrar as bases do contrato, razão pela qual o contrato não foi revisado, porém esses descontos não foram por ela usufruídos, razão pela qual, nos termos dos dispositivos indicados acima, tem direito a revisão dos valores dos aluguéis, do fundo de promoções e propaganda e do 13º aluguel.<br>Conforme trechos da decisão da apelação, transcrita no tópico anterior, constata-se que tais alegações foram analisadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, com base nos elementos e provas constantes dos autos, reconheceu que a pandemia de COVID-19 constituiu em evento imprevisível e extraordinário, capaz de causar desequilíbrio econômico e financeiro às partes e, por consequência, à relação contratual (e-STJ, fl. 843), porém, apesar da situação extremamente grave, não ensejaria a revisão judicial automática do contrato de locação comercial, tampouco o afastamento da maioria das obrigações em relação a uma das partes, sendo necessário spesar os fatos do caso concreto.<br>Confira-se:<br>(..) Ou seja, imperioso examinar detalhadamente a conduta das partes no curso da situação de emergência, as medidas adotadas para reduzir os impactos danosos do fato, o nível de afetação econômica dos contratantes e a eventual desproporção que a pandemia gerou no cumprimento das obrigações contratuais, para fins de revisão.<br>No caso em tela, analisando o conjunto fático probatório dos autos, verifico que, desde o início da pandemia, a parte ré ofereceu descontos aos seus lojistas, inclusive à autora, tanto em relação ao aluguel mensal, quanto no tocante ao condomínio e ao fundo de promoção. Os descontos chegaram a superar 70% (setenta por cento), comparados aos valores que eram pagos antes da emergência sanitária.<br>(..)<br>Com efeito, os documentos colacionados no evento 1 (evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO15, evento 1, ANEXO16 e evento 1, ANEXO18) demonstram a concessão de descontos mensais significativos nos valores pagos a título de aluguel, condomínio e fundo de promoção.<br>Também há prova documental inequívoca de boa vontade da parte ré na renegociação dos débitos (evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, e evento 1, ANEXO17).<br>Ainda, as circulares e e-mails encaminhados a todos os lojistas, inclusive à autora, denotam a adoção de diversas medidas visando a mitigar os efeitos da pandemia para os locatários (evento 1, ANEXO19, evento 1, ANEXO20, evento 1, ANEXO21, evento 1, ANEXO22, evento 43, OUT10, evento 43, OUT11, evento 43, OUT12, evento 43, OUT13 e evento 43, OUT14).<br>Portanto, inegável que diversas medidas foram tomadas pelas locadoras rés, de modo a amenizar os danos sofridos pela locatária autora, em razão das restrições impostas pela pandemia, restando observada a boa-fé objetiva e subjetiva, bem como a função social do contrato.<br>Saliento que não se ignora que a receita da autora locatária sofreu redução significativa na maioria dos meses da pandemia e, em algum momento, foi a zero (abril de 2020), de acordo com os documentos colacionados com a inicial (evento 1). No entanto, não se pode fechar os olhos para o fato de que as rés, locadoras, também sofreram queda extremamente relevante de faturamento. Ou seja, a queda de receita, a impossibilidade de arrecadar valores suficientes para manutenção das operações comerciais, atingiu ambas as partes.<br>Não se pode exigir das rés locadoras uma renúncia de receitas superior a realizada, sob pena de provocar ainda maior desequilíbrio contratual.<br>Nesse norte, por mais grave que tenha sido a pandemia, com inequívoca interferência na saúde financeira das partes, em especial da autora locatária, entendo que não há no caso em tela como amparar as pretensões relativas à isenção ou maior redução dos locativos, do fundo de promoções coletivas e do décimo terceiro aluguel. Nessa linha, tem decidido o STJ em casos envolvendo as revisionais de locações comerciais, fundadas nas consequências da pandemia de COVID-19:<br>(..)<br>Portanto, mesmo relevando as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, não verifico elementos que guarneçam os pedidos de isenção e redução de obrigações contratuais, além dos descontos já concedidos pelas rés.<br>Necessário acrescentar, quanto ao fundo de propaganda, que as restrições impostas pela emergência sanitária não permitem concluir, por si só, que inexistiu prática publicitária a autorizar cobrança. (e-STJ, fl. 877).<br>Vê-se que as alegações, ou seja, que a possibilidade de revisão do contrato de locação comercial foi examinada e afastada à luz da documentação constante dos autos e da interpretação conferida pela instância ordinária ao conjunto fático-jurídico da demanda.<br>A conclusão da impossibilidade de revisão contratual nos termos requeridos por MF EXPRESSO decorreu de análise eminentemente fática do acervo probatório, sendo vedado a esta Corte Superior proceder ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O recurso especial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se a uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo meio adequado para o reexame de questões de fato ou de valoração probatória.<br>No presente caso, MF EXPRESSO pretende que esta Corte Superior proceda a nova análise dos e-mails e documentos constantes dos autos para concluir que tais elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, os seus argumentos.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal de origem.<br>Por conseguinte, os argumentos apresentados por MF EXPRESSO relativamente à violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil não merecem acolhida, seja pela ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, seja pela vedação ao reexame de provas consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da substituição do Índice de Correção Monetária<br>Incialmente, da análise das razões recursais, nota-se que, no último tópico de seu recurso especial, MF EXPRESSO postula sobre a substituição do índice de correção monetária, porém, não indica qual seria a violação do dispositivo ou mesmo demonstra a interpretação diferente que lhe foi atribuída por outro tribunal.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não é admissível o conhecimento de recurso especial sem a exata compreensão da controvérsia, devendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a alegação do aumento expressivo e ilógico do IGP-DI e o pedido para que ele seja substituído pela média ponderada entre o IPC-A e o INCC-M (FGV).<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.