ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. DEIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo rural cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo questões de prescrição intercorrente, responsabilidade por danos emergentes e correção do débito pela taxa Selic.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve prescrição intercorrente; (ii) o arrendatário é responsável pelos danos emergentes decorrentes da ausência de manutenção do solo e dos terraços; (iii) é aplicável a correção do débito pela taxa Selic; e (iv) houve negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal com relação a prescrição intercorrente, aos danos emergentes e a taxa selic, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto a aplicação da taxa Selic para correção do débito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF.<br>5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973, por suposta ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELVIR JOSÉ ZARDIM (NELVIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Preliminares Contrarrecursais. Não acolhimento. Ausência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade por formulação de argumentos novos e em desconformidade com a defesa apresentada em contestação. Razões recursais em conformidade com os limites da lide fixados à luz dos pontos controvertidos em contestação.<br>2. Prescrição Intercorrente. Prefaciai Rejeitada.<br>2.1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo, associado à inércia do credor em impulsionar o processo de execução, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. Caso em que não se trata de processo executivo e não se verifica inércia do autor em impulsionar o feito, o qual transcorreu regularmente.<br>2.2. Prescrição do exercício da pretensão que também não se verifica, eis que o prazo prescricional interrompido pela propositura da ação somente volta a correr do último ato do processo que a interrompeu, nos termos do parágrafo único do art. 202, do Código Civil.<br>3. Inidoneidade do Laudo Pericial. Preclusão.<br>Preclusão da arguição de inidoneidade do perito judicial já reconhecida inclusive em sede de incidente de suspeição, sendo vedada nova apreciação.<br>4. Imprestabilidade das fotografias. Fotografias anexadas pelo autor que, além de estarem acompanhadas dos negativos exigidos pela legislação então vigente, retratam a situação da área na data em que tiradas.<br>5. Da presença de embalagens de agrotóxicos depositadas irregularmente na área arrendada. Embalagens que já haviam sido retiradas pelos réus quando da realização da perícia, não havendo demonstração, pelos autores, de eventual contaminação do solo pelo suposto depósito indevido. Indenização afastada.<br>6. Da utilização do imóvel para pecuária. Tratando-se de arrendamento destinado à agricultura, a realização de atividade pecuária configura violação contratual apta a justificar a rescisão e o despejo dos arrendatários. Pretensão de despejo rural que perdeu o objeto diante da retomada do bem no curso do processo em razão do término do contrato. Sucumbência, todavia, que incumbe à parte ré, por ter dado causa à rescisão. Princípio da causalidade.<br>7. Terraços. Ausência de Manutenção. Erosão. Provada a ausência de manutenção dos terraços e a existência de erosão que, apesar de não indicar, por si só, a baixa produtividade do solo, deve ser corrigida pela parte ré, a quem incumbia o adequado manejo do solo.<br>Independentemente do método de plantio adotado (se direto ou convencional) cabia à parte ré recuperar o solo eventualmente degradado, seja em razão das disposições contratuais ou da legislação atinente à matéria. Indenização a título de danos emergentes devida no montante indicado no laudo pericial.<br>8. Lucros Cessantes. O pedido de lucros cessantes reclama prova documental escorreita quanto à sua existência, o que não ocorre nos autos, em que não há prova segura da redução do índice produtividade da gleba rural.<br>Experts ouvidos no feito que convergem quanto à necessidade de existência de estudo anterior do solo a fim de verificar se houve diminuição da produção causada por qualquer prática atribuível aos réus. Indenização afastada a tal título.<br>9. Sucumbência. Redimensionamento. Diante da alteração do resultado do julgamento, justifica- se a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do decaimento de cada uma das partes.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 970/971)<br>Nas razões do agravo, NELVIR apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o recurso especial não está fundamentando em divergência jurisprudencial; (3) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que o julgamento do recurso especial não exige reexame de provas; (4) a existência de prequestionamento das matérias suscitadas, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas foram amplamente debatidos no acórdão recorrido e nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.708/1.735).<br>Não houve apresentação de contraminuta por EDGAR MONTEIRO E ESPÓLIO DE HORST ZIMPEL (EDGAR e outro)  e-STJ, fl. 1.736 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. DEIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo rural cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo questões de prescrição intercorrente, responsabilidade por danos emergentes e correção do débito pela taxa Selic.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve prescrição intercorrente; (ii) o arrendatário é responsável pelos danos emergentes decorrentes da ausência de manutenção do solo e dos terraços; (iii) é aplicável a correção do débito pela taxa Selic; e (iv) houve negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal com relação a prescrição intercorrente, aos danos emergentes e a taxa selic, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto a aplicação da taxa Selic para correção do débito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF.<br>5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973, por suposta ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos emergentes e a aplicação da Taxa Selic para correção do débito.<br>O objetivo recursal é decidir sobre (i) a prescrição intercorrente; (ii) os danos emergentes; (iii) a negativa de vigência ao art. 373, I e II, do CPC/2015 e art. 333 , I e II, do CPC/1973; (iv) a correção do débito através da taxa selic.<br>(1) Da prescrição intercorrente, dos danos emergentes e da correção do débito através da taxa Selic<br>NELVIR, alega que a prescrição foi interrompida, quando da propositura da ação por EDGAR e outros, que a contagem do prazo voltou a correr no dia seguinte e que, desde então, já se passaram mais de 3 anos, menciona os arts. 202, caput, e 206, § 3º, V do CC, e requer o provimento do seu recurso para reformar o acordão recorrido.<br>No tópico seguinte, ao tratar dos danos emergentes, afirma que o 19ª Câmara Cí vel do Tribunal gaúcho confundiu recuperação física das terras com correção da fertilidade química do solo, que não praticou nenhum ilícito e que o prejuízo material injusto e o enriquecimento ilícitos são vedados pelos arts. 186, 402, 884 e 927 do Código Civil, razão pela qual pugna pelo provimento de seu recurso especial para o absolver da reparação da condenação a reparação pelos danos emergentes.<br>Já no tópico final, NELVIR aduz que a atualização de eventual débito de sua responsabilidade somente pode se dar através da taxa selic, nos termos do art. 406 do CC.<br>Inicialmente, considerando que esses três tópicos estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>Da análise das razões recursais de NELVIR nos três tópicos, nota-se que, apesar de transcrever trechos do acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e citar os artigos do ordenamento jurídico aplicáveis ao seu caso, ele apenas replica os meus fundamentos utilizados no seu recurso de apelação, não indica qual seria a violação ao dispositivo ou mesmo demonstra a interpretação diferente que lhe foi atribuída por outro tribunal, e, apenas, ao final, em seus requerimentos, ao fazer um pedido alternativo, alega afronta formalmente afronta aos arts. 186, 402, 884 e 927, do Código Civil, e aos arts. 333, incisos I e II, da Lei 5.869, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a indicação genérica de dispositivos legais pertinentes ao caso sem demonstração de como teria se dado a violação pelo Tribunal gaúcho e no pedido a indicação genérica da violação de dispositivos legais dissociada da fundamentação.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Ainda, com relação a correção do débito pela taxa Selic, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo através de embargos de declaração opostos por NELVIR a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>Incide também, quanto ao tópico da aplicação da taxa Selic, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto a esses pontos analisados.<br>(2) Da negativa de vigência ao art. 373, I e II, do CPC/2015 e art. 333 , I e II, do CPC/1973<br>NEVIR sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou vigência ao art. 333, I e II, Lei n. 5.869, e ao art. 373, I e II, do Código Processo Civil, ao condená-lo a indenizar EDGAR e outro, apesar deles não terem provado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos referidos dispositivos.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal gaúcho, assim decidiu:<br>Da utilização do imóvel para pecuária<br>Conforme se observa do contrato de arrendamento de fls. 09-11, o mesmo fora pactuado para o fim de "cultivo de trigo e soja, não proibida, entretanto, qualquer outra lavoura temporária". Tal destinação está arrolada nas "condições estipuladas pela cláusula segunda.<br>Também na cláusula quarta há menção à obrigação dos arrendatários de conservar os recursos naturais do solo, utilizando-se na sua exploração, de técnicas e práticas agrícolas adequadas.<br>No contrato ainda há determinação de que o contrato se regulará pelas disposições do Decreto n.º 59.566/1966 que regulamenta o Estatuto da Terra. (..)<br>Assim, restando estipulado no contrato que o arrendamento se daria para fins agrícolas, evidentemente que a utilização da área para a pecuária se consubstanciou em infração contratual, o que, por si só legitimaria a rescisão, nos termos dos artigos 26, V e 27 do Decreto", mencionados expressamente na cláusula quinta do contrato (fl. 10).<br>Veja-se que a manutenção de bovinos no local, retratada pelas fotografias de fls. 20-21 nem mesmo é negada pelos réus que, em contestação, alegaram não haver proibição de pastoreio, admitindo a utilização do imóvel para agropecuária inicialmente por conveniência e, posteriormente, supostamente para aproveitar a soja inutilizada como alimento para os animais.<br>A testemunha João Mathias Jung, agropecuarista que trabalhou com o réu Nelvir de 1998 até 2005, confirma que havia gado no imóvel.<br>Conclui-se, portanto, que mesmo diante da perda do objeto da pretensão de despejo, já que o imóvel foi devolvido aos autores no curso da ação, em razão do término do prazo do arrendamento, houve descumprimento das obrigações contratuais suficiente à rescisão do contrato na data da propositura da ação, o que justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais aos demandados/apelantes, à luz do princípio da causalidade.<br>Quanto aos supostos danos ao solo decorrentes especificamente da manutenção de animais no local, entendo não terem restado demonstrados. No primeiro laudo, o perito menciona haver vestígios de exploração agropecuária (fl. 90).<br>No último laudo complementar (fls. 448-454) refere ser "errada a consorciação de culturas anuais com pecuária, o solo fica desprotegido de palha com o pastoreio, exposto às variações climáticas e compactação pelo pisoteio de animais, prejudicando a produtividade das próximas culturas". Afirmou, ainda, que é correto dizer que a atividade pecuária tende a esgotar o nível de potássio no solo e que "o solo é um recurso natural, e como tal, deve ser bem manejado, pois as práticas adequadas pelo sistema de plantio direto na palha da cultura anterior tornam a atividade da agricultura economicamente viável, além de causar menos danos ao meio ambiente".<br>A testemunha Erison, engenheiro agrônomo que trabalhou com os autores na área desde 1987 até o arrendamento, referiu ter visitado o imóvel após a colheita da safra de soja, em 2005, tendo verificado a compactação do solo em razão dos animais.<br>Todavia, segundo o perito contratado pelos réus, Engenheiro Agrônomo, doutor e pesquisador de fertilidade e nutrição de plantas e responsável técnico pelo Laboratório de Análises de Solos da FUNDACEP, de Cruz Alta, a manutenção de lavoura com pecuária não constitui técnica prejudicial, não sendo possível afirmar que o solo está compactado através de mera análise ocular. Alega ser necessária a análise por parâmetros definidos pela ciência do solo, pois a compactação da superfície do solo não afeta a produção, além de poder ser corrigida nos primeiros seis meses.<br>Já as experts consultadas pelos autores, Sandra B. V. Fernandes e Leonir T. Uhde, engenheiras agrônomas, professoras e doutoras em ciência do solo, consignaram, na consulta de fls. 435-436, que a integração lavoura -pecuária é uma prática largamente difundida e aceita tecnicamente, entretanto, "uma multiplicidade de trabalhos demonstra que o gado causa degradação da estrutura do solo, na medida em que o peso do animal é concentrado na área da pata (..)e, por efeitos cumulativos, resulte em severa compactação". Pontuam que deve ser considerada a carga animal (número de animais/área), a oferta de pastagem durante o período de permanência dos animais, o teor de umidade do solo quando da entrada nos animais na área e concluem afirmando que a compactação é o principal aspecto que sintetiza a degradação física, dela resultando a redução na permeabilidade do solo que tem como decorrência a aceleração do processo erosivo, pela redução da capacidade de infiltração para enfrentamento de períodos de déficit hídrico e redução de capacidade produtiva do solo em razão da maior resistência ao crescimento de raízes.<br>Ocorre que tais conclusões se deram apenas "em tese", sendo que, quando da oitiva da engenheira Sandra, apesar de reiterar que o dano físico de compactação inicialmente superficial pode se transmitir em profundidade maior e que o resíduo vegetal tem que estar presente para amortizar o pisoteio e evitar danos, acabou por reconhecer que, diferente da erosão, que é visível em visita à área, a compactação necessita da abertura de trincheira até as raízes de 25 a 30 centímetros.<br>No entanto, tal procedimento, ou outra forma de análise física do solo, não foi realizada para fins de constatação de existência de compactação na área sob litígio, não se podendo presumir que, somente pela existência de gado na área, tenha havido compactação do solo e consequente redução da fertilidade do solo.<br>Terraços. Ausência de Manutenção. Erosão.<br>Quanto aos terraços e presença de erosão, a conclusão é diametralmente oposta. Consignou o perito Cyro Jose Dalmas, em seu laudo, que:<br>(..)<br>Questionado sobre a existência de erosão, respondeu que "existe nas áreas de lavoura, com canais ainda visíveis do escorrimento da água das chuvas, que provavelmente formaram em algumas glebas valos mais profundos, pelos vestígios ainda observados atualmente", referindo, ainda que, "atualmente é impossível afirmar se houve correção do solo e pelos vestígios não houve manutenção das práticas de conservação do solo".<br>Em resposta aos quesitos dos réus, reiterou que:<br>(..)<br>Como causa, indicou que:<br>(..)<br>Quanto ao sistema de terraços, atestou que "Na vistoria que realizamos em 28/12/2004, os terraços de bases largas estavam com os canais sem manutenção, para escorrimento do excesso da água das chuvas, que causam o transbordamento provocando erosão.<br>Consignou não saber informar quais as condições dos terraços e se existia erosão no início do arrendamento.<br>No laudo complementar (fls.106-110) esclareceu que no sentido de preservar a idoneidade da prova fora realizada uma vistoria preliminar em 28 de dezembro, quando havia sido alterada um pouco a realidade dos imóveis pelo proprietário, que já estava trabalhando na terra, mas ainda era possível constatar a existência de sulcos de erosão, indícios de trânsito de gado, etc.<br>Salientou, ainda, que à luz das condições descritas no contrato de arrendamento, que determinou o dever de observância de "cláusulas e condições fixadas pelo INCRA que visam à conservação dos recursos naturais do solo, utilizando-se na exploração, de técnicas e práticas agrícolas adequadas", entende que o arrendatário não receberia um imóvel com problemas de erosão no solo e com terraços ou canais de escorrimento sem conservação, para escorrimento do excesso de a água das chuvas.<br>Referiu, ainda, que:<br>(..)<br>A prova testemunhal confirma a existência de erosão e de ausência de manutenção de terraços.<br>Idair Polo, agricultor, afirmou que quando aterra foi entregue aos réus não tinha erosão, mas quando foi recebida pelos autores/arrendantes, estava muito danificada pelo mal uso, com erosões.<br>Na mesma linha da conclusão pericial, afirmou que a existência de bastante palha evitaria a depreciação do terrali e bases largas e, consequentemente, a erosão.<br>Erison Glaidner, engenheiro agrônomo, também verificou a má condição da lavoura na entrega, com presença de erosão que não existia antes. Observou também que não houve o remonte dos terraços, o que deve ocorrer todos os anos. Referiu que em áreas com boa cobertura de palha efetivamente não mais se recomenda o sistema de terraços, contudo, onde eles existem devem ser conservados, realizada a manutenção, ou, retirados totalmente, o que não ocorreu.<br>João Jung que trabalhava com o réu afirmou que era feita a adubação, conservação normal, correção do solo e manutenção de terraços onde houvesse.<br>Acabou por corroborar a tese autoral de que não havia erosão quando entregue o imóvel, tendo a mesma ocorrido após as chuvas de 2003 em razão do El Nirio. Refere ter havido correção do solo apenas no primeiro ano e que na época da grande erosão as "principais" recuperações foram feitas.<br>Questionado em que periodicidade faziam a recuperação dos terraços, respondeu "sempre que necessário", contudo, não soube descrever detalhadamente como era realizada a conservação do solo, dando respostas genéricas e esquivando-se de perguntas mais espefícias sob o argumento de que não ficava direito no local, de que era transitório, embora seja engenheiro agrônomo e afirme trabalhar com a parte ré desde 1998.<br>Carlos Henz, engenheiro agrônomo, sustentou que a técnica mais recomendada é o plantio direto com palha.<br>Itanir Bilibio, agricultor, afirmou conhecer a terra antes, percebendo que depois do arrendamento percebeu que estava "prejudicada". Referiu que a manutenção dos terraços tem que ser feita anualmente; que o autor fazia plantio direto e que o réu realizava plantio convencional. Salientou inexistir lavoura isenta de erosão, embora existam maneiras de proteger a terra.<br>A testemunha Paulo Meneguine, por sua vez, não lembra como a área de terras era antes do arrendamento, embora contraditoriamente afirme na sequência que "tava mais ou menos parecida". Asseverou não ter acompanhado nem estar sempre por lá, não saber dizer se havia sinais de erosão, nem quantos e quais insumos foram utilizados na área. Afirmou, contudo, haver sinais de terraços.<br>Segundo esclareceu a técnica Sandra, em sua oitiva, objetivo do terraceamento é justamente segmentar o lançante, interceptar e aumentar a capacidade absortiva de água e diminuir o dano. Na ausência dele, vai haver o escoamento superficial de forma muito mais importante. Assim, ainda que possa ocorrer escoamento, será menor.<br>Segundo a professora/doutora Leonir, as boas práticas de manejo (boa cobertura do solo) reduz perdas do solo (erosão), sendo que o terraceamento reduz em até 50% o risco da erosão que leva à perda de nutrientes e assoreamento de rios.<br>Assim, tenho que restou devidamente provada a ausência de manutenção dos terraços e a existência de erosão que, apesar de não indicar, por si só, a baixa produtividade do solo, como adiante se verá, deve ser corrigida pela parte ré a quem incumbia o adequado manejo do solo.<br>Com efeito, independentemente do método de plantio adotado (se direto ou convencional) cabia à parte ré recuperar o solo eventualmente degradado, seja em razão do disposto na cláusula quarta do contrato, ou do disposto no Decreto 59.566/66, em especial no art. 32, IV:<br>(..)<br>Afinal, como bem salientado e. colega, Desª Marilene, no julgamento do apelo que deu provimento ao agravo retido "a reposição ordinária e usual de nutrientes faz parte da exploração da atividade agrícola e por ela deve responder quem está promovendo o cultivo".<br>Nesta linha, a erosão e a má conservação de terraços perceptíveis pela simples visualização do terreno, que afetam a estrutura física do solo, conforme reiteradamente referido pelos diversos especialistas ouvidos no feito, também é responsabilidade de quem promove o cultivo da terra, deve ser objeto de reparação pelos réus.<br>A forma de reparação do solo indicada pelo perito (além da recuperação dos terraços) foi a adubação por cobertura, não havendo outro método indicado pelas partes.<br>O montante da indenização restou estabelecido no laudo de fls.88-92 em R$ 12.990,00 para a recuperação dos terraços e R$ 97.425,00 para a correção do solo, restando reduzido, diante do equívoco do perito quanto à área cultivada (que é de 350 e não de 433) e mediante desconto de área que, por ter superfície plana, não precisaria de adubação por cobertura.<br>Assim, chega-se ao custo de R$ 10.500,00 para a recuperação dos terraços e R$ 56.475,00 para a correção do solo, totalizando R$ 66.975,00 em 05/01/2006 e não os R$ 150.000,00 pretendidos pela parte autora.<br>Destarte, merece parcial provimento o apelo dos réus no ponto, impondo-se a redução do quantum devido a título de indenização por danos materiais emergentes. (..). (e-STJ, fls. 982-991)<br>Em embargos, deliberou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU NELVIR JOSÉ JARDIM.<br>Conforme Decisão Monocrática, da lavra do Exmo. Ministro Moura Ribeiro, quando da análise dos E Ds opostos pelo réu, esta Corte não teria se manifestado a respeito de omissões e obscuridades relativas às provas produzidas, em especial sobre os alegados equívocos constantes no laudo pericial que teriam à condenação de Nelvir, injustamente, a ensejar enriquecimento sem causa aos recorridos.<br>Acabou, pois, por devolver à análise desta Corte a totalidade das arguições realizadas por Nelvir em sede de embargos de declaração, os quais se fundam na valoração da prova por esta Relatora, por entender que houve preponderância do laudo pericial sobre as análises químicas e sobre o Acordão da 9 Câmara Cível que desconstituiu a primeira sentença proferida no feito.<br>Referidas arguições, porém, foram objeto de exame no Acórdão anterior, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Entendendo o Ministro Relator, todavia, pela ausência de análise sobre a matéria, passo a explicitar os elementos de prova que conduziram à condenação do réu, bem como a valoração outorgada a cada elemento de prova e a ausência das alegadas inconsistências existentes no laudo pericial e tampouco a preponderância deste sobre a análise química juntada aos autos. Faço-o citando, ponto a ponto, as razões dos embargos de declaração de fls. 839-853, apresentados por Nelvir.<br>O embargante refere, inicialmente, que "este juízo detém total razão, quando afirma que a estrutura física das terras que os Embargantes arrendaram para NELVIR resultou danificada durante o prazo do contrato", sendo "incontroverso que as intensas precipitações pluviométricas ocorridas no mês de Dezembro de 2003, da ordem de 510mm (o normal seriam 163mm) - fl. 635 dos autos -, causaram danos erosivos nas glebas litigiosas", contudo "quando do plantio da lavoura de trigo, no inverno do ano de 2004, NELVIR reparou os danos causados pelas chuvas. É o que se extrai do testemunho prestado por JOÃO JUNG, mencionado no Acórdão". Cita, também, os testemunhos de Arison, ltanir, Jackson, Sandra, Engleitner no sentido de que não existe lavoura completamente isenta de erosão; que o terraço não evita a erosão e que não existe solo imune à erosão. Argumenta que, por tal razão, não é possível atribuir a Nelvir a culpa pela ocorrência de erosão, pois jamais poderia ter evitado aquela quantidade abissal de chuvas que aconteceram no mês de dezembro de 2003.<br>Quanto ao ponto, o Acórdão embargado foi claro ao referir que ficou "devidamente provada a ausência de manutenção dos terraços e a existência de erosão que, apesar de não indicar, por si só, a baixa produtividade do solo, como adiante se verá, deve ser corrigida pela parte ré a quem incumbia o adequado manejo do solo" e que "independentemente do método de plantio adotado (se direto ou convencional) cabia à parte ré recuperar o solo eventualmente degradado, seja em razão do disposto na cláusula quarta do contrato, ou do disposto no Decreto 59.566/66, em especial no art. 32, IV".<br>Também foram transcritos trechos das declarações de algumas testemunhas que afirmaram não ter havido manutenção dos terraços pelos réus, bem como que antes do arrendamento não havia erosão, com exceção de João Jung, que além de ter trabalhado por anos com o réu/embargante, foi contraditório em suas alegações, conforme salientado no acórdão, In verbis:<br>(..)<br>Destarte, a prova pericial apontou a existência de culpa do réu pela ocorrência de erosão, a qual poderia ter sido evitada ou, ao menos, minimizada mediante adoção de algumas medidas pelo mesmo, o que também foi apontado pelo perito, o qual referiu ter realizado a comparação do imóvel com os de outros lindeiros, nos quais, apesar da "chuva abissal" referida pelo embargante, não se verificou erosão, salvo em outra propriedade arrendada pelos réus (trecho também citado no Acórdão embargado):<br>(..)<br>Assim, devida a reparação da erosão pelo réu.<br>Em segundo lugar, o embargante questiona o porquê de não ter sido considerada a prova produzida no feito que aponta que, após o recebimento da terra pelos autores, estes realizaram o plantio direto, tendo sido eliminado o sistema de terraços, pois, conforme a testemunha Sandra, eles dificultam o manejo da terra com máquinas agrícolas. Refere, ademais, que tendo os autores realizado a semeadura de soja no ano de 2004, "é forçoso concluir que as terras deles não apresentavam mais problemas nos terraços e nem de erosão".<br>Quanto ao ponto, o Acórdão embargado é claro ao dispor que o imóvel deveria ter sido restituído no estado em que recebido, ou seja, sem erosão e com os terraços íntegros, o que, conforme a prova testemunhal e pericial, não ocorreu, não se podendo equiparar a ausência de manutenção às deteriorações naturais ao uso regular.<br>Acrescento que tal obrigação, embora lógica, também decorre da previsão expressa do art. 41, II e V do Decreto 59.566/66 que regulamenta o estatuto da terra:<br>Referido dever legal do arrendatário não é elidido pela eventual e posterior inutilização dos terraços pelos arrendadores, não havendo que se falar em enriquecimento indevido. Ora, tendo recebido o imóvel contendo determinados itens (ex: terraços), a falta ou a deterioração dos mesmos equivale a prejuízo econômico estimável a ser ressarcido, independentemente da destinação a ser conferida pelo lesado ao montante equivalente.<br>Trata-se de situação similar à entrega de imóvel locado, pelo locatário, nas mesmas condições em que recebido do locador, ainda que este venha a reformá-lo posteriormente. Outro exemplo cabível é a indenização recebida pelo segurado que não necessariamente irá utilizá - lo para reparar os danos no objeto segurado, podendo utilizá-lo para outro fim, o que não afasta o dever de ressarcir o prejuízo apurado.<br>Alega o embargante, ainda, que não se pode confundir os danos na estrutura física da terra com os supostos prejuízos havidos na fertilidade do solo; que não houve análise química do solo, tendo o perito optado por elaborar laudo com lastro no exame ocular das terras, para não prejudicar o plantio de soja que estava sendo realizado na época pelos autores, o que é incompatível com as boas técnicas. Tece considerações quanto à incorreção dos laudos periciais no que concerne à indicada necessidade de adubação quando, em verdade, o perito quis dizer fertilização com cloreto de potássio. Argumenta que as análises químicas do solo apontaram em sentido diverso, qual seja, de que as terras litigiosas apresentam níveis muito elevados de potássio. Assevera que a prova testemunhal afirmou que as terras apresentam alta fertilidade, tendo esta Câmara reconhecido não ser possível atribuir aos réus a responsabilidade pela menor produtividade de 2004 a 2006, razão pela qual não compreende porque tais elementos de prova não influíram/serviram para eximir o embargante da condenação a indenizar a reposição de nutrientes no solo das terras litigiosas.<br>Nesse ponto, observa-se que a parte ré, à toda evidência, não compreendeu o teor do Acórdão, o qual reconheceu a necessidade de correção física (erosão), e não química, do solo, tanto que excluídas todas as pretendidas condenações que versavam sobre infertilidade e deficiências de nutrientes do solo, conforme ressaltado pelo próprio embargante.<br>Ocorre que, para fins de correção da erosão, o perito indicou como solução a adubação do solo, no valor total de R$ 56.475,00, no seguinte trecho, também colacionado no Acórdão embargado:<br>(..)<br>Não se verifica nos autos outra forma indicada de correção de tal dano (físico, repita-se), não detendo, esta Relatora, conhecimentos técnicos aptos a questionar ou deslegitimar conclusões de perito especialista, cujos laudos foram homologados pelo juízo a quo. (e-STJ, fls. 1.473/1.484)<br>Da leitura dos acórdãos do Tribunal de Justiça estadual, verifica-se que foram analisadas as provas produzidas nos autos para se concluir a responsabilidade de NELVIR pelos danos causados a EDGAR e outro e o seu dever de reparar esses danos.<br>Vê-se que as alegações de NELVIR de que EDGAR e outro não se desincumbiram do seu ônus probatório e que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou vigência aos arts. 373, I e II, do CPC e 333, I e II da Lei n. 5.869/1973, ao condenar a indenizá-los sem provas, só pode ser analisada à luz da documentação constante dos autos e da interpretação conferida pela instância ordinária ao conjunto fático-jurídico da demanda.<br>Proceder ao reexame de provas em recurso especial é vedada, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O recurso especial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se a uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo meio adequado para o reexame de questões de fato ou de valoração probatória.<br>No presente caso, NELVIR pretende que esta Corte Superior proceda a nova análise dos documentos constantes dos autos para concluir que tais elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, os seus argumentos.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem.<br>Por conseguinte, os argumentos apresentados por NELVIR relativamente a violação dos arts. 373, I e II, do CPC, e 333, I e II, da Lei n. 5.869/1973 não merecem acolhida, pela vedação ao reexame de provas consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.