ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS, LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos do sócio executado, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como a observância do princípio da menor onerosidade e a suficiência de bens já penhorados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a análise da suficiência de bens penhorados e da necessidade de novas constrições demanda reexame de provas.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes, conforme precedentes do STJ.<br>4. A análise da suficiência de bens penhorados, da necessidade de novas constrições e da observância do princípio da menor onerosidade demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e NERCI LUIZ SCHALLENBERGER (MANOS e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Achile Alesina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora das cotas do agravado em que atua como sócio e de 30% de lucros e dividendos e proveitos em geral das participações societárias que o agravado detém perante empresas em que é sócio. Recurso do exequente. Possibilidade. Exegese dos artigos 835, IX e 861 do Código de Processo Civil. Precedentes. Imóveis penhorados que não são suficientes para a satisfação do débito. Decisão modificada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 259).<br>Nas razões do agravo, MANOS e outro apontaram que (1) há negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais; (2) a violação dos arts. 133, 134, 805, 835, e 861 do CPC e 49-A, parágrafo único, do CC, não encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 350-365).<br>Houve apresentação de contraminuta por KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (KOREA TRADE), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 368-385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS, LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos do sócio executado, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como a observância do princípio da menor onerosidade e a suficiência de bens já penhorados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a análise da suficiência de bens penhorados e da necessidade de novas constrições demanda reexame de provas.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes, conforme precedentes do STJ.<br>4. A análise da suficiência de bens penhorados, da necessidade de novas constrições e da observância do princípio da menor onerosidade demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial que discute a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para viabilizar a constrição de 30% dos lucros, dividendos, proventos e quotas sociais do sócio executado.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 133, 134 e 805 do CPC e art. 49-A e parágrafo único do CC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>MANOS e outro alegam que o acórdão não enfrentou a questão central sobre a necessidade prévia do IDPJ para a penhora de lucros/dividendos e quotas, e que, ao analisar a legalidade da penhora, houve supressão de instância, pois a questão não havia sido apreciada no primeiro grau.<br>Argumentam que não houve manifestação expressa sobre a ausência de esgotamento das medidas expropriatórias já deferidas (imóveis e veículos), alegando a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>Aduzem, ainda, que o acórdão fundamentou a possibilidade de penhora de quotas, mas não de lucros e dividendos.<br>O julgamento proferido pelo Tribunal paulista, analisou o tópico debatido nos seguintes termos:<br>"(..) pugna o agravante pela reforma da decisão, especialmente, em relação aos pedidos indeferidos, tendo em vista que os bens localizados até o momento não são suficientes para saldar a integralidade do débito.<br>Com efeito, nada impede a penhora de quotas sociais, tanto que a possibilidade é expressamente prevista nos artigos 835, IX, e 861, ambos do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>A medida tem sido ampla e usualmente adotada, haja vista a possibilidade de facilitar a satisfação do crédito, com observância da ordem legal do art. 835 do CPC.<br>Afinal, embora o procedimento executivo deva se pautar pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não se pode discordar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 daquele), sem que se possa prestigiar inadimplência.<br>No mais, destaca-se que os bens localizados até o momento não são suficientes para saldar a integralidade do débito (fls. 05)." (e-STJ, fls. 262/263).<br>Em embargos, o Tribunal bandeirante decidiu:<br>E no que diz respeito a alegação de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora das quotas, é descabido, uma vez que o devedor faz parte do polo passivo da demanda.<br>Note-se que há expressa previsão legal nos artigos 835 e 861 do CPC:<br>(..)<br>E em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, este pedido traduz medida grave que somente se justificaria com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da empresa, causariam prejuízos a terceiros.<br>Por outras palavras, a desconstituição da personalidade jurídica seria cabível quando a sociedade fosse utilizada com intuito fraudulento ou abusivo, nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil:<br>(..)<br>Infrutíferas tentativas de penhora de bens do executado, tal fato, por si só, não justificaria a pretensa desconsideração da personalidade jurídica.<br>Isso porque é cediço que a mera inadimplência ou ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, por si só, não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, argumento rechaçado." (e-STJ, fls. 291/292).<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal estadual, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devida e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, que somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, sobre o IDPJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que a "alegação de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora das quotas, é descabido, uma vez que o devedor faz parte do polo passivo da demanda" (e-STJ, fl. 291).<br>Tal pronunciamento evidencia que a questão foi enfrentada e decidida pela Corte a quo.<br>No que tange a alegação de supressão de instância, o acórdão que julgou o agravo de instrumento tratou diretamente do mérito da possibilidade de penhora das quotas sociais e lucros/dividendos, analisando-o em substituição a fundamentação do juízo de primeira instância sobre a necessidade do IDPJ.<br>Dessa forma, ainda que a discussão inicial focasse no IDPJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que os argumentos trazidos no agravo de instrumento permitiam a análise da questão de fundo, qual seja, a própria legalidade da penhora.<br>Em relação a ausência de esgotamento de outros bens e menor onerosidade, o acórdão do agravo de instrumento explicitou que "os bens localizados até o momento não são suficientes para saldar a integralidade do débito (fls. 05)" (e-STJ, fl. 263).<br>Assim, no que tange a alegada ausência de fundamentação específica para a penhora de lucros e dividendos, o Tribunal fundamentou a possibilidade da penhora de quotas sociais com base nos arts. 835, IX, e 861 do CPC.<br>A fundamentação para a penhora das quotas, portanto, abrange indiretamente a penhora dos lucros e dividendos, sem que se configure omissão ou ausência de fundamentação.<br>Quanto à ordem sucessiva das medidas expropriatórias, o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal estadual abordou expressamente os fatos relevantes, os fundamentos jurídicos e as razões de decidir.<br>Ademais, o acórdão do agravo de instrumento já havia considerado a situação fática concreta para justificar a penhora de quotas sociais e lucros, demonstrando que a ordem sugerida pelos recorrentes não foi preterida de forma arbitrária ou sem fundamentação.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Assim, houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação dos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, o recurso não poder prosperar nesse ponto.<br>(2) Violação dos arts. 133, 134 e 805, do CPC e 49-A, parágrafo único, do Código Civil<br>MANOS e outro sustentam que a penhora de cotas sociais e lucros, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, está em desacordo com os arts. 133 e 134 do CPC, por não ter sido precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).<br>Sustentam que essa ausência comprometeria o contraditório, a ampla defesa e a autonomia patrimonial das sociedades empresárias não incluídas no polo passivo da execução.<br>Em outro tópico do recurso, alegam violação do art. 805 do CPC, sustentando que a penhora de cotas sociais e lucros não respeitou o princípio da menor onerosidade, pois haveria bens previamente penhorados suficientes para satisfazer a dívida.<br>Argumentam que a constrição de cotas e lucros futuros seria excessiva e desnecessária diante da existência de imóveis e créditos já bloqueados. Também apontam desrespeito à ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do CPC, afirmando que a penhora de cotas deveria ocorrer apenas após o esgotamento dos meios ordinários.<br>Além disso, questionam a legalidade da penhora de lucros e dividendos, alegando ausência de comprovação de disponibilidade desses rendimentos, o que tornaria a medida especulativa.<br>Invocam ainda o art. 49-A do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia patrimonial das empresas envolvidas, sob o argumento de que estas não teriam sido incluídas no processo nem intimadas, comprometendo o devido processo legal.<br>Considerando que os tópicos estão intrinsecamente ligados, serão analisados conjuntamente, a fim de facilitar a compreensão.<br>Em que pese a vasta argumentação apresentada por MANOS e outro, constato que estes pretendem, em verdade, o reexame do conjunto probatório dos autos para obter o acolhimento de sua pretensão.<br>Com efeito, a controvérsia sobre a suficiência ou não dos bens já penhorados, bem como a necessidade de avanço na ordem legal de penhora, demanda inevitavelmente a reapreciação de elementos probatórios que foram examinados e valorados pelo Tribunal de origem com base na realidade concreta do processo.<br>Da mesma forma, a verificação da atual situação societária do executado -se ainda é sócio, administrador, ou qual a extensão de sua participação nas sociedades -, constitui matéria eminentemente fática.<br>Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a medida era necessária diante da ausência de bens líquidos suficientes, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância.<br>Ainda que se argumente que a ordem de penhora de lucros deveria preceder a das cotas sociais, ou que haveria necessidade de instaurar IDPJ para atingir empresas das quais o executado participa, tais teses foram apresentadas no contexto da alegação de suficiência dos bens já localizados e da proteção patrimonial de terceiros, o que denota a interdependência com a base fática do acórdão.<br>Nessa medida, as alegações foram trazidas de forma intrinsecamente conectadas a fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes, assentam-se em pressupostos de fato já examinados e decididos pelas instâncias ordinárias. A pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do recurso especial, que não se presta a revaloração probatória.<br>Assim, fica inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.