ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu o excesso de penhora e determinou a desconstituição da penhora de imóvel avaliado em valor significativamente superior ao débito exequendo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC ao reconhecer o excesso de penhora e desconstituir a penhora do imóvel; e (ii) se o acórdão recorrido diverge de outros julgados que admitem a penhora de bens avaliados em valor superior ao débito, desde que não haja indicação de outros bens suficientes para garantir a execução.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fático-jurídica e a interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que não foi cumprido no caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA DOMINGAS PEDROTTI VIEZZER (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE EXCESSO DE PENHORA. DÉBITO CORRESPONDENTE A MAIS OU MENOS 1/7 DO IMÓVEL, MANIFESTA DESPROPORÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (e-STJ, fls. 52-54)<br>Nas razões do agravo, o ESPÓLIO apontou equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração de prova (e-STJ, fls. 184-204).<br>Não houve apresentação de contraminuta por LEONARDO SANTOS TEIXEIRA - ME, DORVAL AMARAL DOS SANTOS e FLORILDA PARIZOTTO SANTOS (LEONARDO e outros)  e-STJ, fl. 210 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu o excesso de penhora e determinou a desconstituição da penhora de imóvel avaliado em valor significativamente superior ao débito exequendo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC ao reconhecer o excesso de penhora e desconstituir a penhora do imóvel; e (ii) se o acórdão recorrido diverge de outros julgados que admitem a penhora de bens avaliados em valor superior ao débito, desde que não haja indicação de outros bens suficientes para garantir a execução.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fático-jurídica e a interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que não foi cumprido no caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu o excesso de penhora e determinou a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 40.455.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência dos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC ao reconhecer o excesso de penhora e desconstituir a penhora do imóvel de matrícula nº 40.455; (ii) o acórdão recorrido diverge de outros julgados que admitem a penhora de bens avaliados em valor superior ao débito, desde que não haja indicação de outros bens suficientes para garantir a execução.<br>(1) Violação dos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC<br>O ESPÓLIO alegou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC, pois foi mantida a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n. 40.455 por excesso de penhora.<br>Afirmou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a liberação da penhora do referido imóvel, apesar de LEONARDO e outros não terem indicado bens à penhora e que o imóvel de matrícula n. 62.316, indicado no acordão recorrido, não foi localizado pelo oficial de justiça.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 797, 805, 829 e 847 do CPC, indicados como violados, nem mesmo nos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO (e-STJ, fls. 80/82), tampouco no agravo interno (e-STJ, fls. 120/122), ressentindo-se o recurso especial, nesse ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Confira-se o acordão proferido pelo Tribunal gaúcho:<br>(..) Passo ao julgamento<br>Pois bem. O débito exequendo, conforme se confere pelo cálculo acostado aos autos, alcança aproximadamente a importância de R$ 60.847,03 (sessenta mil oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos). Já o imóvel objeto de constrição, foi avaliado, em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), do evento 98 do processo originário.<br>Logo, possui razão o agravado em sua tese de excesso de penhora, pois, o débito corresponde a mais ou menos 1/7 do imóvel, o que configura manifesta desproporção.<br>Desse modo, em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da decisão recorrida, visto que coaduno da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, Exmo. Dr. Covis Moacyr Mattana Ramos, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos.<br>Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária  no que couber  , e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:<br>(..)<br>Vistos.<br>Os executados vieram aos autos alegando excesso de penhora, tendo em vista que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 420.000,00 (evento 98), sob justificativa de que o valor supera o crédito em execução (evento 104).<br>Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora para que após a venda do bem seja levantado pelos executados os valores remanescentes.<br>Em que pesem os argumentos lançados pelo exequente, o excesso de penhora deve ser reconhecido, na medida em que superou, de forma significativa, o valor do débito (R$ 60.847,03).<br>Reconhecendo-se o excesso de penhora, determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula mº 40.455 do CRI da 1ª zona desta cidade, devendo a parte exequente dar andamento ao feito, providenciando os meios necessários para que o Oficial de Justiça promova a avaliação do imóvel de matrícula nº 62.316 do CRI da 2ª zona desta cidade ou ainda, para que indique outros bens a serem penhorados.<br>Intimem-se.<br>(..)<br>Em sendo assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, sem, contudo, causar gravame excessivo ao devedor.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 52/54)<br>Veja-se a decisão em embargos:<br>(..) É o relatório.<br>Não me deparo com qualquer omissão na decisão embargada.<br>No caso, a parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito do decisum.<br>É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em agravo de instrumento.<br>No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.<br>No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto:<br>(..)<br>Não vinga, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, uma vez que - para tanto - necessário ainda surpreender-se na decisão atacada obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, voto por desacolher os embargos declaratórios. (e-STJ, fls. 80/82)<br>No agravo interno, deliberou:<br>(..) Não prospera a presente irresignação.<br>Conforme disposto pela decisão monocrática ora hostilizada, o débito exequendo, conforme se confere pelo cálculo acostado aos autos, alcança aproximadamente a importância de R$ 60.847,03 (sessenta mil oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos). Já o imóvel objeto de constrição, foi avaliado, em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), do evento 98 do processo originário.<br>Logo, possui razão o agravado em sua tese de excesso de penhora, pois, o débito corresponde a mais ou menos 1/7 do imóvel, o que configura manifesta desproporção.<br>Desse modo, em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da decisão recorrida, visto que coaduno da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, Exmo. Dr. Covis Moacyr Mattana Ramos, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos.<br>Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária  no que couber  , e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:<br>(..)<br>Em sendo assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, sem, contudo, causar gravame excessivo ao devedor.<br>Logo, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos e/ou trazido tese jurídica capaz de modificar os rumos da decisão monocrática ora hostilizada, é manifesto que não merece provimento o recurso em tela.<br>Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocado pela parte. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo. (e-STJ, fls. 120/122)<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original).<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>O ESPÓLIO alegou divergência jurisprudencial, no tocante a não desconstituição da penhora de bem avaliado em valor superior ao débito, quando o imóvel é o único bem de propriedade do executado.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que o ESPÓLIO não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Ademais, não cumpriu com o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.386/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial ness e ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.