ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, 213 E 214 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>2. As alegações de violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão teria afrontado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do termo de quitação e à prova do pagamento das parcelas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO PRIMO VILLAGIO SPE LTDA (PRIMO VILLAGIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Joaquim dos Santos, assim ementado:<br>Preliminares. Julgamento "extra petita". Inocorrência. Sentença que não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial. Ré que foi condenada ao pagamento de quantia referente a parcelas previstas em levantamento de valores apresentado pelo autor. Reanálise do mérito. Retorno dos autos à primeira instância que resta descabido. Documentos apresentados que não têm caráter de documento novo. Possibilidade de apreciação da questão em sede de cumprimento de sentença. Preliminares afastadas;<br>Apelação Cível. Cobrança. Pagamento integral não demonstrado. Adimplemento de parcelas do preço que restou controvertida. Termo de quitação outorgado pela empresa DL3 Construção e Incorporação que atestou a falta de pagamento de prestações. Documentos acostados pela ré no momento da interposição do recurso que não podem ser admitidos, porquanto não analisados pelo Juízo de primeiro grau. Apreciação dos documentos que se afigura descabida no presente momento processual. Recurso da ré, nesta parte, improvido;<br>Erro material. Equívoco na identificação de uma das unidades que restou evidenciado. Viabilidade de substituição da expressão "unidade 55" por "unidade 51". Correção determinada. Recurso da ré, nesta parte, provido;<br>Apelação Cível. Cobrança. Pretensão de "desconsideração do termo de quitação" outorgado pela empresa DL3 Construção e Incorporação. Impossibilidade. Alegação de invalidade do documento que se afigura genérica. Termo de quitação que não restou especificamente impugnado pelo autor. Parte autora que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, concordou com o julgamento antecipado da lide. Sentença mantida. Recurso da autora improvido;<br>Sucumbência. Manutenção da distribuição das verbas. Parcial provimento do recurso da ré somente para a correção de erro material;<br>Sucumbência Recursal. Honorários advocatícios. Majoração do percentual arbitrado em desfavor da parte autora. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Nas razões do agravo, PRIMO VILLAGGIO apontou: (1) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica, em violação à Súmula 123/STJ, ao não analisar concretamente os argumentos do recurso especial, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e padronizados; (2) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao não enfrentar os argumentos centrais do recurso especial, especialmente quanto à ausência de comprovação de quitação das parcelas 17 a 25; (3) violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, ao considerar válido o termo de quitação desacompanhado de comprovantes de pagamento, assinado por pessoa envolvida em desvios financeiros; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOÃO MESSIAS MENDES EIRELI - ME (JOÃO MESSIAS), defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a revisão de matéria fática e probatória (e-STJ, fls. 692).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, 213 E 214 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.<br>2. As alegações de violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão teria afrontado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do termo de quitação e à prova do pagamento das parcelas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PRIMO VILLAGGIO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao não enfrentar os argumentos centrais do recurso, especialmente quanto à ausência de comprovação de quitação das parcelas 17 a 25; (2) violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, ao considerar válido o termo de quitação desacompanhado de comprovantes de pagamento, assinado por pessoa envolvida em desvios financeiros; (3) necessidade de reforma do acórdão recorrido para possibilitar a cobrança das parcelas vencidas e não pagas, facultando-se ao devedor a apresentação de comprovantes em sede de cumprimento de sentença; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JOÃO MESSIAS defendendo que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 642).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança ajuizada por PRIMO VILLAGGIO contra JOÃO MESSIAS, visando ao recebimento de parcelas inadimplidas referentes a um contrato de investimento para aquisição de unidades imobiliárias a preço de custo. Na sentença, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a quitação de algumas parcelas e condenando o réu ao pagamento das demais.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de invalidade do termo de quitação apresentado pelo réu, por entender que o documento não foi especificamente impugnado pelo autor e que este concordou com o julgamento antecipado da lide. O Tribunal também corrigiu erro material na identificação de uma das unidades imobiliárias.<br>PRIMO VILLAGGIO sustenta que o termo de quitação é inválido, pois foi assinado por pessoa envolvida em desvios financeiros no empreendimento, e que o réu não apresentou comprovantes de pagamento das parcelas cobradas. Alega, ainda, que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar as planilhas contábeis que demonstrariam a ausência de quitação das parcelas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) o termo de quitação desacompanhado de comprovantes de pagamento é válido; (iii) é possível reformar o acórdão para permitir a cobrança das parcelas vencidas e não pagas.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC<br>PRIMO VILLAGGIO sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os pontos centrais de sua irresignação, notadamente quanto à ausência de comprovação da quitação das parcelas 17 a 25.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A análise do acórdão recorrido revela que a questão relativa às parcelas 17 a 25 foi expressamente enfrentada. A Turma julgadora consignou que o "termo de quitação" apresentado pelo recorrido constituía elemento suficiente para afastar a pretensão de cobrança dessas parcelas, destacando, ainda, que não houve impugnação específica ou produção de prova capaz de infirmar sua validade. Nesse sentido, registrou-se:<br>Respeitada a irresignação do autor, não é o caso de "desconsideração do termo de quitação" outorgado pela empresa DL3 Construção e Incorporação, apresentado pela parte ré quando do oferecimento da peça de contestação. De fato, não se afigura justificada o acolhimento da alegação genérica de que o referido documento seria inválido em razão de clara "contrariedade" e ausência de "credibilidade" do subscritor. Convém salientar que o termo de quitação não restou especificamente impugnado pela parte autora e que, instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, aquela concordou com o julgamento antecipado da lide (fl. 294). Logo, descabida a alegação de inidoneidade do documento apresentado pela parte ré, não se justificando, de igual modo, a procedência da totalidade da ação, com vistas a condenar a requerida ao pagamento integral dos valores pleiteados na inicial. (e-STJ, fl. 626).<br>Como se vê, o acórdão enfrentou expressamente a questão da validade do termo de quitação e da comprovação das parcelas 17 a 25, ainda que tenha concluído em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Não se trata, portanto, de ausência de apreciação, mas de decisão desfavorável à tese sustentada.<br>Assim, inexistindo a omissão apontada, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria em sua integralidade, emitindo pronunciamento fundamentado.<br>(2) violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC<br>PRIMO VILLAGGIO sustenta violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria considerado válido um termo de quitação desacompanhado de comprovantes de pagamento, firmado por pessoa envolvida em desvios financeiros.<br>Examinando as razões recursais, observa-se que, embora tais dispositivos tenham sido mencionados, a parte não individualizou de forma precisa como cada um deles teria sido concretamente ofendido. As alegações foram expostas de modo genérico: que o art. 212 do Código Civil exige prova idônea dos atos negociais; que o art. 213 não atribui eficácia à confissão de pessoa sem legitimidade; que o art. 214 considera inválida a declaração de vontade eivada de vício; e que o art. 373, II, do CPC impõe ao autor o ônus da prova do pagamento.<br>Deve-se registrar, ainda, que a mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e clara sobre a forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de regularidade formal do recurso especial. Nessa linha, aplica-se a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Diante disso, conclui-se que as alegações formuladas não foram suficientemente específicas para caracterizar violação direta aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, razão pela qual, quanto a este ponto, o recurso não deve ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOAO MESSIAS MENDES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.