ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AFETAÇÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TABELA PRÁTICA DO TJSP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXAME DE TODAS AS TESES RELEVANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Alterar as conclusões do Tribunal estadual contra a ausência de demonstração de comprometimento do funcionamento da empresa com penhora de percentual de seu faturamento, assim como que a constrição atingiu receita afetada, resulta em reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Índice contratual (IGP-M) afastado para, após o ajuizamento da execução, aplicar-se a Tabela Prática do TJSP. Súmula 5/STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, quando a instância ordinária examina, de forma fundamentada, todas as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>4. Inexiste dissídio jurisprudencial quando há ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos em recurso especial interpostos por GAFISA S.A. (GAFISA) e pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII BTG PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND (BTG) contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>Na origem, o BTG e outro ajuizaram execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial firmado em 2007. Após acordo parcial celebrado com outro exequente (EBT), remanesceu a cobrança em favor do BTG contra a Gafisa.<br>O Juízo de primeiro grau homologou cálculos apresentados pelo BTG e deferiu a penhora de 10% do faturamento da GAFISA.<br>A GAFISA interpôs agravo de instrumento, alegando excesso de execução e a inviabilidade da penhora de faturamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Mario Antônio Silveira, deu parcial provimento apenas para determinar que a atualização do débito, a partir do ajuizamento da execução, se fizesse pela Tabela Prática do TJSP, mantendo a penhora sobre o faturamento no percentual de 10%.<br>Embargos de declaração opostos pelo BTG foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão a sanar, já que a matéria dos consectários legais poderia ser apreciada independentemente de embargos à execução.<br>Seguiram-se recursos especiais de ambas as partes. O da Gafisa, com base na alínea a do art. 105, III, da CF, alegou violação dos arts. 805, 833, XII, e 866 do CPC/2015 e dos arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591/64, sustentando a (1) excessiva onerosidade da penhora e a (2) impenhorabilidade de receitas vinculadas a patrimônio de afetação. O BTG, também fundado nas alíneas a e c, alegou violação dos arts. 489, 490, 492 e 1.022 do CPC/2015, e dos arts. 113, 187 e 421 do CC e 2º da Lei nº 10.192/01, defendendo (3) negativa de prestação jurisdicional, (4) prevalência do IGP-M como índice contratual de correção monetária e apontando (5) divergência jurisprudencial.<br>Ambos os recursos foram inadmitidos pelo TJSP: o da Gafisa pela incidência da Súmula 7/STJ; o do BTG pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática para caracterizar dissídio.<br>Contra essas decisões as partes interpuseram os presentes agravos em recurso especial, cujas contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AFETAÇÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TABELA PRÁTICA DO TJSP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXAME DE TODAS AS TESES RELEVANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Alterar as conclusões do Tribunal estadual contra a ausência de demonstração de comprometimento do funcionamento da empresa com penhora de percentual de seu faturamento, assim como que a constrição atingiu receita afetada, resulta em reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Índice contratual (IGP-M) afastado para, após o ajuizamento da execução, aplicar-se a Tabela Prática do TJSP. Súmula 5/STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, quando a instância ordinária examina, de forma fundamentada, todas as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>4. Inexiste dissídio jurisprudencial quando há ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos merecem ser conhecidos, mas os recursos especiais não devem ser providos.<br>Do recurso especial da GAFISA<br>(1) Excessiva onerosidade da penhora<br>(2) Impenhorabilidade por afetação<br>A GAFISA sustenta que a penhora sobre 10% do seu faturamento viola os arts. 805 e 866 do CPC/2015, por não ter havido esgotamento de outros meios executivos e por comprometer a continuidade de suas atividades, além de atingir receitas vinculadas ao patrimônio de afetação (art. 833, XII, do CPC e arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591/64).<br>A Corte estadual, no entanto, consignou que a execução se arrasta sem que houvesse pagamento voluntário ou localização de bens, e que a constrição em percentual de 10% se encontrava em patamar reiteradamente admitido em situações análogas, sem demonstração concreta de inviabilidade das atividades empresariais. Também afastou a alegação de impenhorabilidade, por inexistirem elementos de que o faturamento atingido derivasse apenas de receitas de empreendimentos afetados.<br>Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial." (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA . REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ:  .. <br>(AgInt no AREsp: 2.163.954/RS 2022/0207774-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/3/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024 - sem destaque no original)<br>Do recurso especial do BTG<br>(3) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não procede a alegação do BTG de que a instância ordinária teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de violação à boa-fé objetiva.<br>Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou-os de forma fundamentada, registrando que a insurgência pretendia apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada, além de consignar que os consectários legais (juros e correção monetária) podem ser examinados independentemente da oposição de embargos à execução.<br>Ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa à expressão "boa-fé objetiva", a matéria foi implicitamente afastada, pois o fundamento adotado, ou seja, a possibilidade de fixação da atualização monetária como consectário legal, é incompatível com a tese de preclusão e de conduta contraditória da executada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, de maneira suficiente a questão posta em debate, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>(4) Prevalência do IGP-M como índice contratual<br>O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, determinou que, a partir do ajuizamento da execução fundada em título extrajudicial, o débito passasse a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição ao índice contratual (IGP-M).<br>É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou, em grande medida, quanto à aplicação da Tabela Prática para atualização de débitos decorrentes de títulos judiciais, como consectário legal da condenação.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 2º, 492 E 503, TODOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. USO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte entende possível a utilização dos índices de correção monetária da tabela prática do TJSP, desde que não haja proibição no título executivo, hipótese em que não resta configurada ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 -sem destaque no original)<br>No que concerne a títulos extrajudicial, não há, até o momento, precedente vinculante que trate diretamente da substituição do índice contratual pela Tabela Prática a partir da propositura da execução.<br>Todavia, essa circunstância, por si só, não autoriza a reforma do julgado. Primeiro, porque o Tribunal paulista enfrentou expressamente a questão e decidiu de forma fundamentada. Segundo, porque a pretensão de restabelecer o índice contratual (IGP-M) demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o revolvimento da moldura fática delineada, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial igualmente não se caracteriza, pois não houve demonstração da necessária similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais de ambas as partes.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados na origem.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.