ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COSSEGURADORAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA ALEGAÇÕES DAS MATÉRIAS DE FUNDO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO DEBATE DO CERNE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou ausência de título executivo, impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório, ilegitimidade da seguradora líder para representar as demais cosseguradoras, extrapolação dos limites da coisa julgada, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente.<br>2. A decisão recorrida rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas cosseguradoras, considerando que estas não participaram da fase de conhecimento e que as matérias suscitadas deveriam ser discutidas em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de impugnação suscitadas pela agravante, como prescrição e ilegitimidade passiva, podem ser analisadas nos autos originários ou se devem ser objeto de ação própria, considerando sua não participação na fase de conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os temas relevantes, afastando a alegação de omissão e determinando que as matérias de defesa sejam discutidas em ação própria, em razão da ausência de participação da agravante na fase de conhecimento.<br>5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já afastados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou ausência de enfrentamento de pontos essenciais como a ausência de título executivo contra a agravante; a impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório e a ilegitimidade da seguradora líder para representar processualmente as demais cosseguradoras, invocando violação aos arts. 489, §1º e 1.022 ambos do Código de Processo Civil.<br>Alegou, ainda, violação aos arts. 7º, 17 e 485, VI, do mesmo código, pois foi alvo de carta de sentença e protesto, mas lhe foi negado o direito de se defender no mesmo processo. Com os mesmos fundamentos, alega extrapolação dos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 506 do CPC. Por fim, suscita prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, razão pela qual diz que houve ofensa ao art. 206, §1º, II, do Código Civil.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COSSEGURADORAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA ALEGAÇÕES DAS MATÉRIAS DE FUNDO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO DEBATE DO CERNE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou ausência de título executivo, impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório, ilegitimidade da seguradora líder para representar as demais cosseguradoras, extrapolação dos limites da coisa julgada, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente.<br>2. A decisão recorrida rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas cosseguradoras, considerando que estas não participaram da fase de conhecimento e que as matérias suscitadas deveriam ser discutidas em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de impugnação suscitadas pela agravante, como prescrição e ilegitimidade passiva, podem ser analisadas nos autos originários ou se devem ser objeto de ação própria, considerando sua não participação na fase de conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os temas relevantes, afastando a alegação de omissão e determinando que as matérias de defesa sejam discutidas em ação própria, em razão da ausência de participação da agravante na fase de conhecimento.<br>5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já afastados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA LÍDER. CONTRATO DE COSSEGURO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM FACE DAS DEMAIS COSSEGURADORAS. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS REFERIDAS CARTAS COM POSTERIOR VINDA AOS AUTOS DE ALGUMAS DAS COSSEGURADORAS QUE APRESENTARAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DAS COSSEGURADORAS, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTAS NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. A DESPEITO DO CONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS MEIOS EXECUTIVOS EM FACE DE CADA COSSEGURADORA, HÁ QUE SE RECONHECER QUE ESTAS SÓ VIERAM AOS AUTOS EM RAZÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL QUE AS DISCUSSÕES TRAZIDAS POR CADA UMA DELAS SEJAM DEBATIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE, DESDE O INÍCIO, CONTARAM APENAS COM AS PARTES AGRAVADA E A SEGURADORA LÍDER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expressamente enfrentou os temas essenciais ao deslinde do feito. Nessa linha, reconheceu expressamente que a recorrente apresentou teses de insurgência e que elas não foram ignoradas, mas sim direcionadas para discussão em ação própria, afastando a alegação de omissão.<br>Decidiu que: "Ressalte-se que a decisão agravada não rechaçou o mérito das teses defensivas apresentadas pela agravante, tendo, apenas, determinado que sua análise seja manejada por via própria."<br>O acórdão recorrido afastou a legitimidade da agravante para suscitar matérias como prescrição dentro dos autos originários, o que implica que tais matérias não foram ignoradas, mas sim consideradas inadequadas ao meio processual escolhido: "Ademais, as seguradoras excipientes sequer foram incluídas no polo passivo da presente execução, restando, portanto, configurada a ilegitimidade para a propositura da exceção."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>O acórdão impugnado não se omitiu quanto aos principais pontos levantados pela agravante. Ao contrário, enfrentou todos os temas relevantes, ainda que tenha decidido pela necessidade de discussão em ação própria.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, como se dissertou, o cerne da decisão recorrida é a não participação da agravante na fase de conhecimento da demanda originária, tendo ingressado apenas após o protesto extrajudicial das cartas de sentença expedidas em decorrência da condenação imposta à seguradora líder.<br>A execução em seu desfavor decorre de decisão anterior que reconheceu a possibilidade de adoção de meios executivos diretamente contra cada cosseguradora, na proporção de sua responsabilidade contratual.<br>Contudo, as matérias de impugnação suscitadas pela agravante, por envolverem questões não enfrentadas na fase cognitiva, devem ser discutidas por meio de ação própria, e não nos autos originários, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Dessa forma, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegaç ões de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Há, nesse sentido, evidente violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Verifica-se que o Recurso Especial interposto pela agravante não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, limitando-se a discutir o mérito da execução  como prescrição, ausência de título executivo e ilegitimidade passiva  sem impugnar adequadamente a razão determinante da decisão, qual seja, a inadequação da via processual escolhida para apresentação das matérias de defesa.<br>Ao ignorar esse núcleo da ratio decidendi e repetir argumentos já afastados, o recurso revela-se deficiente em sua fundamentação, incidindo na hipótese da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente, o que impede seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.