ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 502, 503 E 508 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 371/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a subscrição deficitária de ações de telefonia e a apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) devido, com base no título executivo judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada, em violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização; (iii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) a Súmula 371/STJ foi corretamente observada na apuração do VPA.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>4. A decisão recorrida observou os preceitos da Súmula 371/STJ, ao determinar que o VPA fosse apurado com base no balancete do mês da integralização. Contudo, reconheceu que, à época dos contratos, a Telebrás publicava balancetes trimestrais, justificando a adoção do balancete imediatamente anterior nos meses em que não houve divulgação. Tal interpretação é compatível com a Súmula 371/STJ e não afronta a coisa julgada.<br>5. A controvérsia acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes e os critérios adotados pela contadoria judicial. Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a decisão teria desrespeitado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, limitando-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EQUÍVOCO QUANTO AO VPA. NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE INDENIZAÇÕES NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA, CONFORME ORIENTAÇÃO EXARADA NO COMUNICADO N. 67/CGJ. 4) INCORREÇÃO QUANTO ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E VALORAÇÃO DA AÇÃO. TESES RECHÇADAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O SUPOSTO EQUÍVOCO. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DIVIDENDOS TELEPAR. INCLUSÃO DEVIDA. DIFERENÇA ACIONÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADA NA APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 83)<br>Embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (fls. 136/139).<br>Nas razões do agravo, OI apontou (1) a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto a análise da coisa julgada, pois o título executivo determinou a utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA) na data da integralização, mas o Tribunal manteve a aplicação do VPA do trimestre anterior, contrariando o título executivo e a Súmula 371 do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do título executivo e dos balancetes trimestrais da Telebrás; (3) a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto a afronta a coisa julgada e a correta aplicação do VPA; (4) a relevância da matéria recursal, considerando a necessidade de observância a coisa julgada e do critério fixado no título executivo para a liquidação de sentença.<br>Não houve apresentação de contraminuta por BENÍCIO AUGUSTO DAMINELLI, EDERALDO ALBINO e VERONICA BETT NAGEL (BENÍCIO e outros)  e-STJ, fls. 216/217 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 502, 503 E 508 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 371/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a subscrição deficitária de ações de telefonia e a apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) devido, com base no título executivo judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada, em violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização; (iii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) a Súmula 371/STJ foi corretamente observada na apuração do VPA.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>4. A decisão recorrida observou os preceitos da Súmula 371/STJ, ao determinar que o VPA fosse apurado com base no balancete do mês da integralização. Contudo, reconheceu que, à época dos contratos, a Telebrás publicava balancetes trimestrais, justificando a adoção do balancete imediatamente anterior nos meses em que não houve divulgação. Tal interpretação é compatível com a Súmula 371/STJ e não afronta a coisa julgada.<br>5. A controvérsia acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes e os critérios adotados pela contadoria judicial. Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a decisão teria desrespeitado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, limitando-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto a afronta a coisa julgada e a correta aplicação do VPA; (2) afronta aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização, contrariando o título executivo que fixou a utilização do VPA vigente na data da integralização; (3) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do título executivo e dos balancetes trimestrais da Telebras; (4) a necessidade de observância a Súmula 371 do STJ, que determina a utilização do VPA apurado com base no balancete do mês da integralização.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por BENÍCIO AUGUSTO DAMINELLI, EDERALDO ALBINO e VERONICA BETT NAGEL (e-STJ, fls. 191 e 216-217).<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de adimplemento contratual em que se discute a subscrição deficitária de ações de telefonia, com a consequente liquidação de sentença para apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) devido.<br>Na fase de liquidação, a contadoria judicial utilizou o VPA divulgado no trimestre anterior a data da integralização, o que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau. A OI S.A., ora recorrente, insurgiu-se contra essa decisão, alegando que o título executivo determinava a utilização do VPA vigente na data da integralização, conforme a Súmula 371 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão, entendendo que a aplicação do VPA do trimestre anterior era adequada, considerando a periodicidade trimestral dos balancetes da Telebras. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada, em violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do VPA do trimestre anterior a data da integralização; (iii) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula 7 do STJ; (iv) a Súmula 371 do STJ foi corretamente observada na apuração do VPA.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>OI alegou que houve erro material e afronta a coisa julgada. Sustentou que o título executivo determinava a utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA) do mês da integralização, mas o Tribunal teria adotado o VPA do trimestre anterior, em desacordo com a Súmula 371 do STJ. Além disso, apontou que os cálculos de dividendos consideraram ações já emitidas, contrariando o título executivo, que previa a apuração apenas sobre a diferença acionária. Também questionou a inclusão de dividendos da Telepar, alegando que os valores utilizados não correspondiam à empresa emissora das ações. Por fim, afirmou que o Tribunal foi omisso ao não enfrentar adequadamente essas questões, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>A pretensão da recorrente de imputar ao acórdão recorrido vícios de omissão, contradição ou obscuridade não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>Quanto ao VPA, o Tribunal reconheceu que a Telebras publicava balancetes trimestrais e, diante da ausência de divulgação mensal, determinou a aplicação do balancete imediatamente anterior, em consonância com a Súmula 371 do STJ. Essa conclusão foi devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de omissão ou erro material.<br>No tocante aos dividendos, o acórdão esclareceu que os cálculos foram realizados com base na diferença acionária, conforme determinado no título executivo, e que a inclusão dos dividendos da Telepar era justificada pela evolução acionária.<br>A recorrente, ao insistir na tese de que os cálculos desrespeitaram o título executivo, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração ou recurso especial.<br>Ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O acórdão recorrido abordou todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  .. <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) e (4) Da violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015<br>A recorrente OI sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, ao determinar a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) do trimestre anterior a data da integralização, em contrariedade ao título executivo, que fixou a utilização do VPA vigente na data da integralização. Alega, ainda, que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do título executivo e dos balancetes trimestrais da Telebrás, afastando, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, argumenta que a decisão recorrida teria desrespeitado a Súmula 371/STJ, que determina a utilização do VPA apurado com base no balancete do mês da integralização.<br>Da coisa julgada<br>O acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa a aplicação do VPA, concluindo que, a época dos contratos, a Telebras publicava balancetes com periodicidade trimestral. Assim, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu em meses sem divulgação do balancete, seria imperiosa a adoção do valor constante no balancete imediatamente anterior, para não onerar o consumidor pela ausência de divulgação mensal (e-STJ, fls. 85/86).<br>Essa interpretação foi amparada na Súmula 371/STJ, que estabelece que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, mas não especifica que o balancete deve necessariamente ser elaborado no mesmo mês, especialmente em situações em que a periodicidade de divulgação era trimestral.<br>Ademais, a decisão recorrida destacou que o valor patrimonial adotado pela Contadoria Judicial foi retirado de planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, amplamente utilizada no âmbito do Judiciário catarinense para a elaboração de cálculos em ações de adimplemento contratual (e-STJ, fls. 86).<br>Por outro lado, a recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a decisão teria desrespeitado os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015. Limitou-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem, contudo, impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, que justificaram a adoção do balancete imediatamente anterior em razão da periodicidade trimestral.<br>Tal deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF, por falta de pertinência temática e concatenação lógica entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida.<br>Da necessidade de reexame de acervo probatório<br>A recorrente argumenta que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do título executivo e dos balancetes trimestrais da Telebras.<br>Mas a análise do acórdão recorrido revela que a conclusão acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes, critérios adotados pela contadoria judicial e eventual prejuízo do promitente acionista caso adotada a VPA somente lançada no trimestre seguine (e-STJ, fls. 85-86). Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1764056/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>VIA ESPECIAL INADEQUADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.360.422/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/6/2017 - sem destaque no original)<br>Assim, a pretensão da recorrente de rediscutir os critérios adotados para a aplicação do VPA encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Da observância ao valor da VPA no mês da integralização<br>O acórdão recorrido observou os preceitos da Súmula 371/STJ, ao determinar que o VPA fosse apurado com base no balancete do mês da integralização. Contudo, reconheceu que, a época dos contratos, a Telebras publicava balancetes trimestrais, o que justificava a adoção do balancete imediatamente anterior nos meses em que não houve divulgação (fls. 85-86). Essa interpretação é compatível com a Súmula 371/STJ, que não especifica que o balancete deve ser elaborado no mesmo mês da integralização, mas apenas que deve refletir o valor patrimonial da ação no momento do investimento.<br>A recorrente, por sua vez, não apresentou argumentos concretos para demonstrar que a decisão recorrida teria desrespeitado a Súmula 371/STJ. Limitou-se a reiterar que o título executivo determinava a utilização do VPA do mês da integralização, sem impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão, que justificaram a adoção do balancete imediatamente anterior em razão da periodicidade trimestral. Essa deficiência argumentativa também atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Conclusão<br>Diante do exposto, não há se falar em afronta aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, a coisa julgada ou a Súmula 371/STJ, tampouco em inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, e a recorrente não impugnou, de forma específica, e adequada os fundamentos do acórdão, incorrendo nas vedações das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF.<br>Por essas razões, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos analisados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.