ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 73 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência. Incidência do Tema 988/STJ. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso". (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>4. Rever o entendimento da Corte de origem, se é ou não necessário o consentimento para propor ação que verse sobre direito imobiliário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por AIRTON GARCIA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação redibitória. Vícios ambientais Irresignação contra r. decisão que afastou preliminar de ilegitimidade das partes. Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Integração à lide da esposa do agravado. Incabível. Regime de separação total de bens. Inaplicabilidade do artigo 73 do CPC Decadência não observada. Ausência de elementos que demonstrem o conhecimento dos vícios previamente ao parecer da prefeitura de São Carlos Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no v. acórdão por ausência de análise do cabimento de agravo de instrumento nos casos de legitimidade ad causam; e desconsideração de fatos relevantes para o reconhecimento da decadência Indevido caráter infringente Sujeição dos embargos de declaração aos limites do artigo 1.022 do CPC Rejeição.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou as seguintes omissões (fls. 180-181):<br>(i) Apesar de o Agravo de Instrumento não ter sido conhecido na parte em que se discute as preliminares de legitimidade ativa e passiva e da necessidade de integração do polo ativo, a verdade é que a análise dessas matérias, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, se enquadram na hipótese de "exclusão de litisconsorte" prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a matéria deve ser conhecida pela taxatividade mitigada;<br>(ii) Ocorreu a decadência do direito dos Recorridos, já que, de acordo com o artigo 445 do Código Civil, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória é de 1 (um) ano, contado da data da entrega da posse, que, neste caso, ocorreu em 09/11/2018, quando assinado o contrato (tendo sido registrado em escritura pública em 07/12/2018 e, posteriormente, na matrícula do imóvel em 28/01/2019). A omissão, portanto, consiste no fato de que, por força de Lei, os Recorridos tinham o prazo de 1 (um) ano, a contar da datada entrega da posse (ou seja, de 09/11/2018 a 09/11/2019) para reclamarem a existência de supostos vícios ocultos no imóvel, e não o fizeram; e<br>(iii) As partes negociam o imóvel objeto da Ação Redibitória desde 1996, tendo havido inúmeras vistorias/visitas, sendo que os Recorridos possuem imóveis nas vizinhanças e adjacências do imóvel, de modo que, certamente, tinham ciência do evento geológico que alegam ser o suposto vício redibitório (voçoroca - depressão do solo, geralmente de grande profundidade, resultante de uma erosão subterrânea que atinge o lençol freático), acidente geológico de grandes proporções e que não poderia não ter sido notado, e o fato "descoberto" no processo administrativo (em que os Recorridos alegam ter tomado ciência do "vicio" redibitório) já constava em Lei de Zoneamento, da qual os Recorridos não podem alegar desconhecimento, à luz do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>No mérito, alega violação dos arts. 73, 375, 485, VI, 487 e 1.015, VIII, do CPC e 443, 444, 445, I, e 1.275 do Código Civil<br>Sustenta que:<br>2 - Violação ao inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos por não ter conhecido do Agravo de Instrumento na parte em que se discutia a ilegitimidade passiva do Recorrente e ativa do Recorrido WALTER, bem como a necessidade de integração da capacidade postulatória (fl. 183).<br>2.1. - Violação aos artigos 443, 444 e inciso I do artigo 1.275 do Código Civil e inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Recorrente, extinguindo-se a demanda sem resolução do mérito com relação ao Recorrente, já que na Ação Redibitória de primeira instância se discute apenas (supostos) vícios no imóvel que era de propriedade da empresa A. M EMPREENDIMENTOS, de modo que por força legal esta é a única que possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda redibitória, uma vez que não se discute a rescisão  ou revisão  contratual da Transação ou do Contrato de Permuta. . (fls. 185-186)<br>Alega que:<br>2.2. - Violação aos artigo 442 do Código Civil e inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Recorrido WALTER, pois, tal qual o Recorrente, não é proprietário do imóvel cujo suposto vício redibitório se sustenta, tendo apenas participado da transação como intermediador para a Recorrida URANO receber o imóvel objeto do Contrato de Permuta, devendo, por essa razão, ser extinto o processo sem resolução do mérito também com relação a ele. (fl. 189)<br>Afirma que:<br>2.2.1. - Violação ao artigo 73 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que, sendo afastada a ilegitimidade ativa do Recorrido WALTER, o que não se espera, mas se admite ad argumentandum tantum, deveria ter sido reconhecida a necessidade e integração da capacidade pela esposa de sua esposa. (fl. 191)<br>Aduz que:<br>3 - Violação aos artigos 445 do Código Civil e 375 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos por não ter conhecido a decadência do direito dos Recorridos, já que de acordo com a disposição legal, o prazo decadencial para suscitar vícios redibitórios é de um ano a partir da entrega do imóvel, e a Ação Redibitória foi ajuizada posteriormente a esse prazo, sendo certo que os Recorridos comprovadamente já tinham ciência de todas as características do imóvel que hoje são suscitadas como supostos vícios ocultos, em evidente ato de má-fé. (fl. 191)<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 216-226).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-236), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 303-306).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 73 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência. Incidência do Tema 988/STJ. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso". (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>4. Rever o entendimento da Corte de origem, se é ou não necessário o consentimento para propor ação que verse sobre direito imobiliário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 116-119):<br>Como visto, a decisão vergastada no que diz respeito à ilegitimidade das partes e à integração à lide da esposa do agravado Walter não encontra suporte em qualquer dos incisos acima nominados; e, ainda que se admita a "taxatividade mitigada" (STJ, Tema Repetitivo nº 9881), não se vislumbra a necessária urgência ou a inutilidade da apreciação da questão controvertida em julgamento da apelação.<br>Assim, ausente o prejuízo, poderá o agravante discutir possível ofensa quanto à ilegitimidade processual de Airton e Walter e a necessidade de integração à lide da sua esposa em sede de apelação. Nesta mesma linha de intelecção é o posicionamento consolidado na jurisprudência desta C. Câmara.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que o agravado Walter e sua ex-esposa constituíram matrimônio sob o regime de separação absoluta de bens (fls. 661/662 dos autos de origem), de modo que não se aplica a exigência prevista no artigo 73 do Código de Processo Civil no caso sub judice.<br>Quanto à alegada decadência, a detida análise do caso conduz à conclusão de que a r. decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, vez que o MM. Juízo a quo bem analisou a questão, litteris:<br>(..) Quanto à alegada decadência, por se tratar de questão prejudicial ao mérito, procedo desde a já a sua análise.<br>Nos termos do artigo 445, do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição no prazo de 01 (um) ano, em se tratando de bem imóvel. No caso de vícios que só podem ser constatados mais tarde, o prazo decadencial tem início no momento em que o adquirente toma ciência dos vícios, até o prazo máximo de 01 (um) ano no caso de bem imóvel, consoante § 1.º do referido artigo.<br>No caso dos autos, os requerentes sustentam o desconhecimento quanto ao vício que restringe-lhes a utilização do imóvel adquirido em dação em pagamento dos requeridos. Tais vícios, conforme narrativa inicial, somente foram conhecidos em 10 de dezembro de 2019 após o "parecer do Departamento de Gestão Ambiental da Prefeitura de São Carlos (doc. 7), atestando pela existência de vícios de natureza ambiental que constituíam óbices ao parcelamento do solo e à urbanização do imóvel, ou seja, tornando o imóvel sem utilidade".<br>Desse modo, como a ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2020, ou seja, ainda dentro do prazo ânuo fixado na lei, rejeito a alegação de decadência.<br>(..).<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, emerge dos autos que o conhecimento definitivo acerca dos supostos vícios ocorreu, a princípio, após o parecer do Departamento de Gestão Ambiental da Prefeitura de São Carlos (fls. 66/84 dos autos originários), em que se constatou a fragilidade do solo do imóvel cadastrado como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRI) pela CETESB, bem como a contaminação das águas subterrâneas por metais e outros contaminantes inorgânicos<br>Desse modo, ainda que o interesse nas terras date do ano de 1996 e que os agravados tenham dado início a processo administrativo ainda no ano de 2019, tais fatos não são aptos a demonstrar com veemência o conhecimento passado dos alegados vícios. Indicam, ao revés, boa-fé dos agravados ao acreditarem ser possível a obtenção da vistoria ambiental do imóvel e a autorização para urbanização do bem.<br>Ademais, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão dos embargos declaratórios (fls. 666/670 dos autos originários), "a verificação da existência do vício, se era oculto ou não, contemporâneo ou não, à celebração do contrato é matéria de mérito e exige a realização da prova técnica, que não pode ser suprida apenas pelos documentos apresentados".<br>Nestes termos, caso seja verificado que não se tratava de vício oculto, que seja contemporâneo à celebração do contrato, nada impede que seja oportunamente reconhecida a requerida decadência, mormente por se tratar de questão de ordem pública, suscitável a qualquer tempo.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC<br>Em relação à alegada violação do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do referido dispositivo legal é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).<br>No caso em análise, acerca da demonstração da urgência, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 116-117):<br>Como visto, a decisão vergastada no que diz respeito à ilegitimidade das partes e à integração à lide da esposa do agravado Walter não encontra suporte em qualquer dos incisos acima nominados; e, ainda que se admita a "taxatividade mitigada" (STJ, Tema Repetitivo nº 9881), não se vislumbra a necessária urgência ou a inutilidade da apreciação da questão controvertida em julgamento da apelação.<br>Assim, ausente o prejuízo, poderá o agravante discutir possível ofensa quanto à ilegitimidade processual de Airton e Walter2 e a necessidade de integração à lide da sua esposa em sede de apelação. Nesta mesma linha de intelecção é o posicionamento consolidado na jurisprudência desta C. Câmara.<br>A revisão desse entendimento para acolher a tese recursal de que não ficou demonstrada a urgência demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.888.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988).<br>3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DA ILEGITIMIDADE DA PARTE<br>A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso". (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC.<br>2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente.<br>3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.<br>4 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 83STJ.<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>No tocante à violação do art. 73 do CPC, assim decidiu a Corte de origem:<br>Assim, ausente o prejuízo, poderá o agravante discutir possível ofensa quanto à ilegitimidade processual de Airton e Walter2 e a necessidade de integração à lide da sua esposa em sede de apelação. Nesta mesma linha de intelecção é o posicionamento consolidado na jurisprudência desta C. Câmara.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que o agravado Walter e sua ex-esposa constituíram matrimônio sob o regime de separação absoluta de bens (fls. 661/662 dos autos de origem), de modo que não se aplica a exigência prevista no artigo 73 do Código de Processo Civil no caso sub judice<br>.<br>Portanto, rever o entendimento da Corte de origem, se é ou não necessário o consentimento para propor ação que verse sobre direito imobiliário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBETURA DO PLANO. REEMBOLSO DE DESPESA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais.<br>2. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Julgados do STJ.<br>3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.<br>4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Julgados do STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de situação de urgência na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.872.747/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DA SÚMULA N. 283/STF<br>Quanto à decadência, assim decidiu o TJSP:<br>Nestes termos, caso seja verificado que não se tratava de vício oculto, que seja contemporâneo à celebração do contrato, nada impede que seja oportunamente reconhecida a requerida decadência, mormente por se tratar de questão de ordem pública, suscitável a qualquer tempo. (fl. 119)<br>Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "nada impede que seja oportunamente reconhecida a requerida decadência, mormente por se tratar de questão de ordem pública, suscitável a qualquer tempo." (fl. 119). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.1. A<br>orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ) 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.