ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA (MARIA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINA -1-0 121A "ASTREINTE". POSSIBILIDADE.ARTIGO 537 DO CPC."INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL". INOCORRÊNCIA. DECISA O QUE TÃO SOMENTE LIMITA, DE OFÍCIO, O TETO ECONÔMICO DA REPRIMENDA, CASO PROVADA A DESOBEDIÊNCIA. DISCUSSÃO RECURSAL SOBRE O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PREMATURIDADE. IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ATUAL DE QUALQUER DAS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE IN TIM AÇAº DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATO ACERCA DO QUAL SE LHE IMPUNHA QUALQUER INTIMAÇÃO. LITIG Ã N C IA DE M Á-FÉ. NÃO<br>CARACTERIZAÇÃO. 1.Polêmica instaurada em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, referente à pretensão de impor à parte obrigada a não fazer, a correlata multa com in ató ria prevista para a hipótese de descumprimento do referido comando, transitado em julgado.<br>2. Hipótese em que não reconhecido o direito imediato ou mesmo processada a execução da indigitada multa, m as apenas limitada sua expressão máxima, se reconhecido fosse, oportunamente, o descumprimento da ordem judicial pelo seu destinatário. 3. 0 artigo 537 do CPC preceitua que: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 4.0 artigo 780 do CPC veda a acumulação da pretensão de procedimentos executivos diversos, no que não se inclui a multa cominatória, visto não ostentar natureza condenatória, servindo apenas como forma de coerção do executado ao cumprimento de algo que somente ele pode fazer ou deixar de fazer, naquelas hipóteses em que não se mostra viável a sub-rogação judicial (ou seja, quando não possível ao Juiz substituir, de forma coativa e direta, o ato de vontade material do devedor da obrigação). 5. Não tendo sido aplicada, efetivamente, a multa astreinte ao obrigado, prematuro  logo impertinente -controverter, por antecipação, tanto a respeito da possível caracterização do ato desobediente, ou mesmo sobre a quantidade de dias de descumprimento, quanto em relação a honorários advocatícios que seriam decorrentes da cogitada frustração da execução da multa no patamar desejado pelo Exequente, sequer deflagrado que foi o procedimento executivo em relação à referida penalidade, não havendo falar-se, portanto, em sucumbência de qualquer das partes a esse respeito.6. In existe impeditivo legal que obste a colheita de elementos de prova em fase de cumprimento de sentença, quando destinada à concretização de com ando judicial que imprescinda do fornecimento de subsídio necessário para tornar-se efetivo, naquelas hipóteses em que sua implementação prática careça de algum tipo de complementação instrutória ou técnica, posterior ao trânsito em julgado. 7. Não há nulidade de intimação da(s) parte(s), a respeito de movimentação processual acerca da qual nada havia de ser-lhes intimado.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento de MARIA assentando, em síntese, a possibilidade de incidência de multa cominatória no cumprimento de sentença (art. 537 do CPC), a inexistência de nulidade por falta de intimação porque não havia ato processual concreto a exigi-la e a multa não estava sendo executada, a possibilidade de produção de prova para aferição de eventual descumprimento, e redução, de ofício, do teto da multa, bem como o descabimento de honorários e a ausência de litigância de má-fé. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c.<br>No presente agravo, MARIA impugna os fundamentos da inadmissão e, para fins de delimitação da controvérsia, apresenta os seguintes argumentos no apelo nobre:<br>Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 513, § 2º, I, 537, § 4º, e 780 do CPC e à Súmula 410/STJ, sustentando (1) usurpação de competência (2) nulidade por ausência de intimação, (3) impossibilidade de cumulação de ritos, (4) inadequação de dilação probatória, (5) exorbitância das astreintes (pedido subsidiário de redução do teto), (6) fixação de honorários e reconhecimento de litigância de má-fé, (7) dissídio jurisprudencial.<br>Houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Usurpação de competência do STJ no juízo de admissibilidade<br>Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver usurpação de competência pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui sua, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 123 do STJ, a saber: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."<br>(2) Nulidade por ausência de intimação, (3) cumulação indevida de ritos , (4) inadequação da dilação probatória, (5) exorbitância das astreintes (pedido subsidiário de redução de teto) e (6) honorários e litigância de má-fé<br>As teses acima foram solucionadas pelo Tribunal mineiro à luz das circunstâncias específicas do feito, com fixação de premissas eminentemente fáticas (regularidade dos atos de intimação e ausência de ato específico a exigir intimação pessoal, notadamente porque a multa cominatória ainda não estava sendo executada e houve apenas limitação do teto; necessidade de instrução para aferição do descumprimento, natureza coercitiva das astreintes no próprio cumprimento de sentença, e não como execução autônoma, a afastar a leitura de cumulação vedada pelo art. 780 do CPC; proporcionalidade do teto fixado e inexistência de sucumbência/elementos subjetivos para má-fé). A inversão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>(7) Dissídio jurisprudencial<br>Não se configura o dissídio jurisprudencial invocado, porquanto ausente a indispensável similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados, a teor do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br> .. . 8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, subsiste a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Nesses termos, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5% os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos recorridos, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC.