ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E GESTÃO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE MANUTENÇÃO DE MÉDIA DE CONSUMO NOS SEIS MESES A NTERIORES AO AVISO PRÉVIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores pagos a título de multa contratual, envolvendo contrato de prestação de serviços de emissão e gestão de cartões alimentação e refeição. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e abusividade de cláusula contratual que exige a manutenção de média de consumo nos seis meses anteriores ao aviso prévio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a cláusula contratual impugnada é abusiva, nos termos dos arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados.<br>4. A revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de fatos e provas encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -| APAE DE JUNDIAI (APAE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Deborah Ciocci, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de quantia indevidamente paga. Contrato de prestação de serviços de emissão e gestão de cartões alimentação e/ou refeição. Sentença de improcedência. Insurgência da autora alegando ser aplicável o CDC e abusividade de cláusula que prevê limite quantitativo mínimo de pedidos quando em cumprimento ao aviso prévio. Desacolhimento mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica e, ainda que incidentes os ditames do CDC, está devidamente demonstrado nos autos que tinha todas as condições de ter conhecimento das disposições contratuais que regulava o negócio jurídico celebrado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 265)<br>Nas razões do agravo, APAE apontou (1) a nulidade do despacho de inadmissibilidade por ser genérico e não enfrentar questões relevantes ventiladas no recurso especial; (2) que ficaram demonstradas as violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do CDC (e-STJ, fls. 327-334).<br>Não houve apresentação de contraminuta por ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (ALELO) (e-STJ, fl. 336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E GESTÃO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE MANUTENÇÃO DE MÉDIA DE CONSUMO NOS SEIS MESES A NTERIORES AO AVISO PRÉVIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores pagos a título de multa contratual, envolvendo contrato de prestação de serviços de emissão e gestão de cartões alimentação e refeição. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e abusividade de cláusula contratual que exige a manutenção de média de consumo nos seis meses anteriores ao aviso prévio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a cláusula contratual impugnada é abusiva, nos termos dos arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados.<br>4. A revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de fatos e provas encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir a validade de cláusula contratual que impõe condições para a rescisão de contrato de prestação de serviços de cartões alimentação e refeição, bem como a restituição de valores pagos a título de multa contratual.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se houve violação dos arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>APAE alega que o acórdão do Tribunal estadual deixou de apreciar questões relativas as implicações legais da existência de contrato de adesão entre as partes e ao fato de que isso a impediu de ter liberdade de ajustar as cláusulas contratuais conforme seus interesses.<br>Afirma que não foi considerado que, em sendo o contrato de adesão e não tendo vontade das partes no ajuste das cláusulas, estas deveriam ter sido interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, o que não ocorreu, não havendo enfrentamento pelo Tribunal de São Paulo da questão.<br>Porém, contrariando as manifestações da APAE, o julgamento ocorreu nos seguintes termos:<br>O recurso não comporta provimento.<br>Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedido da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>De início a autora defende que no caso dos autos são aplicáveis os dispositivos legais protetivos constantes do Código de Defesa dão Consumidor.<br>Pois bem, neste tópico, a recorrente tem razão. O conceito legal de relação de consumo é que define o regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto. Quando há relação de consumo o contrato se submete ao CDC; quando não, ao Código Civil. Tem que haver um consumidor e um fornecedor. Um não existe sem o outro.<br>O art. 2º do CDC estabelece o conceito de consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."<br>A atividade fim da autora consiste na assistência social, educacional e médica, de forma gratuita, a crianças, adolescentes e adultos excepcionais (portadores de diversas síndromes).<br>Assim, a prestação de serviços de administração e emissão de cartões refeição e /ou alimentação não configura insumo, posto que a exploração da atividade empresarial pode dela prescindir. Por decorrência lógica, ao presente caso, incidem as regras do CDC.<br>No mais, verifica-se que o pedido da autora cinge-se em declarar abusiva a clausula 10.3 do contrato havido entre as partes (fls. 66/79). No entanto, ao que parece o que a autora quer é impugnar a forma como foi calculada a média dos pedidos praticada nos últimos 6 meses anteriores ao aviso da rescisão, motivo do pedido de devolução da quantia paga a título de multa, que entende não devida.<br>Verifica-se que a empresa apelada calculou a média dos pedidos dos últimos 6 meses de forma absoluta, porém, a apelante entende que se deve levar em consideração os dias efetivamente trabalhados nos meses de aviso prévio, sustentando que no fim do ano, quando ocorreu o pedido de rescisão contratual, seus funcionários trabalham menos.<br>Da análise da aludida cláusula não é possível inferir que a vontade das partes era de levar em conta os dias trabalhados por mês para fins de cálculo da média ali imposta.<br>Transcrevo a cláusula 10.3 do contrato de prestação de serviços e emissão e gestão dos cartões ALELO alimentação e refeição:<br>(..) 10.3- Após o prazo mínimo de vigência contratual estabelecido na cláusula 10.1 acima, o CONTRATO será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer das Partes avisar por escrito à outra Parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de vigência. Durante o prazo de aviso prévio, o CLIENTE deverá manter os pedidos de disponibilização de BENEFICIOS dentro da média praticada nos 6 (seis) meses anteriores ao aviso de rescisão, sob pena de pagamento de multa à ALELO por não cumprimento dessa condição, no valor correspondente a um mês de faturamento que será calculado sobre a média do faturamento praticado nos 6 (seis) meses anteriores ao aviso de rescisão. A multa aqui prevista será sempre devida por inteiro, independentemente do período de aviso prévio efetivamente observado pelo CLIENTE. (..)<br>Verifica-se que a clausula aqui debatida trata de forma objetiva o modo de cálculo da média dos últimos 6 meses de beneficio anteriores ao aviso prévio, ou seja, aplica-se média aritmética simples, não havendo que se falar em dias efetivamente trabalhados, o que extrapolaria o avençado pelas partes.<br>Se assim não bastasse, a parte autora não junta qualquer prova aos autos que demonstre os dias trabalhados por seus funcionários nos 9 meses aqui analisados, tampouco qual a média dos valores durante o período de contratação, o que era imprescindível..<br>Desse modo, ainda que incidentes as disposições do CDC, não há falar em ilegalidade da cláusula contratual.<br>Observo que a despeito da autora apontar que a cláusula é abusiva, informa que a cumpriu e comprova, de fato, o aviso prévio e isso é incontroverso.<br>Comprova também que respeitou os 90 dias de aviso prévio, outro fato incontroverso. O que impugna é a interpretação da cláusula dada pela ré.<br>Não discute que deveria respeitar o prazo e o ajuste quanto aos noventa dias. Discute, na verdade, a incidência da multa, pois entende que respeitou na integra à clausula e apresentou no prazo do aviso, a média de gastos, considerados os dias efetivamente trabalhados por seus colaboradores.<br>Ora, o pedido não se refere à interpretação dada pelas partes à clausula. A autora entende não devida a multa porque teria cumprido a cláusula, por isso, faz o pedido de restituição.<br>A autora é pessoa jurídica e, ainda que incidentes os ditames do CDC, está devidamente demonstrado nos autos que tinha todas as condições de ter conhecimento das disposições contratuais que regulava o negócio jurídico celebrado. Ademais, o contrato vigorou por mais de quatorze anos, como bem informou a autora, sem que houvesse questionamentos, sendo renovado.<br>Ainda que de adesão, não é possível que uma pessoa jurídica se permita celebrar contratos sem antes analisar todos os termos das cláusulas contratuais.<br>Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contratos de emissão e gestão de cartões alimentação, refeição e combustível Pretensões declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, obrigação de não fazer e reparação de dano material julgadas improcedentes Abusividade das cláusulas que preveem limite quantitativo mínimo de pedidos. Não reconhecimento, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível nº 1035068-87.2020.8.26.0100; 33ª Câmara de Direito Privado; Relator SÁ DUARTE; DJ 4 de abril de 2022).<br>Acrescente-se que não demonstrada qual era a média dos meses anteriores e se de fato, consideravam-se ou não, os dias trabalhados. A autora não trouxe as médias, tampouco a lista dos colaboradores.<br>Não há se falar em nulidade da cláusula que previa a multa, tampouco que se apreciar a interpretação quanto ao cumprimento ou não da avença pelas partes.<br>Dessa forma, corretamente a sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.<br>Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (e-STJ, fls. 267-269)<br>Em embargos de declarações opostos pela APAE, o Tribunal bandeirante decidiu:<br>Constou da decisão embargada:<br>(..)<br>A alegação de contradição e omissão não prevalece.<br>Em relação à incidência do CDC, a decisão é clara ao estabelecer que, ainda que o contrato seja analisado com base nas disposições da norma consumerista, não se verifica ilegalidade.<br>O acórdão é claro ao analisar a disposição da cláusula impugnada, que de maneira expressa prevê a aplicação de média aritmética simples, não havendo previsão de cálculo de dias efetivamente trabalhados, como alegado pela embargante.<br>Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para acolhimento do recurso (omissão, obscuridade, contradição ou erro material art. 1.022, I, II e III do CPC).<br>Já se decidiu que não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria posta a julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.990.855/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 29/9/2022)<br>Por fim, com relação ao pré-questionamento, conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, não se vislumbra prejuízo à parte, pois o Tribunal Superior poderá entender cabível o eventual recurso, caso veja vício no Acordão.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. (e-STJ, fls. 278/279).<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal paulista, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal bandeirante motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>.<br>(2) Da violação dos arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor<br>APAE sustenta, em síntese, violação d os arts. 39, V, 47 e 51, IV e XI, do CDCD, sob o fundamento de que, ao se considerar válida a cláusula 10.3 do contrato objeto da lide, não foi dada interpretação mais favorável ao consumidor e se estabeleceu condições exageradas e incompatíveis com a natureza do serviço, colocando-a em situação de desvantagem excessiva.<br>Conforme trechos da decisão da apelação e dos embargos opostos pela APAE, já transcritos no tópico anterior, constata-se que tais alegações foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com base nos elementos e provas constantes dos autos, reconheceu a existência de relação de consumo, porém entendeu que não havia qualquer ilegalidade na cláusula 10.3.<br>O acórdão também consignou que, na verdade, apesar de apontar a abusividade da cláusula, a APAE discute de fato é a interpretação da cláusula, ou seja, a incidência da multa, pois entendia que respeitou na integra à cláusula.<br>Vê-se que as alegações foram igualmente examinadas e afastadas, à luz da documentação constante dos autos e da interpretação conferida pela instância ordinária ao conjunto fático-jurídico da demanda.<br>Nos embargos de declaração, a matéria foi novamente enfrentada, sem reconhecimento de vícios nos moldes do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos legais invocados.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o territóri o nacional.<br>Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação à lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Por fim, cumpre observar que a pretensão recursal demandaria reabrir a instrução probatória, seja para interpretar cláusula contratual, seja para a reanálise de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.