ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento.<br>3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE HUMBERTO DE MEDEIROS BORGES e MARIA DA PIEDADE RUSSO DUTRA (ESPÓLIO BORGES) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado daquela Corte, de relatoria do Desembargador Marcondes D"Angelo, assim ementado:<br>Recurso de apelação - locação de imóveis - finalidade não residencial - ação de reparação de danos. Ação intentada por locadores contra locatária e fiadores, buscando obter indenização por danos causados ao imóvel locado, além de lucros cessantes pelo tempo em que o imóvel permanecer em reparos. Ação intentada aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses depois da devolução do imóvel. Arguição de danos generalizados no bem ao final do contrato de locação. Perícia do imóvel ocorrida judicialmente depois de aproximadamente 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do término da locação, quando o perito nomeado reconheceu que o imóvel havia sido muito degradado por furtos e atos de vandalismo, quando estimou os custos de restauração do imóvel. Sentença de procedência. Recurso dos fiadores. Descabimento do acolhimento do pedido inicial. Ausência de vistoria inicial e final da locação a permitir a correta aferição dos danos causados ao imóvel quando do término do contrato. Tardança, ademais, de mais de 05 (cinco) anos entre a entrega das chaves e a vistoria judicial do imóvel, a impedir o carreamento da reparação dos danos ocasionados ao imóvel aos fiadores. Existência de prova documental (Boletim de Ocorrência) comprobatório de que o imóvel foi vandalizado depois de aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do término da locação. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação provido para julgar improcedente a ação, realinhadas as verbas sucumbenciais." (e-STJ fls. 1897/1917)<br>Foram opostos sucessivos embargos de declaração tanto pela parte autora (espólio) como pelos réus, todos rejeitados.<br>Nas razões do agravo, o Espólio Borges sustentou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial deduzido não exigia reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do acervo já fixado; (2) que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e, portanto, não incidia o óbice da Súmula 283 do STF; (3) que as razões do recurso eram claras e vinculadas a dispositivos legais, não havendo falar em deficiência cognoscível, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF; (4) que, na realidade, o recurso especial se sustentava em violação direta de dispositivos do Código Civil e do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta pelos agravados Lilian Aparecida Freire e outros, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2516/2518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento.<br>3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Espólio Borges alegou: (1) violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não teria enfrentado adequadamente as preliminares de irregularidade no preparo recursal e demais teses; (2) afronta aos arts. 9º, 10, 11, 278, parágrafo único, 320, 373, I e II, 437, §1º, 473, §3º, 477, §1º, 485, IV, §3º, 487, I, 507, 932, III, 938, 1.007, §§2º, 4º e 5º, 1.009, §1º, 1.010, II, III e IV, 1.015, II, e 1.070 do CPC, sustentando que houve indevido saneamento do preparo e ausência de impugnação dos autores; (3) violação aos arts. 186, 389, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, por entender configurado o dever dos fiadores em indenizar os danos causados ao imóvel; (4) dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais que reconhecem a responsabilidade dos fiadores por danos a imóvel locado em hipóteses análogas.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos, defendendo a regularidade do acórdão e a incidência dos óbices sumulares, além de argumentar que a prova dos autos demonstrava a impossibilidade de vincular os danos à relação locatícia (e-STJ, fls. 2625/2630).<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais proposta pelos locadores em face dos fiadores da empresa locatária, em razão do estado de deterioração do imóvel após a desocupação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de indenização. Em grau de apelação, todavia, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a decisão para julgar improcedente a ação, fundamentando que não houve vistoria de entrada e saída, que a ação foi ajuizada mais de um ano após a devolução do imóvel e que, no intervalo, o bem foi invadido e vandalizado, rompendo o nexo causal. Embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados. O recurso especial do espólio busca reverter esse entendimento, afirmando que o Tribunal deixou de apreciar questões processuais relevantes e que, no mérito, a responsabilidade dos fiadores deveria ter sido reconhecida.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de locação comercial, em que os locadores pretendem responsabilizar os fiadores pelos danos ao imóvel após a desocupação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das preliminares e fundamentos relevantes; (ii) o preparo recursal foi irregularmente saneado pelo Tribunal; (iii) os fiadores devem ser responsabilizados pelos danos ao imóvel em virtude do contrato de locação; (iv) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência de outros Tribunais quanto à responsabilidade dos fiadores.<br>(1) Violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC<br>ESPÓLIO BORGES sustentou que o TJSP teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque não teria apreciado de forma adequada as preliminares referentes à irregularidade do preparo da apelação interposta pelos recorridos, bem como outras teses relevantes. Argumentou que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve enfrentamento claro e completo dos pontos levantados, razão pela qual estaria configurada omissão.<br>Examinando os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que a alegação não procede. O voto condutor do julgamento da apelação expressamente enfrentou a questão do preparo, registrando que houve manifestação do relator no sentido de conceder prazo para a regularização da guia e que, em momento oportuno, foi sanada a irregularidade, resultando no recebimento do recurso. Consta que "manifeste-se a parte apelante quanto à preliminar de insuficiência de preparo trazida em contrarrazões. Prazo de cinco dias" (e-STJ, fls. 1880), com posterior juntada do comprovante de pagamento pelos apelantes. A decisão subsequente consignou: "Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos de direito. Relatório em separado" (e-STJ, fls. 1886).<br>Além disso, nos embargos de declaração opostos pelo espólio, a Câmara rejeitou a alegação de vício processual, expressando que a matéria do preparo foi devidamente apreciada e saneada pelo relator, não havendo omissão ou contradição. O aresto destacou que "a insurgência dos embargantes tem nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão embargada, não se verificando qualquer vício no aresto embargado que dê espaço ao acolhimento do recurso" (e-STJ, fls. 1992/1996 e 2030/2041).<br>Portanto, restou claro que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões pertinentes, inclusive quanto à regularidade do preparo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A mera insatisfação da parte recorrente com a solução adotada não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Assim, deve ser afastada a alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Afronta aos arts. 9º, 10, 11, 278, parágrafo único, 320, 373, I e II, 437, §1º, 473, §3º, 477, §1º, 485, IV, §3º, 487, I, 507, 932, III, 938, 1.007, §§2º, 4º e 5º, 1.009, §1º, 1.010, II, III e IV, 1.015, II, e 1.070 do CPC<br>ESPÓLIO BORGES sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles os arts. 9º, 10, 11, 278, parágrafo único, 320, 373, 437, 473, 477, 485, 487, 507, 932, 938, 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, 1.009, § 1º, 1.010, II, III e IV, 1.015, II, e 1.070. Em síntese, argumenta que houve irregularidade insanável no preparo da apelação dos recorridos, pois inicialmente foi apresentada apenas guia de agendamento, sem o efetivo comprovante de pagamento, e que, mesmo diante disso, o Tribunal teria saneado indevidamente o vício e recebido o recurso, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>Ocorre que o TJSP entendeu sanado o vício, reconhecendo o pagamento do preparo e afastou a alegação de deserção.<br>Com razão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 1.007, § 4º, do CPC impõe a prévia intimação da parte para a regularização do preparo, seja em razão da ausência de juntada ou de vício na comprovação, sob pena de deserção. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do art . 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação . O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação ( CPC, art. 6º)-, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido" . (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023 .) 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.5 . Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1874553 SP 2021/0108499-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>No caso, LILIAN e outros apresentaram o comprovante de compensação do preparo, razão pela qual o relator recebeu a apelação.<br>Para além disso, verifica-se que o ESPÓLIO BORGES não especificou de maneira clara como a decisão teria violado cada um dos numerosos dispositivos processuais elencados, limitando-se a invocá-los de forma genérica, sem correlação lógica entre a fundamentação do acórdão e as normas apontadas. Essa deficiência na demonstração da ofensa atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento da insurgência pela ausência de clareza e de adequada fundamentação recursal.<br>Assim, conclui-se que o Tribunal de origem observou corretamente a disciplina do art. 1.007 do CPC ao receber a apelação, porquanto efetivamente pago tempestivamente o preparo. Não se caracteriza, portanto, ofensa aos dispositivos processuais invocados pelo ESPÓLIO BORGES, e o recurso não supera os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>(3) Violação aos arts. 186, 389, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil<br>ESPÓLIO BORGES sustenta, ainda, violação aos arts. 186, 389, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, defendendo que os fiadores deveriam ser responsabilizados pelos danos causados ao imóvel locado. Alega que o inadimplemento contratual e a obrigação de conservar o bem locado gerariam a obrigação de indenizar, estendendo-se a responsabilidade aos fiadores que garantiram o contrato.<br>O acórdão recorrido, entretanto, afastou a pretensão indenizatória com base em fundamentos fático-probatórios. O TJSP destacou que não houve vistoria de entrada e saída do imóvel, circunstância que inviabilizou a aferição precisa dos danos imputáveis à locatária e aos fiadores. Ressaltou ainda que a ação foi ajuizada mais de um ano após a entrega das chaves e que a perícia somente ocorreu mais de cinco anos depois, quando o imóvel já havia sido invadido e depredado por terceiros. (e-STJ, fls. 1897/1917).<br>Diante dessas premissas, o Tribunal concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos constatados e a responsabilidade dos fiadores, julgando improcedente a ação. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à data da entrega das chaves, às condições do imóvel à época e à extensão dos danos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, não se evidencia violação aos arts. 186, 389, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, pois a solução conferida pela Corte de origem decorreu da análise do acervo probatório, e não da interpretação equivocada dos dispositivos legais.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, ESPÓLIO BORGES invoca a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando a existência de dissídio jurisprudencial. Para tanto, colaciona julgados de outros Tribunais que reconheceriam a responsabilidade de fiadores em hipóteses de danos causados a imóvel locado, afirmando que o acórdão recorrido divergiu dessas orientações.<br>Contudo, a simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio, sendo indispensável o cotejo analítico, com a demonstração clara da similitude fática e da divergência na interpretação do direito federal. No caso, os paradigmas apresentados pelo ESPÓLIO BORGES tratam de situações em que havia vistoria de entrada e saída ou em que o dano estava diretamente vinculado à locação, o que não corresponde ao quadro delineado pelo Tribunal de origem. O TJSP registrou expressamente que não houve vistoria inicial e final, que a ação foi proposta mais de um ano após a devolução do imóvel e que a perícia somente ocorreu cinco anos depois, quando o bem já havia sido invadido e vandalizado por terceiros (e-STJ, fls. 1897/1917).<br>Assim, ainda que exista divergência teórica quanto à extensão da responsabilidade do fiador, o contexto fático reconhecido pelo acórdão recorrido afasta a aplicabilidade dos paradigmas apresentados, por ausência de identidade entre as situações confrontadas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", é necessário que os julgados confrontados versem sobre hipóteses fáticas idênticas, o que não se verifica no presente caso.<br>Não se pode olvidar que a ação foi improcedente, ou seja, se não se reconhece a obrigação do devedor principal, também não há que se falar em responsabilização do fiador.<br>Além disso, a conclusão do Tribunal estadual está amparada em fundamentos de ordem fática, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nessas condições, não se vislumbra configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LILIAN APARECIDA FREIRE e outros , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.