ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada.<br>4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente.<br>6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT.<br>6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador ROCHA CARDOSO, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES E SEUS REFLEXOS. CONVERSÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE REJEITADA. RENDIMENTOS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. TESE REJEITADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS FIRMADOS SOB OS REGIMES PCT E PEX. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM AMBAS MODALIDADES CONTRATUAIS. DISTINÇÃO NO MODO PELO QUAL TAIS AÇÕES DEVERIAM SER EMITIDAS. CASO CONCRETO. AÇÕES ORIUNDAS DE AVENÇA FIRMADA SOB O REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO (PEX). INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA SÚMULA N. 371 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DIVIDENDOS E OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO EM SUBSCRIÇÃO DA AÇÕES. EMPRESA APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO). PARTE RÉ QUE É SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA E É RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS. FORMA DE CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA 371 DO STJ. EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR. CONTRATOS QUE FORAM ASSINADOS ANTES DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. NECESSÁRIA A AMORTIZAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES JÁ INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO ACIONISTA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. CESSIONÁRIO QUE DETÉM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA VEDAÇÃO À COBRANÇA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1606/1619)<br>Os embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (fls. 1.656/1.662).<br>Nas razões do agravo, OI S.A. apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato celebrado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, improcedente a condenação; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (5) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária em contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta por ANGELO MENEGHELLI (fls. 1.788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada.<br>4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente.<br>6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT.<br>6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato celebrado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, improcedente a condenação; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (5) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária em contratos PCT.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANGELO MENEGHELLI, defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e os fundamentos apresentados pela recorrente não são suficientes para infirmar a decisão (fls. 1.739/1.743).<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de adimplemento contratual ajuizada por ANGELO MENEGHELLI contra OI S.A., na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de que, nos contratos de participação financeira firmados, a empresa demandada teria subscrito ações em número inferior ao devido.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações faltantes, além de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, destacando que, embora houvesse diferenças entre os regimes contratuais PEX e PCT, ambos previam retribuição acionária, sendo aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PEX, mas não aos contratos PCT. O Tribunal também afastou as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prescrição.<br>A recorrente, inconformada, interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, que os contratos firmados sob o regime PCT não previam retribuição acionária, sendo, portanto, indevida a condenação imposta.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Sustentou OI que houve omissão quanto a análise da ausência de retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime PCT, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumentou que as portarias ministeriais vigentes a época respaldam a ausência de retribuição acionária, sendo legítimos os critérios adotados pela concessionária, e que a Súmula 371 do STJ não se aplica aos contratos PCT, nos quais a integralização do capital ocorre com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária. Invocou precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de obrigação de subscrição de ações ou restituição de valores em contratos PCT e alegou que o acórdão recorrido desconsiderou a legalidade do critério de emissão de ações previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações. Por fim, contesta a aplicação da multa por embargos protelatórios, afirmando que os aclaratórios visavam sanar omissões relevantes e não tinham caráter protelatório.<br>A pretensão da recorrente de imputar ao acórdão recorrido vícios de omissão e negativa de prestação jurisdicional não encontra respaldo.<br>No que tange a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, o acórdão destacou que a Súmula 371 do STJ é inaplicável a tais contratos, pois a integralização do capital ocorre com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, e não no momento do pagamento pelo consumidor. Essa conclusão, conforme o acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade das portarias ministeriais e a inexistência de obrigação de subscrição de ações ou restituição de valores em contratos PCT, conforme REsp 1.391.089/RS (fls. 1.612/1.613).<br>Quanto a alegação de omissão sobre a legalidade das portarias ministeriais e o critério de emissão de ações previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que os critérios adotados pela concessionária estavam de acordo com as normas vigentes a época e que as disposições das portarias ministeriais não vinculam o Judiciário, mas tampouco inviabilizam o direito do acionista a complementação acionária, quando cabível (fls. 1.611-1.613).<br>Assim, não há que se falar em omissão ou contradição.<br>No que se refere a multa por embargos protelatórios, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua aplicação, ressaltando que os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida, configurando manifesto caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.662). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legitimidade dessa penalidade em casos de abuso do direito de recorrer.<br>A esse respeito, vale destacar do acórdão guerreado:<br>Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso) (e-STJ, fls. 1.662 - sem destaque no original)<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) e (4) Da violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/1976<br>A parte recorrente, OI S.A., sustentou, em seu recurso especial, que o contrato celebrado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não previa retribuição acionária, sendo, portanto, improcedente a condenação imposta pelo acórdão recorrido. Alegou, ainda, que o acórdão estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, afastando, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Mas o recurso não prospera no ponto.<br>Violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76<br>O acórdão recorrido analisou, de forma detalhada, a questão da retribuição acionária nos contratos celebrados sob o regime PCT, destacando que, embora houvesse diferenças entre os regimes PEX e PCT, ambos previam retribuição acionária, ainda que em momentos distintos.<br>Conforme consignado no acórdão, ao deixar de aplicar a Súmula 371/STJ para os contratos PCT, assim o fez porque<br> ..  a data da integralização não corresponde à data da assinatura do contrato, mas ao momento da incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, porquanto não é possível afirmar que todo valor pago pelo consumidor era convertido em ações (e-STJ, fls. 1613 - sem destaque no original).<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou que as disposições das Portarias Ministeriais não vinculam o Judiciário, mas tampouco inviabilizam o direito do acionista a complementação acionária, quando cabível. Nesse sentido, o acórdão destacou que "as disposições encontradas em portarias ministeriais não vinculam o Judiciário, o que importa afirmar que elas não inviabilizam o direito do acionista de receber a complementação tão reclamada" (e-STJ, fls. 1.613).<br>A propósito, a análise das razões recursais apresentadas pela OI revela uma evidente deficiência na concatenação lógica de suas alegações, especialmente no que tange a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos contratos celebrados sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>A recorrente, ao sustentar a ausência de retribuição acionária nos contratos em tela, não faz qualquer distinção entre as portarias ministeriais vigentes antes e após 1994, ignorando, assim, a relevância das alterações normativas introduzidas pela Portaria nº 375/94 e pela Portaria nº 610/94.<br>Em verdade, a questão da aplicabilidade da Portaria 375/94 não foi objeto de análise explícita ou implícita nos acórdãos recorridos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de manifestação sobre essa matéria caracteriza a falta de prequestionamento, conforme exigido para a admissibilidade do recurso especial.<br>Interessa notar, por outro lado, que o recurso especial da OI não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente.<br>Embora a recorrente tenha mencionado a Portaria 375/94 nos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, nem mesmo de forma implícita. Assim, não há como considerar que a matéria foi prequestionada, nem mesmo sob a ótica do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, já que o Tribunal não abordou o tema de forma suficiente para permitir a análise pela instância superior.<br>Essa omissão compromete a coerência de sua argumentação e inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, é importante destacar que o acórdão recorrido fundamentou-se, de forma clara e consistente, na distinção entre os regimes PEX e PCT, reconhecendo que, nos contratos PCT celebrados antes de 1994, havia previsão de retribuição acionária, enquanto, após a vigência da Portaria nº 375/94, o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia passou a ser transmitido a concessionária por meio de doação, sem direito a subscrição de ações.<br>A ausência de impugnação específica e lógica a esses fundamentos do acórdão recorrido evidencia a fragilidade das razões recursais da OI S.A., que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e concatenada, a violação do direito infraconstitucional.<br>Assim, a aplicação da Súmula 284/STF é medida que se impõe, diante da deficiência na fundamentação do recurso especial interposto pela recorrente.<br>A recorrente argumentou que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Mas a alegação não encontra respaldo nos autos.<br>O acórdão recorrido, no ponto em que estão debatidas as questões, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios específicos para essa modalidade contratual.<br>Da mesma forma, para infirmar as premissas do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido baseou-se em elementos fáticos e probatórios para concluir que os contratos celebrados sob o regime PCT previam retribuição acionária, ainda que em momento posterior ao pagamento pelos promitentes acionistas.<br>Conforme consignado,<br> ..  os contratos firmados nessa modalidade eram realizados mediante um financiamento do consumidor junto à concessionária de telefonia, a qual, por sua vez, contratava com empresa intermediária a construção da Planta Telefônica, e depois, nos termos do contrato, devolvia ao adquirente os valores investidos por meio de subscrição de ações (e-STJ, fls. 1.616).<br>Assim, para acolher a tese da recorrente de que não havia previsão de retribuição acionária nos contratos PCT, seria necessário reexaminar os contratos e as provas documentais constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Portanto, o recurso especial não merece que dele se conheça quanto aos pontos analisados, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados unicamente em desfavor de OI, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.