ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA DEVEDORA, HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, DE ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO EMANADA POR ESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO, APÓS ANOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR FORÇA DO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fls. 56-60, e-STJ)<br>Os embargos de declaração de OI foram rejeitados (fls. 81-83, e-STJ).<br>Nas razões do agravo, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, o que seria matéria de mérito; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais apresentaram fundamentação suficiente e clara, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (4) a violação do art. 1.022, III, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; (5) a violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ao desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial da agravante, sendo vedada qualquer constrição de valores ou exigência de complementação de depósito judicial.<br>Houve apresentação de contraminuta pela MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ (MASSA FALIDA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade estaria devidamente fundamentada, não havendo usurpação de competência, e que os óbices sumulares apontados (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF) seriam aplicáveis ao caso concreto (fls. 152-155, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou: (1) violação do art. 1.022, III, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à impossibilidade de complementação de depósito judicial em razão da recuperação judicial da recorrente; (2) violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ao desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial da agravante, sendo vedada qualquer constrição de valores ou exigência de complementação de depósito judicial; (3) afronta ao princípio da par conditio creditorum, ao permitir tratamento diferenciado à credora recorrida em detrimento dos demais credores sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela MASSA FALIDA, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e que a exigência de complementação de depósito judicial decorre de decisão transitada em julgado, anterior ao deferimento da recuperação judicial da recorrente, não havendo violação à Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fls. 110-116).<br>Da reconstrução histórica dos fatos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença movido pela Massa Falida de Industrial Hahn Ferrabraz contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de participação financeira.<br>A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas não realizou a complementação do depósito judicial exigida como requisito para o processamento do incidente, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão transitada em julgado no ano de 2018.<br>A recorrente alegou que, em razão do deferimento de sua recuperação judicial em 2016, estaria impossibilitada de realizar a complementação do depósito judicial, pois qualquer ato de constrição de seu patrimônio dependeria de autorização do juízo universal da recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a recuperação judicial não poderia ser utilizada como justificativa para descumprimento de ordem judicial emanada há mais de uma década, sob pena de beneficiar a própria torpeza da devedora.<br>A recorrente interpôs recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum.<br>(1) Da violação do art. 1.022, III do CPC<br>Alegou OI que a decisão partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a impossibilidade de complementação do depósito judicial em razão de sua recuperação judicial. Sustentou que, por estar submetida ao plano de recuperação aprovado, qualquer ato de constrição patrimonial seria vedado, sendo de competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial. Além disso, apontou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, argumentou que o acórdão recorrido carecia de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489 do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>A pretensão da recorrente de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e a existência de vícios no acórdão recorrido não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>O Tribunal de origem analisou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão. O acórdão destacou que a ordem de complementação do depósito judicial foi determinada em 2011, antes do deferimento da recuperação judicial, e que a recorrente permaneceu inerte por anos, configurando descumprimento de ordem judicial consolidada.<br>Considerou ainda o Tribunal que a recuperação judicial foi devidamente analisada, mas entendeu que tal fato não afastava a obrigação de complementação, pois a ordem judicial antecedia o plano de recuperação.<br>O acórdão embargado também destacou que a invocação da recuperação judicial pela recorrente, após anos de descumprimento da ordem de complementação, configurava tentativa de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não poderia ser admitido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a Oi é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005<br>Conforme sustentou OI o acórdão recorrido violou o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada qualquer constrição de valores ou exigência de complementação de depósito judicial. Além disso, alegou afronta ao princípio da par conditio creditorum, ao permitir tratamento diferenciado a credora recorrida em detrimento dos demais credores sujeitos ao plano de recuperação judicial. Fundamentou que a decisão recorrida, ao exigir a complementação de depósito judicial como condição para o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ignorou a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) e a necessidade de observância a igualdade entre os credores.<br>A decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, baseou-se na ausência de complementação do depósito judicial pela recorrente, conforme determinado em decisão de 2011, anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Contudo, a recorrente argumentou que, desde o deferimento da recuperação judicial em 2016, qualquer exigência de complementação de depósito ou constrição de valores deveria ser submetida ao juízo universal da recuperação, em respeito à competência exclusiva desse juízo para dispor sobre o patrimônio da empresa recuperanda.<br>A recorrente destacou que o crédito em questão, por ser concursal, estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, devendo ser pago nos termos e condições estabelecidos no plano aprovado e homologado, conforme o art. 49 da LRF.<br>A exigência de complementação de depósito judicial (ainda que para garantia do juízo em impugnação proposta sob a égide do CPC/1973), além de desconsiderar a novação dos créditos prevista no art. 59 da LRF, também afrontou o princípio da par conditio creditorum. Esse princípio, que é basilar no regime de recuperação judicial, visa assegurar tratamento igualitário a todos os credores sujeitos ao plano, impedindo que um credor obtenha vantagem indevida em detrimento dos demais. Ao permitir que a credora recorrida exigisse a complementação de depósito judicial como condição para o prosseguimento da impugnação, a decisão recorrida conferiu tratamento privilegiado à credora, em flagrante violação à igualdade entre os credores.<br>Mas não é só.<br>A exigência de caução para o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença não encontrava respaldo no ordenamento jurídico vigente.<br>Conquanto iniciada a impugnação na vigência do CPC/1973, o Código de Processo Civil de 2015 não mais exige a garantia do juízo como condição para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do art. 525, § 1º, do CPC/2015. Assim, a decisão recorrida, ao exigir a complementação de depósito judicial, aplicou indevidamente uma exigência revogada pelo novo diploma processual, em prejuízo da recorrente.<br>Além disso, a decisão ignorou que o crédito perseguido na presente demanda, por ser concursal, não poderia ser excutido de forma isolada, mas dependia de prévia habilitação no quadro geral de credores e pagamento nos termos do plano de recuperação judicial. A novação dos créditos prevista no art. 59 da LRF implica que todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos conforme as condições estabelecidas no plano aprovado, sendo vedada qualquer medida que comprometa a igualdade entre os credores ou a viabilidade do plano de recuperação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da "prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).<br>2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção, REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021).<br>3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.221/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal.<br>2. A decisão que suspende o andamento de cumprimento de sentença e qualquer transferência de valores de penhoras realizadas nos autos até o advento do termo final do stay period da recuperação judicial não viola a coisa julgada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, o recurso especial esbarra no óbice sumular n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - sem destaque no original)<br>A decisão recorrida, ao desconsiderar a competência do juízo universal e permitir a exigência de complementação de depósito judicial, contrariou esse entendimento consolidado, comprometendo a estabilidade da recuperação judicial da recorrente.<br>Portanto, a decisão recorrida violou o art. 49 da LRF ao desconsiderar que o crédito em discussão estava sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada qualquer constrição de valores ou exigência de complementação de depósito judicial. Além disso, afrontou o princípio da par conditio creditorum, ao conferir tratamento privilegiado a credora recorrida em detrimento dos demais credores sujeitos ao plano, comprometendo a igualdade entre os credores e a viabilidade do plano de recuperação judicial.<br>Depois, a exigência de garantia, prevista no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, como requisito para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se desprovida de fundamento no caso de empresa devedora submetida ao regime de recuperação judicial.<br>À luz do princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, e da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 59 da mesma lei, torna-se evidente que a garantia prevista no regime processual anterior deve ceder espaço a medidas que priorizem a viabilidade do plano de recuperação. Esta sim a maior garantia de realização de ativos dos credores e preservação de interesses sociais, como os empregos, arrecadação de tributos e uso produtivo do capital.<br>Enfim, o Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas. Tal exigência, mesmo que destinada exclusivamente a garantia do juízo, é incompatível com o regime de recuperação judicial, pois compromete o fluxo de caixa da empresa recuperanda e equivale, na prática, à satisfação individual e imediata de um credor em detrimento dos demais, em afronta ao princípio da par conditio creditorum.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO determinando o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem a exigência de garantia do juízo, observando-se a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.