ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO. TESE RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto a análise da cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente, que previa a exigibilidade do valor integral confessado em caso de inadimplemento, com dedução das parcelas pagas e incidência de encargos moratórios.<br>2. O TJSC, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a fixar o termo inicial dos juros de mora e a reconhecer a quitação de honorários contratuais, sem enfrentar a tese de que o descumprimento acarretaria o restabelecimento da integralidade do débito confessado.<br>3. Nos embargos de declaração, a Corte estadual apenas transcreveu a cláusula contratual, sem analisar o seu alcance, restringindo-se a afirmar inexistirem vícios a sanar.<br>4. Configurada, assim, a omissão, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABELARDO TARCÍSIO BATISTA DA SILVA e MARIA DE LOURDES ANTUNES BATISTA DA SILVA (ABELARDO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O inadimplemento de parcelas de acordo homologado judicialmente enseja a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>2. A impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, ainda que não configure impugnação ao cumprimento de sentença, é suficiente para admitir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando acolhida, ainda que parcialmente.<br>3. Recurso desprovido.<br>(e-STJ, fls. 65-67)<br>Os embargos de declaração de Abelardo e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-112).<br>Nas razões do agravo, ABELARDO e outra apontaram (1) que a decisão agravada extrapolou sua finalidade ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando competência do STJ, ao afirmar que não houve omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o que deveria ser analisado pelo STJ; (2) que o Tribunal a quo não enfrentou argumentos relevantes apresentados no recurso especial, como a questão do retorno do débito ao valor confessado em caso de inadimplemento, conforme previsto na cláusula 4ª do acordo homologado, o que configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente processual de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros viola o art. 85, § 1º, do CPC, pois tal incidente não se equipara à impugnação ao cumprimento de sentença; (4) que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão agravada foi indevida, pois o caso concreto não se enquadra nos precedentes citados, que tratam de impugnação ao cumprimento de sentença, e não de mero incidente processual.<br>Houve apresentação de contraminuta por MANOEL ALFREDO GASPAR, CACILDA MARIA DE SOUSA GASPAR, JOEL FILIPE GASPAR, THYAGO LUIZ DOS SANTOS (MANOEL e outros), defendendo que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e que a pretensão dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 141-155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO. TESE RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto a análise da cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente, que previa a exigibilidade do valor integral confessado em caso de inadimplemento, com dedução das parcelas pagas e incidência de encargos moratórios.<br>2. O TJSC, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a fixar o termo inicial dos juros de mora e a reconhecer a quitação de honorários contratuais, sem enfrentar a tese de que o descumprimento acarretaria o restabelecimento da integralidade do débito confessado.<br>3. Nos embargos de declaração, a Corte estadual apenas transcreveu a cláusula contratual, sem analisar o seu alcance, restringindo-se a afirmar inexistirem vícios a sanar.<br>4. Configurada, assim, a omissão, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Abelardo e outros apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a cláusula 4ª do acordo homologado, que previa o retorno do débito ao valor confessado em caso de inadimplemento, e ao não enfrentar a tese de que o desconto concedido estava condicionado ao adimplemento integral das parcelas; (2) violação do art. 85, § 1º, do CPC, ao sustentar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros foi indevida, pois tal incidente não se equipara à impugnação ao cumprimento de sentença; (3) que a decisão recorrida aplicou, de forma equivocada, a Súmula n. 83 do /STJ, pois os precedentes citados tratam de impugnação ao cumprimento de sentença, e não de mero incidente processual, como no caso em análise.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução de título extrajudicial em que as partes celebraram um acordo homologado judicialmente, prevendo o parcelamento do débito com desconto condicionado ao adimplemento integral das parcelas. O acordo estabelecia que, em caso de inadimplemento, o débito confessado poderia ser exigido na integralidade, deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos de mora previstos contratualmente.<br>Os executados deixaram de pagar a 29ª parcela do acordo, vencida em 10/12/2020, e as subsequentes. Diante disso, os exequentes requereram o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, o que foi parcialmente cumprido. Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio, alegando excesso de execução, que foi acolhida pelo Juízo de primeira instância, reduzindo o débito às parcelas vencidas e não pagas e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Os exequentes interpuseram agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e que a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros era suficiente para admitir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Os exequentes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, e, inconformados, interpuseram recurso especial, alegando omissão no acórdão recorrido e violação ao art. 85, § 1º, do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da cláusula contratual que previa o retorno do débito ao valor confessado em caso de inadimplemento; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros viola o art. 85, § 1º, do CPC; (iii) a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi adequada ao caso concreto.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>ABELARDO e outra sustentam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão central suscitada tanto no agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, consistente na cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente.<br>A referida cláusula, conforme registrado no próprio acórdão recorrido, dispôs que:<br>em caso de descumprimento de qualquer disposição do presente acordo responderão pelo débito ora confessado e descrito na cláusula 2ª acima, que poderá ser exigido na sua integralidade, deduzindo-se por ventura as parcelas pagas, com acréscimos de mora previstos contratualmente e mais aqueles que forem arbitrados judicialmente, prosseguindo-se a ação nos seus ulteriores termos e atos processuais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial (e-STJ fl. 66).<br>Ao analisar o agravo de instrumento, o TJSC centrou a fundamentação na fixação do termo inicial dos juros de mora, assentando que o marco inicial para aplicação dos juros de mora é o vencimento de cada parcela, o qual ocorre no dia 10 de cada mês (e-STJ fl. 65), com fundamento no art. 397 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também destacou que os honorários advocatícios contratuais já haviam sido integralmente quitados, de modo que não poderiam compor a base de cálculo da execução (e-STJ, fls. 65/66).<br>Não obstante tenha transcrito a cláusula contratual acima mencionada, a Corte estadual não enfrentou, de forma expressa, a alegação dos agravantes de que o inadimplemento implicaria o restabelecimento da exigibilidade do débito integral confessado.<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes reiteraram a omissão, apontando a ausência de pronunciamento específico sobre o alcance da cláusula 4ª do acordo. Todavia, o acórdão embargado, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a afirmar que a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (e-STJ, fl. 110).<br>Ainda que a cláusula tenha sido transcrita, verifica-se que o exame realizado restringiu-se ao termo inicial dos juros moratórios e à exclusão de valores já pagos, não havendo manifestação quanto à tese de que o inadimplemento restauraria a integralidade da dívida confessada.<br>Desse modo, constata-se que a questão jurídica suscitada pelos recorrentes - apta a infirmar a conclusão adotada - não foi apreciada pela instância de origem, o que caracteriza efetiva omissão e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O simples registro da cláusula contratual não supre a necessidade de análise sobre o seu alcance e eficácia, especialmente quando o ponto foi reiteradamente invocado pela parte e poderia conduzir a solução diversa da controvérsia.<br>Ante o exposto, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TJSC para que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão identificada.<br>As demais questões suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas, em razão da necessidade de novo pronunciamento pelo Tribunal a quo.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão identificada, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.