ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 538, § 1º, E 810 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial sustenta violação do art. 538, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as benfeitorias foram alegadas e discriminadas na fase de conhecimento, sendo indevida a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova idônea e pela ocorrência de preclusão.<br>2. Também foi invocada a violação do art. 810 do CPC, com a tese de que, reconhecida a existência das benfeitorias, seria obrigatória a sua apuração em liquidação de sentença.<br>3. A análise das alegações recursais, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a efetiva comprovação da realização das benfeitorias, a suficiência da documentação apresentada e ao momento processual de sua dedução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3 Agravo conhecido. Recurso especial inadmitido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. (SAGP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CÉSAR PEIXOTO, assim ementado:<br>Ação de reintegração na posse de imóvel alvo de compromisso de venda e compra de edifício, cumulada com perdas e danos, fundada em resolução contratual, e reconvenção pleiteando a devolução do preço pago, mais reparação pelas benfeitorias introduzidas - Improcedência da principal e procedência do pleito reconvencional na origem - Ausência do direito à tutela possessória e da recomposição de prejuízos pela privação da posse - Negócio originário, primitivo, desconstituído por invalidade absoluta da alienação no feito conexo, com a regulamentação, lá, sobre a titularidade da taxa de fruição/ocupação inviabilizado, aqui, a readequação da disciplina - Negócio ineficaz - Cabimento apenas da restituição do preço - Alegação de supostas benfeitorias - Falta de comprovação idônea da introdução/execução na fase de conhecimento - Preclusão do tema, verba indevida - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (fls. 574/577)<br>Embargos de declaração de SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. foram rejeitados (fls. 590-592).<br>Nas razões do agravo, SAGP apontou (1) que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem extrapolou os limites legais, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito do recurso especial; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim interpretação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar que não houve demonstração de violação dos arts. 538, § 1º, e 810 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente apresentou fundamentação clara e pormenorizada sobre a matéria; (4) que a decisão agravada desconsiderou a conexão entre os autos principais e o processo conexo, no qual foram apresentadas provas das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Houve apresentação de contraminuta por CLAUDIO BENEDITO PICOLO (CLAUDIO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 696-702).<br>No processo conexo n. 202400301427, foi negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls.6343/6346) e não se conheceu dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 71/71 - expediente avulso), tendo decorrido o prazo para interposição de recurso desta última decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 538, § 1º, E 810 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial sustenta violação do art. 538, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as benfeitorias foram alegadas e discriminadas na fase de conhecimento, sendo indevida a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova idônea e pela ocorrência de preclusão.<br>2. Também foi invocada a violação do art. 810 do CPC, com a tese de que, reconhecida a existência das benfeitorias, seria obrigatória a sua apuração em liquidação de sentença.<br>3. A análise das alegações recursais, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a efetiva comprovação da realização das benfeitorias, a suficiência da documentação apresentada e ao momento processual de sua dedução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3 Agravo conhecido. Recurso especial inadmitido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAGP apontou (1) violação do art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida exigiu comprovação exata e detalhada das benfeitorias na fase de conhecimento; (2) violação do art. 810 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a liquidação prévia é obrigatória para apuração do valor das benfeitorias realizadas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais e discriminação precisa na fase de conhecimento; (3) que a decisão recorrida desconsiderou as provas apresentadas no processo conexo, em que foram descritas e avaliadas as benfeitorias realizadas no imóvel; (4) que a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar a indenização por benfeitorias, configurando enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por CLAUDIO contra SAGP, em razão de inadimplemento contratual. O autor alegou que a ré não realizou o pagamento das parcelas previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo a rescisão do contrato, a reintegração de posse e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.<br>A ré, por sua vez, apresentou reconvenção pleiteando a nulidade do contrato, sob o argumento de que o autor não possuía legitimidade para dispor do imóvel, e a restituição do valor pago, além de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarando a nulidade do contrato e condenando o autor à restituição do valor pago pela ré, além de indenização por benfeitorias, a serem apuradas em liquidação de sentença.<br>O TJSP deu parcial provimento a apelação do autor, afastando a indenização por benfeitorias, sob o fundamento de que não houve comprovação idônea das melhorias realizadas na fase de conhecimento, configurando preclusão do tema.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto a exigência de comprovação detalhada das benfeitorias na fase de conhecimento; (ii) houve violação do art. 810 do Código de Processo Civil, quanto a obrigatoriedade de liquidação prévia para apuração do valor das benfeitorias; (iii) a decisão recorrida desconsiderou provas apresentadas no processo conexo; (iv) a exclusão da indenização por benfeitorias configura enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>(1) Da violação do art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil<br>SAGP afirma que o acórdão recorrido violou o art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria cumprido integralmente as exigências previstas no dispositivo legal. Sustenta que, em sua reconvenção, já havia alegado e discriminado as benfeitorias realizadas no imóvel, atribuindo-lhes valor inicial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deixando consignado que a apuração detalhada ocorreria em liquidação de sentença, conforme, inclusive, determinado pelo próprio Juízo de origem.<br>Nessa linha, alega que a norma processual não impõe a obrigação de apresentação de prova documental exaustiva na fase de conhecimento, mas tão somente a indicação das benfeitorias e, sempre que possível, a atribuição de valores, requisitos que entende ter cumprido. Daí por que reputa incorreta a decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a indenização, sob o fundamento de ausência de prova idônea e de ocorrência de preclusão.<br>Entretanto, a análise da alegação recursal não se limita à interpretação abstrata do art. 538, § 1º, do CPC, como pretende o recorrente. Para se concluir pela correção de sua tese, seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificando se as benfeitorias foram efetivamente discriminadas de forma adequada, se o valor indicado atendia à exigência legal de quantificação mínima e se, de fato, houve ou não preclusão em virtude da conduta processual das partes.<br>Essas questões demandam valoração concreta do acervo probatório já analisado pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Assim, embora o recorrente pretenda demonstrar violação direta do texto legal, a controvérsia, em verdade, repousa na suficiência ou não da prova produzida, matéria que escapa à competência desta Corte.<br>(2) Da violação do art. 810 do Código de Processo Civil<br>SAGP alega, também, violação do art. 810 do Código de Processo Civil, sustentando que o dispositivo estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de liquidação prévia quando há benfeitorias indenizáveis feitas na coisa objeto da demanda, de modo que, reconhecida a existência das benfeitorias, deveria o Tribunal determinar a apuração do seu valor em liquidação de sentença. Argumenta que a decisão do TJSP contrariou a lei processual ao afastar a indenização, pois não caberia à instância ordinária exigir prova exaustiva das melhorias já na fase de conhecimento, uma vez que a própria norma prevê a liquidação como etapa necessária para a definição do quantum. Defende, assim, que o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo ao deixar de aplicar a regra que garante a indenização mediante liquidação, incorrendo em enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Contudo, a apreciação da alegada ofensa ao art. 810 do CPC também encontra o obstáculo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para se reconhecer a pertinência da tese recursal, seria imprescindível reavaliar as provas produzidas nos autos a fim de verificar se houve efetiva comprovação da realização das benfeitorias, se estas se enquadram como indenizáveis e se a decisão de primeiro grau de fato as reconheceu, remetendo apenas a apuração do valor para a fase de liquidação.<br>Tais pontos envolvem análise de fatos e circunstâncias concretas do processo, já examinadas pela instância ordinária, e não apenas a interpretação abstrata do dispositivo legal.<br>Assim, a controvérsia não se limita a aplicação direta do art. 810 do CPC, mas pressupõe a revisão da conclusão do Tribunal local quanto a ausência de prova idônea, providência que é vedada em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do r ecurso especial, em face dos óbices sumulares já analisados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.