ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado.<br>3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes.<br>4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA UNILATERAL E IMOTIVADA, GERADORA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROVA PRODUZIDA QUE DEIXA ENTREVER QUE A AUTORA PRATICOU IRREGULARIDADES CONTRATUAIS SUBSTANCIAIS IMPEDITIVAS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA RÉ, A QUAL NÃO PODE SER PRIVADA DO DIREITO DE VER ENCERRADA A RELAÇÃO JURÍDICA, NOTADAMENTE NO CASO EM QUESTÃO, DE QUEBRA DE FIDÚCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMEDIATA, COM SUPEDÂNEO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SUSPENSÃO FÁTICA DA AVENÇA, COM O INTUITO DE FORMALIZÁ-LA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ QUE IMPEDE QUE SE ACOLHA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA FAZER FRENTE A DESPESAS EMPRESARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, ENTRETANTO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES REGULARES REALIZADAS PELA AUTORA NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2019 ATÉ 07 DE JANEIRO DE 2020, AS QUAIS DEVERÃO SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 2.210-2.224).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA RÉ/APELADA E AUTOR/APELANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM PREQUESTIONAR, SE O JULGADO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (fls. 2.261-2.264)<br>Nas razões do agravo, OI e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questões eminentemente jurídicas, como a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual, previstas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, argumentando que as razões do recurso especial foram claras e suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, defendendo que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (4) a necessidade de reconhecimento da decadência convencional para a contestação de valores, conforme o art. 211 do Código Civil e as cláusulas contratuais pactuadas; (5) a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão do Tribunal de origem quanto a argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.460-2.488).<br>Houve apresentação de contraminuta por ENIR DE OLIVEIRA SODRE EIRELI (PHONECALL), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade são aplicáveis ao caso, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 283 do STF, além de sustentar que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que as questões levantadas pela agravante demandam reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 2.502-2.514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado.<br>3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes.<br>4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, p ortanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI e outros apontaram (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, como a ausência de contestação administrativa pela recorrida e a decadência convencional para a reclamação de valores; (2) violação do art. 211 do Código Civil, sustentando que a decadência convencional prevista no contrato foi ignorada pelo acórdão recorrido; (3) violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil, argumentando que o acórdão desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (4) violação dos arts. 357, III, e 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova foi invertido de forma indevida, impondo à recorrente a obrigação de comprovar a regularidade das vendas realizadas pela recorrida; (5) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a validade de cláusulas contratuais semelhantes em contratos de intermediação de serviços de telefonia (e-STJ, fls. 2.266-2.294).<br>Houve apresentação de contrarrazões por PHONECALL, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, e que as questões levantadas por OI e outros demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (e-STJ, fls. 2.389-2.407).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por PHONECALL contra OI e outros, em virtude da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo. PHONECALL alegou que a rescisão foi imotivada e que OI e outros deixaram de pagar valores devidos referentes a comissionamentos de vendas realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, além de inviabilizarem a emissão de notas fiscais necessárias para o recebimento das comissões.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral em caso de inadimplemento e que PHONECALL não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em especial quanto a emissão de notas fiscais. Destacou que o ônus da prova incumbia a PHONECALL, na forma do art. 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 2.121-2.124).<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento a apelação da PHONECALL, condenando OI e outros ao pagamento dos valores correspondentes às vendas regularmente realizadas nos ciclos 421, 422 e 423, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por perdas e danos, reconhecendo que a rescisão contratual encontrava respaldo em cláusula expressa de rescisão unilateral em caso de quebra de fidúcia (e-STJ, fls. 2.261-2.264).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios, porquanto as questões suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas (e-STJ, fls. 2.261-2.264).<br>A PHONECALL interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 11, 341, 373, II, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, além dos arts. 113, 421, 421-A, II, e 422 do Código Civil. Sustentou ausência de fundamentação do acórdão, omissão quanto a análise da boa-fé contratual e contradição entre a renovação e a rescisão do contrato (e-STJ, fls. 2.309-2.328).<br>Por sua vez, OI e outros manejou recurso especial, apontando violação dos arts. 211, 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 113, § 1º, I, do Código Civil, bem como dos arts. 357, III, e 373, I, do CPC. Defendeu a validade das cláusulas que autorizavam a rescisão unilateral e a retenção de valores, além de sustentar que o acórdão recorrido lhe atribuiu indevidamente a prova negativa da regularidade das vendas (e-STJ, fls. 2.266-2.294).<br>O Tribunal local inadmitiu ambos os recursos especiais. Considerou que, quanto a OI e outros, o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, e, quanto a PHONECALL, que não havia omissão a ser suprida, pois todas as questões relevantes já haviam sido apreciadas (e-STJ, fls. 2.404-2.422).<br>Contra essa decisão a OI e outros interpôs agravo em recurso especial, reiterando as teses anteriormente expostas e pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.460-2.488).<br>A PHONECALL apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob argumento de que a controvérsia envolve reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado (e-STJ, fls. 2.502-2.514).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>OI e outros alegaram violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração. Destacou que o acórdão recorrido ignorou a ausência de contestação administrativa por PHONECALL, quanto aos valores que alega serem devidos, bem como deixou de analisar a decadência convencional prevista no contrato, que estabelecia um prazo de 90 dias para a contestação de valores. Argumentou que tais omissões configuram negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Não procede a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a inadequação da via aclaratória para rediscussão do mérito, inclusive registrando que a liquidação por arbitramento servirá à especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes.<br>Nessas condições, a pretensão da recorrente traduz mero inconformismo com a solução adotada, não havendo omissão relevante a ensejar nulidade.<br>Neste sentido, note-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos . 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento . 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp: 1.939.544/DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023 - sem destaques no original)<br>Afasta-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Violação do art. 211 do Código Civil<br>No que tange a violação do art. 211 do Código Civil, OI e outros sustentaram que o acórdão recorrido ignorou a cláusula contratual que previa a decadência convencional para a contestação de valores. A cláusula estipulava que a PHONECALL deveria contestar os valores recebidos no prazo de 90 dias, sob pena de perda do direito de reclamar. Argumentou que o Tribunal de origem desconsiderou essa previsão contratual, permitindo que a PHONECALL questionasse valores muito além do prazo estipulado, em flagrante afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes e a segurança jurídica.<br>A tese de decadência convencional - fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação - demanda a interpretação de estipulações contratuais e, para infirmar a conclusão do acórdão, reexame do acervo fático-probatório. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ressalte-se que a própria OI veicula a decadência a partir de cláusulas e documentos contratuais (v.g., "Anexo II" e notificações - e-STJ, fl. 78), o que confirma a necessidade de interpretação do ajuste e revolvimento probatório, providências incompatíveis com a via especial.<br>Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>(3) Violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil<br>OI e outros alegaram violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil, afirmando que o acórdão desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual. Argumentou que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de retenção de valores e a rescisão unilateral em caso de descumprimento contratual, mas o Tribunal de origem ignorou essas disposições, impondo a OI e outros obrigações que não estavam previstas no contrato. Além disso, OI e outros destacaram que a conduta da PHONECALL, ao não contestar administrativamente os valores no prazo contratual, violou o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e cooperação entre as partes.<br>Contudo, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de rescisão com apoio em cláusula contratual e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros apenas ao pagamento das operações regularmente realizadas entre dezembro/2019 e 7/1/2020, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever esse juízo - que harmoniza cláusulas com provas do caso concreto - exigiria (i) reinterpretação de cláusulas e (ii) revolvimento fático, o que atrai, novamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)<br>Ademais, nos aclaratórios o TJRJ reiterou que a liquidação não se destina a apurar "fraudes", já reconhecidas, mas a individualizar as vendas efetivas que merecem pagamento, o que reforça o caráter fático-probatório da controvérsia remanescente.<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(4) Violação dos arts. 357, III, e 373, I, do Código de Processo Civil<br>Quanto a violação dos arts. 357, III, e 373, I, do Código de Processo Civil, OI e outros afirmou que o ônus da prova foi invertido de forma indevida, impondo-lhe a obrigação de comprovar a regularidade das vendas realizadas pela PHONECALL. Argumentou que, como autora da ação, cabia a PHONECALL o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a regularidade das vendas e a existência de valores devidos. No entanto, o acórdão recorrido determinou que OI e outros apresentasse documentos em liquidação de sentença, o que, segundo ela, configura uma imposição excessiva e contrária às regras processuais.<br>Entretanto, a distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, aplica-se o óbice da súmula, inviabilizando o conhecimento do especial.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>OI e outros apontaram dissídio jurisprudencial, destacando divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou que, em caso semelhante, o TJRS reconheceu a validade de cláusulas contratuais que previam o estorno de comissões em contratos de intermediação de serviços de telefonia, considerando que tais cláusulas são práticas comuns e legítimas nesse tipo de relação contratual. Sustentou que o entendimento do TJRS deveria prevalecer, uma vez que está em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos.<br>No entanto, o próprio juízo de admissibilidade estadual assinalou a deficiência no cotejo analítico, aplicando a Súmula n. 284 do STF a divergência suscitada. Ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, o dissenso não se aperfeiçoa.<br>Neste sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF . 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2 .302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).  .. .<br>(AgInt no AREsp: 2.668.917/MT 2024/0216559-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024 - sem destaques no original).<br>Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal<br>No caso em exame, verifica-se que OI e outros, em verdade, buscam rediscutir cláusulas contratuais e o mérito da controvérsia, pretendendo a reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos que já foram exaustivamente examinados pelas instâncias ordinárias. Cumpre ressaltar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça não se presta a revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> ..  4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1343618 PR 2018/0202503-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO . 1. Não decididas pelo acórdão objeto do especial as matérias referentes aos dispositivos tido como violados, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. Súmulas 211/STJ. 2 . Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.704.461/SP 2020/0118226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 16/5/2022, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/5/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do a gravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PHONECALL , li mitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.