ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (UPCON SPE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador VITOR FREDERICO KÜMPEL, assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação de indenização objetivando o ressarcimento de valores (R$2.962.380,00) em razão de vício construtivo gerando problemas nas vagas de garagem do condomínio autor, bem ainda manutenção de pallets no valor de R$47.567,40 - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pleito indenizatório (R$ 3.057.150,94) - Recurso da ré alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, decadência e inexistência de comprovação da desvalorização do bem em razão do vício construtivo - Preliminares afastadas - Cerceamento de defesa que não restou caracterizado, porquanto a prova pericial determinada pelo juízo logrou demonstrar o dano - Ilegitimidade ativa afastada, haja vista dever de zelar pelas áreas comuns por parte do condomínio autor - Inteligência do art. 75, XI, CPC - Decadência - Descabimento - Pretensão indenizatória em relação a prejuízos relativos a vícios do imóvel que não se submete a prazo decadencial, mas a prazo prescricional (art. 206, CC) - No mérito, dano material configurado e comprovado pela prova pericial - Recurso do autor pugnando pela condenação da ré ao pagamento referente a manutenção dos pallets - Descabimento - Autor que optou pela colocação do mecanismo que ao final não trouxe o benefício esperado - Sentença mantida - Recursos improvidos." (e-STJ, fls. 1.302).<br>Nas razões do agravo, UPCON apontou que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou questões centrais do litígio; (2) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (3) as razões do recurso especial são claras e específicas quanto à demonstração de violação aos dispositivos legais (e-STJ, fls. 1.559/1.527).<br>Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL UPCON BLUE (EDIFÍCIO RESIDENCIAL) defendendo que o agravo não merece ser conhecido (e-STJ, fls. 1.537/1.575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por vícios construtivos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>UPCON SPE alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e de esclarecimentos periciais, à ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos de titularidade exclusiva dos condôminos, à inexistência de vícios construtivos nas garagens do empreendimento, bem como à ausência de demonstração efetiva da desvalorização patrimonial das unidades autônomas.<br>Sustenta, ainda, que a fundamentação adotada pela Corte de origem teria sido genérica e padronizada, sem a devida análise das teses veiculadas em sua defesa, configurando omissão relevante e violação aos deveres de fundamentação e congruência decisória previstos nos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido examinou adequadamente todas as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, inexistência de vícios construtivos e ausência de prova do dano.<br>Quanto ao alegado, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:<br>Em sede preliminar, sustenta a ré apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que quesitos complementares não foram respondidos pelo expert do juízo, o que ensejou a prematura prolação da r. Sentença.<br>No entanto, afasto a preliminar suscitada, uma vez que, sendo o julgador o destinatário da prova, compete-lhe aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.<br>Se entende suficiente à formação de sua convicção as provas produzidas nos autos, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processual.<br>Tal entendimento, aliás, está consolidado perante o Documento recebido eletronicamente da origem Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, cediço que o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo, (b) controvérsia entre as partes sobre os fatos e (c) relevância dos fatos para solução do mérito. E não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.<br>Nesse sentido, in casu, a questão envolvia prova pericial, cujos quesitos foram amplamente respondidos pelo Sr. Perito.<br>Ademais, conforme se infere da decisão de fls.1001, a prova técnica atendeu ao fim colimado, entendendo o juízo a quo in verbis:<br>"Fls.895/909 e 957/73: Ambas as partes, ante os laudos Documento recebido eletronicamente da origem de seus louvados, querem esclarecimentos dos peritos quanto às críticas apresentadas. Indefiro, porém, tais pedidos, pois o perito já deu sua opinião técnica, como seus louvados, e este conhecimento especial de técnico cabe a eles. Agora, se esta, ou aquela, opinião é acertada, ou não, cabe ao juiz, que é quem vai julgar a causa, verificar, cabendo a ele o dizer do direito, não ao perito. Assim, como já há os laudos críticos e o laudo oficial, ao magistrado incumbirá julgar a causa. Declaro encerrada a instrução e concedo a cada parte prazo de quinze dias para apresentação de suas alegações finais. Os prazos serão sucessivos, contínuos e subsequentes, começando pelo autor. Decorrido o prazo do requerido, conclusos para julgamento."<br>Diante do exposto, fica afastado o cerceamento de defesa.<br>No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, de rigor manter o afastamento, conforme já decidido pelo juízo a quo.<br>Com efeito, é verdade que o condomínio autor não seja o titular de domínio das unidades autônomas, tão pouco das áreas comuns. Entretanto, cabe a ele, zelar por tais áreas comuns.<br>Importante observar, outrossim, que tratando-se de ente despersonalizado, consoante se infere do art. 75, incido XI, do Código de Processo Civil, possuindo capacidade postulatória, tem legitimidade para ingressar em juízo pleiteando indenização por danos materiais em razão de vícios decorrentes da construção, ante seu inerente dever de zelo pelas áreas comuns.<br>Nesse sentido, aliás, o entendimento deste C. Tribunal de Justiça Bandeirante:<br>(..)<br>No que toca à matéria meritória, o laudo pericial deixou indene de dúvida a ocorrência do dano material alegado em exordial, concluindo o juízo de Primeiro Grau:<br>"(..) Subsequentemente, colacionando excertos relevantes da convenção condominial a respeito da matéria, bem como a certidão de registro imobiliária atinente ao edifício, o perito evidencia, em panorama geral, que a quantidade total de vagas projetadas é plenamente equivalente ao total estipulado na convenção, para todas as modalidades, pequenas, médias, grandes, para motocicletas e à privativa do zelador. Entretanto, em continuidade, vislumbra o perito, embasado em vistoria encetada na região de análise, que o projeto não foi integralmente levado a cabo, tendo a ré concretizado determinadas mudanças, tais como realocação do quadro de medidores para o espaço de depósito de recicláveis, transferência da sala de geradores para o espaço destinado às motocicletas e armazenamento de ferramentas subjacente à rampa que interliga os subsolos. Outrossim, pontua que houve a remoção do espaço empregado para o depósito de lixo coletivo e da sala elaborada para o "D.G.". Ato contínuo, elenca uma série de fotos extraídas do local, demonstrando a dificuldade de um veículo até de porte médio para ingressar no recinto, contando com a interferência das paletas, além do espaço ínfimo que impera entre os carros nas correspectivas vagas, a maioria delas para carros de pequeno porte. (..)"<br>De fato, da análise do trabalho pericial, verifica-se que Documento recebido eletronicamente da origem existem diferenças nas dimensões do projeto originário e a construção, conforme anotou o Sr. Perito às fls.848: "Confrontando o Projeto Aprovado e o "LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO SEMI-CADASTRAL" elaborado como ferramenta de apoio à elaboração do presente LAUDO PERICIAL, as diferenças constatadas, principalmente no que conserne (sic) a introdução de paletes metálicos móveis, dificultaram a circulação dos veículos."<br>Nessa senda, atesta o Vistor que não houve a observância por parte da ré do que preconiza o item 13.2 que trata de circulação no Código de Obras, aduzindo que: "Quanto ao item 13.2, a largura de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) não foi obedecida nos seguintes trechos (..)" e segue ilustrando os locais do subsolo que apresentam metragem inferior à legislação de regência. E segue demonstrando pelo menos 11 (onze) vagas com larguras menores que a mínima estabelecida pelo Código de Obras (fls.821).<br>E conclui o Sr. Perito acerca da desvalorização, contrariamente às alegações do réu apelante que: "Por fim, de se acrescentar, a fim de que se tenha perfeita noção de valores, em pesquisa realizada apenas para constatação, os valores de vagas de garagem giram em torno de R$ 125.000,00."<br>Aliás, o juízo a quo não encontrou maiores dificuldades para aferição do valor a ser indenizado, concluindo que:<br>"(..) Os critérios empregados pelo autor para atingir o quantum indenizatório almejado revelam caráter qualitativa e quantitativamente técnico, tendo exprimido suficiente clareza a respeito dos dados e das fórmulas de que se valeu. Nesse ponto, o perito judicial deixou explícito que caberia ao juízo a definição acerca da existência de desvalorização, salientando as falhas observadas nas disposições das vagas. Ora, de porte dos elementos emprestados pela profícua perícia produzida, entende-se inequívoca a desvalorização e o dever de indenizar originado das circunstâncias já reverberadas.(..)"<br>Ademais, a questão restou solucionada na medida em que demonstrado o dano efetivo, podendo ser feita a realização de cálculos mais precisos por ocasião do cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 1.305/1.311).<br>Resta claro, então, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>É igualmente pacífico o entendimento de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento de que ao órgão julgador parecia adequado à solução integral da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>É de se negar provimento ao recurso especial no ponto, porque inexistentes os vícios do art. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>(2) Da alegada ofensa aos dispositivos legais<br>UPCON SPE sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil; os arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil; bem como os arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sem contudo, fundamentar, de forma clara e precisa, como teria ocorrido tais violações.<br>Alega que houve violação a esses dispositivos, porque houve cerceamento do seu direito de defesa, há ilegitimidade ativada da EDIFICIO RESIDENCIAL, houve decadência do direito desse último, é indevida a indenização fixada nos autos e houve comportamento contraditório do EDIFICIO RESIDENCIAL.<br>Da leitura das razões recursões da UPCON SPE, o que se constata é que ela se insurge em face do acordão proferido pelo Tribunal bandeirante, praticamente reproduzindo os mesmos argumentos da sua apelação, recorrendo, na verdade, do mérito da controvérsia, alegando a violação dos dispositivos legais como forma de dar sustentação ao seu recurso especial, mas sem demonstrar na prática a real violação a eles.<br>Assim, vê-se que a fundamentação recursal da UPCON SPE mostra-se deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Ademais, verifica-se que, na verdade, o objetivo da UPCON SPE, através do presente recurso extremo, é alterar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Logo, diante da deficiência na fundamentação apresentada, o apelo nobre não pode ser conhecido nesse ponto, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.<br>A este respeito, confira-se a nossa jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)<br>Além disso, a pretensão da UPCON SPE, ao buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos, é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", obstar o tramitar de seu recurso.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, diante do óbice sumular acima referido.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por conseguinte, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do EDIFICIO RESIDENCIAL UPCON BLUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.