ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido.<br>2. Não se co nfigura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos fáticos que buscam apenas reforçar uma tese já rechaçada, não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e coerente.<br>4. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a resolução do litígio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARISA MUJICA (MARISA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquele Tribunal, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, assim ementado (e-STJ, fl. 688):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ATO PROCESSUAL PRATICADO ENQUANTO SUSPENSO O PROCESSO - ALEGAÇÃO PRECLUSA - ARTIGO 278, DO CPC - MÉRITO - EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO POR SUPOSTA RESCISÃO ANTECIPADA - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À LOCATÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Conforme previsto no artigo 278, do CPC, não alega a nulidade do ato processual na primeira oportunidade de a parte falar aos autos, resta precluso o seu direito de argui-la posteriormente. A não observância do artigo 313, I, do CPC, caracteriza nulidade relativa, a qual somente é reconhecida quando demonstrado o prejuízo da parte, elemento este não presente nos autos, porquanto, após a prolação da sentença, a parte embargada foi intimada, apresentando, inclusive, recurso contra a decisão.<br>Ainda que seja legalmente possível estabelecer em cláusula contratual a incidência da multa para o caso de rescisão antecipada do contrato de locação, mostra-se descabida a sua cobrança em relação à locatária, eis que esta não é responsável pelo distrato, já que comprovado nos autos que a ausência de pagamento da caução decorreu de incoerências nos dados bancários da locadora, além de demonstrado que a parte locadora não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel quando da assinatura do ajuste.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos por MARISA foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 726):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>Subsequentemente, novos embargos de declaração foram opostos por MARISA, os quais também foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 750):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS - MODALIDADE VIRTUAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO REJEITADO.<br>Conforme o art. 369, III, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, a justificar o julgamento presencial dos embargos declaratórios. Ademais, prestigia se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, inciso LXXVIII, CR), de maneira não haveria lugar para eventual alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 756-778), MARISA apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de dois embargos de declaração, teria se omitido sobre sete pontos reputados essenciais para a correta resolução da controvérsia, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão de que a culpa pela rescisão do contrato de locação teria sido da locadora. Tais pontos omissos referem-se (1) a assinatura do contrato em data posterior aquela nele consignada, o que afastaria a mora da locadora na entrega do imóvel; (2) a existência de termo aditivo que prorrogou sine die a entrega do bem; (3) ao acordo verbal de que o pagamento da caução pela locatária custearia a mudança da locadora para outra residência; (4) a ausência de dados bancários da recorrente no comprovante de transferência apresentado pela recorrida; (5) a comprovação dos dados bancários corretos por meio de capturas de tela do aplicativo bancário da recorrente; (6) a contradição na conduta da recorrida, que ora alegava invalidade dos dados bancários, ora se oferecia para pagar o valor em espécie; e (7) a inexistência de interpelação ou notificação da recorrente para a entrega do imóvel, o que afastaria a sua constituição em mora.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 793-801), aplicando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Entendeu a autoridade judiciária que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e alinhado a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 803-821), MARISA refutou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Argumentou que os pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu não eram meros detalhes, mas sim questões fundamentais e prejudiciais ao mérito, capazes de alterar a conclusão do julgado. Defendeu que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura, sim, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que o acórdão recorrido estaria em dissonância, e não em conformidade, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido.<br>2. Não se co nfigura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos fáticos que buscam apenas reforçar uma tese já rechaçada, não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e coerente.<br>4. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a resolução do litígio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A controvérsia central do recurso especial, cujo seguimento foi obstado na origem, cinge-se a verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>MARISA defende que o acórdão que julgou a apelação foi omisso quanto a diversas questões fáticas e argumentativas que, em sua visão, seriam capazes de infirmar a conclusão de que a culpa pela rescisão do contrato de locação teria sido da locadora. A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, entendeu que o acórdão estava devidamente fundamentado e que a conclusão da Corte de origem estava alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, a prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte, mas que apresente, de forma clara e suficiente, os fundamentos que levaram a conclusão do julgador, não se confunde com a ausência de manifestação judicial.<br>No  caso em tela, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, analisou exaustivamente os elementos de prova constantes dos autos, em especial as conversas de aplicativo de mensagens, e, a partir deles, formou seu convencimento acerca da responsabilidade pela rescisão contratual. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar sua decisão em dois pilares principais: a inconsistência nos dados bancários fornecidos pela locadora, que inviabilizou o depósito da caução pela locatária, e a permanência da locadora no imóvel após a data prevista para a entrega, impedindo a imissão da locatária na posse.<br>A fundamentação do voto condutor do acórdão de apelação é clara e precisa ao reconstruir a dinâmica dos fatos e atribuir as responsabilidades, como se observa do seguinte trecho (e-STJ, fls. 695-696):<br>É certo que a caução deveria ter sido depositada quando da assinatura do contrato. Entrementes, não foi possível efetuar referido pagamento em razão das incoerências nas informações bancárias da parte embargada. Analisando-se as conversas por aplicativo, diversas foram as tentativas de transferência daquele numerário em favor da locadora, porém, a despeito de a embargada insistir que os dados estavam corretos, por questões alheias à vontade da embargante, a transação não foi concluída.<br> ..  Assim, ao que se vê, o não pagamento da caução não decorreu de culpa da locatária. Outrossim, observa-se que a permanência da requerida no imóvel impediu a realização da vistoria e, por consequência, da entrega do bem à empresa locatária, visto que, conforme informação de p. 79, embora o contrato tivesse sido assinado em 21/09, até 13 de outubro seguinte as chaves ainda não haviam sido entregues à locatária.<br> ..  Portanto, não há como atribuir à embargante a responsabilidade pela rescisão do ajuste, sendo indevida a cobrança da multa contratual pretendida pela embargada.<br>Os  sete pontos elencados por MARISA nos embargos de declaração e reiterados no recurso especial, embora busquem apontar supostas omissões, representam, na verdade, uma tentativa de obter nova valoração do conjunto probatório, a fim de que prevaleça a sua interpretação dos fatos.<br>Questões como a data efetiva da assinatura do contrato, a existência de um termo aditivo ou de acordos verbais sobre a caução e a mudança da locadora, são todas facetas da mesma controvérsia fática já decidida pela Corte de origem.<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e detalhes fáticos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamentos sólidos e suficientes para embasar sua decisão. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TESTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TESTAMENTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COLAÇÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte.<br>2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp 1.633.254/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020)".<br>4. Acerca da aventada ilegalidade do testamento conjuntivo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à realização da colação, o recurso especial se revela inadmissível, na medida em que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)<br>O Tribunal estadual, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria havia sido exaustivamente examinada e que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Tal conclusão está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não haver negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, analisa e decide as questões postas em exame, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).<br>4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990 rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.596/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Dessa forma, correta a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A referida súmula é aplicável não apenas aos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, mas também aqueles fundados na alínea a, quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria. No caso, a compreensão de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador expõe de forma satisfatória as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário a tese da parte, é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal. Assim, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONSTRUTORA TS-R LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.